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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0802878-35.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Em segredo de justiça e outros Requerido (a): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere, representado por sua genitora JANAÍ MARIA DA SILVA, em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. Narra a inicial (ID 99395583) que o autor, então com pouco mais de um mês de vida, foi internado em 28/01/2023 no Hospital da Unimed com diarreia sanguinolenta, exames alterados e perda de albumina; após alta, foi reinternado em 12/02/2023 com o mesmo quadro, sendo encaminhado à UTI infantil, onde permaneceu por mais de 30 dias, e adquirindo, no ambiente hospitalar, broncoespasmo, pneumonia por broncoaspiração e infecção de cateter venoso central. Submetido a colonoscopia e biópsia, foi diagnosticada colite crônica ulcerada – CID 10 K51, com suspeita de imunodeficiência primária e diagnóstico ainda em investigação. Durante a internação, houve interrupção do leite materno e introdução da fórmula à base de hidrolisado de arroz NOVAMIL RICE, única dieta tolerada sem complicações gastrointestinais, tendo o paciente apresentado reações adversas às demais fórmulas testadas (inclusive o Neocate, fornecido pela rede pública). Sustenta que a médica assistente solicitou home care e que a operadora informou verbalmente a negativa por ausência de previsão contratual, sem negativa formal escrita; que o suplemento não é fornecido pela UNICAT/SESAP (ID 99395599); e que o custo mensal (cerca de R$ 3.000,00) supera o triplo da renda familiar. Requereu, em sede de tutela de urgência e ao final, o fornecimento da suplementação por meio de home care, pelo tempo necessário; a condenação das rés em danos morais de R$ 6.000,00; a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.998,20. Juntou documentos. Distribuída inicialmente ao plantão judiciário de Natal, sobreveio a Decisão de ID 99394066, que declinou da competência do juízo plantonista. Redistribuídos os autos a este Juízo, foi juntada petição do autor instruída com relatório nutricional e atestado médico (IDs 99440063/99440064/99440066). Decisão de ID 99473136 deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando à promovida o fornecimento, em 72 horas, de atendimento em home care limitado ao fornecimento da suplementação indicada (NOVAMIL RICE), conforme prescrição médica a ser renovada a cada 4 (quatro) meses, sob pena de bloqueio do valor correspondente. UNIMED NATAL apresentou contestação (ID 100883110), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o vínculo contratual do autor é com a UNIMED FESP — operadora diversa, sem grupo econômico comum —, e, no mérito, sustentando a inexistência de relação contratual, a inexistência de grupo econômico e a inocorrência de dano moral, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou pela improcedência. UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FESP) compareceu espontaneamente e ofertou contestação (ID 101285044), sustentando que o autor é beneficiário de contrato coletivo por ela operado, que a cobertura se restringe ao rol da ANS, que inexiste abusividade nas cláusulas limitativas e que não há dano moral, requerendo a improcedência. CENTRAL NACIONAL UNIMED contestou (ID 102662122), arguindo ilegitimidade passiva, por ser o contrato operado exclusivamente pela Unimed FESP, e, no mérito, a impossibilidade jurídica do pedido em face de si, a inaplicabilidade da teoria da aparência, a inexistência de grupo econômico e a inexistência de dano moral. Réplica do autor (IDs 103982916/103982917), impugnando as preliminares e sustentando a responsabilidade solidária no âmbito do Sistema Unimed (grupo econômico por coordenação) e a abusividade da recusa. As rés interpuseram agravos de instrumento contra a decisão liminar, ambos conhecidos e desprovidos pelo TJRN, com trânsito em julgado certificado nos autos (IDs 115848245 e 117478432). Intimadas as partes para especificação de provas (despacho ID 113675535), o autor manifestou não ter outras provas a produzir (ID 114224898) e as rés permaneceram silentes (certidões IDs 122011530 e 122011568). Juntado laudo médico atualizado de 11/06/2024 (ID 123801306), firmado pela gastropediatra Dra. Jussara Melo de C. Maia (CRM/RN 2200), atestando que o paciente, com 1 ano e 6 meses, mantém acompanhamento por alergia alimentar à proteína do leite de vaca, em uso de fórmula de arroz (Novamil Rice) associada a dieta apropriada para a idade, encontrando-se estável, com início de testes de provocação, devendo manter a fórmula até os 2 anos de idade — 8 latas/mês. O Ministério Público ofertou parecer (ID 