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0802878-87.2022.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0802878-87.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: WALMAR CARVALHO COSTA (SP515525), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216) EXECUTADO: SAELMA SOARES DE OLIVEIRA, JOSE NICOLAU DE SOUZA JUNIOR, J N DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) EXECUTADO: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS (RN020126) DECISÃO Considerando que o bloqueio pelo Sisbajud se mostrou irrisório perante o montante da dívida, determino o desbloqueio e restituição dos valores. Defiro os pedidos formulados pelo exequente ao ID 197290897 e determino: 1) que seja procedida com pesquisa de bens via Renajud. Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e circulação e expeça- se mandado de penhora com a indicação dos bens; 3) caso não se obtenha êxito com a pesquisa Renajud, proceda-se à consulta via Infojud, procedendo-se, caso efetiva, com as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as diligências supracitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena do arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0802878-87.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: WALMAR CARVALHO COSTA (SP515525), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216) EXECUTADO: SAELMA SOARES DE OLIVEIRA, JOSE NICOLAU DE SOUZA JUNIOR, J N DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) EXECUTADO: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS (RN020126) DECISÃO Considerando que o bloqueio pelo Sisbajud se mostrou irrisório perante o montante da dívida, determino o desbloqueio e restituição dos valores. Defiro os pedidos formulados pelo exequente ao ID 197290897 e determino: 1) que seja procedida com pesquisa de bens via Renajud. Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e circulação e expeça- se mandado de penhora com a indicação dos bens; 3) caso não se obtenha êxito com a pesquisa Renajud, proceda-se à consulta via Infojud, procedendo-se, caso efetiva, com as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as diligências supracitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena do arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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