122079655), manifestando-se pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência parcial do pedido, para confirmar a tutela antecipada e impor à Unimed Natal o fornecimento da suplementação de fórmula à base de hidrolisado de arroz (NOVAMIL RICE), por meio de home care, nos moldes prescritos pelo médico assistente, pelo tempo que for necessário, incumbindo ao autor a demonstração periódica da persistência da necessidade. Despacho de ID 139533519 determinou a juntada de prescrição médica atualizada. Petição autoral de ID 141447300) apresentou laudo de 30/01/2025 (ID 141447301), firmado pela pediatra Dra. Iranilde Pereira Chaves Machado (CRM/RN 984), atestando que o paciente, com 2 anos e 2 meses, segue em acompanhamento por alergia alimentar, em uso de fórmula de arroz (Novamil Rice) associada a dieta apropriada para a idade, devendo mantê-la até completar 3 anos de vida — 8 latas/mês. Na mesma petição, o autor noticiou descumprimento parcial da ordem judicial em dezembro de 2024 (envio de apenas 2 latas), requerendo bloqueio de valores e multa diária. Por fim, foram juntadas petições de habilitação de novos patronos das rés (IDs 159375714 e 191269445). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. A relação jurídica em tela é consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. As rés UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL suscitaram, cada qual, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato do autor é operado exclusivamente pela UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FESP), pessoa jurídica distinta, com CNPJ e registro próprios perante a ANS, inexistindo entre as cooperativas grupo econômico ou solidariedade. As preliminares não prosperam. Cuidando-se de relação de consumo, respondem solidariamente perante o consumidor todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. As cooperativas que operam sob a marca "Unimed" atuam de forma coordenada e sistêmica, ostentando perante o público a mesma identidade visual e mercadológica, e prestando atendimento recíproco aos beneficiários umas das outras por meio do sistema de intercâmbio — expressamente admitido pelas próprias contestantes. No caso concreto, o autor foi atendido e permaneceu internado por mais de cinquenta dias no Hospital da Unimed Natal, sendo justamente nesse ambiente hospitalar que se iniciou o tratamento cuja continuidade domiciliar aqui se discute, e é na área de abrangência da Unimed Natal que a prestação deve ocorrer. Aplicável, portanto, a teoria da aparência, restando configurada a legitimidade passiva de ambas as demandadas e sua responsabilidade solidária. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à legitimidade passiva das partes: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO CONCEDENDO TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE ENQUANTO DURAR A INDICAÇÃO MÉDICA. LAUDO DE COLITE CRÔNICA ULCERADA – DOENÇA INFLAMATÓRIA INTESTINAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE EM RAZÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL SER COM A UNIMED FESP (SÃO PAULO) E NÃO A UNIMED NATAL, LOCAL ONDE SE BUSCA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DESCABIMENTO. PREJUDICIAL REJEITADA . MÉRITO. PACIENTE QUE NECESSITA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DO CDC. DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE À RELAÇÃO CONTRATUAL . RECUSA INDEVIDA. PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DE SUPORTE NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº 29 DO TJRN . AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805760-59.2023.8 .20.0000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 14/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) Analisadas as questões preliminares, passo à análise de mérito. O cerne da presente lide reside na legalidade da recusa, pela operadora de plano de saúde, do fornecimento, em regime domiciliar, da suplementação nutricional essencial à continuidade do tratamento e à própria sobrevivência de paciente lactente em estado grave. Compulsando os autos, verifica-se que o estado de saúde do autor é fato incontroverso e está cabalmente demonstrado pelos Laudos Médicos acostados aos autos. Segundo o documento subscrito pela médica gastropediatra assistente, Dra. Jussara Melo de C. Maia (CRM/RN 2200), o paciente — então com poucos meses de vida — é portador de colite crônica ulcerada (CID 10 K51), comprovada por colonoscopia, biópsia e exames laboratoriais, com suspeita de imunodeficiência primária e diagnóstico ainda em investigação, tendo evoluído com infecções graves e necessidade de nutrição parenteral (ID 99395593). O referido laudo é categórico ao descrever que o autor faz uso de dieta exclusiva à base de hidrolisado de arroz (NOVAMIL RICE), por apresentar reação adversa às fórmulas de aminoácidos, devendo manter a dieta exclusiva com a fórmula prescrita. No mesmo sentido, o relatório da pediatra assistente (ID 99395596) atesta que a fórmula de arroz foi a única dieta tolerada sem complicações, tendo o paciente evoluído, por diversas vezes, com intercorrências gastrointestinais e/ou respiratórias nas tentativas de introdução de outras fórmulas — inclusive o Neocate, disponibilizado pela rede pública. Consta, ainda, a declaração da UNICAT/SESAP (ID 99395599) certificando a inexistência de fornecimento do suplemento pela rede pública de saúde. Tal condição, associada à tenra idade do paciente, à ausência de diagnóstico conclusivo e ao histórico de internações revela a necessidade premente e inadiável da manutenção da suplementação nutricional prescrita, como desdobramento direto do tratamento hospitalar iniciado. Assim, infere-se que a interrupção do fornecimento da fórmula, em tal cenário, não representa apenas descumprimento contratual, mas risco direto à vida e à integridade física do paciente, com o inevitável agravamento do quadro inflamatório intestinal e o retorno à internação hospitalar — o que, aliás, restou incontroverso nos autos. No mais, é certo que, em havendo cobertura pelo plano para a doença que acomete o paciente, não pode a operadora limitar ou restringir o tratamento prescrito pelo médico assistente. A escolha da terapêutica mais adequada cabe exclusivamente ao profissional de saúde que acompanha o caso, sendo abusiva qualquer cláusula contratual ou critério administrativo que vise substituir o juízo clínico pela conveniência financeira da operadora. Nesse exato sentido, colaciono recente jurisprudência pertinente ao tema discutido nestes autos: Ementa: Direito à saúde. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Plano de saúde. Cobertura de Tratamento Home Care. Manutenção. Desprovimento. I. Caso em exame. 1. Conhecimento e análise do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando-se a obrigatoriedade de custeio de tratamento home care pela operadora de plano de saúde. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a que deferiu o pedido de tutela de urgência está correta, considerando os argumentos da operadora de plano de saúde sobre a irreversibilidade da medida e a cobertura obrigatória; e (ii) se a decisão de primeiro grau foi adequada, tendo em vista as disposições do Novo Código de Processo Civil sobre a concessão de liminar e a legislação pertinente ao rol de coberturas dos planos de saúde. III. Razões de decidir. 3. O serviço de home care nada mais é do que um desdobramento do atendimento hospitalar, devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estive em tratamento hospitalar, isso, é claro, sem que haja qualquer desequilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde. 4. O laudo médico que indica a necessidade de atendimento domiciliar deve prevalecer sobre a avaliação realizada pela operadora do plano de saúde ao menos até que sobrevenha aos autos perícia médica, eventualmente requerida pela parte ora insurgente, que constate que o quadro clínico do recorrido não reclama os cuidados pelo sistema home care, nos moldes requeridos pelo profissional que acompanha o enfermo. 5. A decisão de primeiro grau está em conformidade com a legislação e jurisprudência, considerando a cobertura obrigatória do tratamento home care e a prevalência da decisão médica sobre questões administrativas do plano de saúde. IV. Dispositivo. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, Rel. Min. Nome, 4ª Turma, . 25/11/2024; TJ/PB, AI, 0827150-60.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Nome, 3ª Câmara Cível, j. 21/06/2023; TJPB, AI 0806273-70.2020.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Nome, j. 28/06/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Agravo Interno prejudicado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08209879320248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Nome, 4ª Câmara Cível, data da publicação 23/04/2025). Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Negativa de Fornecimento de Serviço de Home Care. Necessidade Comprovada por Laudo Médico. Recusa Indevida. Dano Moral Configurado. Valor Indenizatório Mantido. Apelo Desprovido. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer para Prestação de Serviços de Home Care c/c Indenização por Danos Morais movida por Nome, representada por sua curadora, Nome. A sentença determinou a cobertura do serviço de home care e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) se a negativa de cobertura do serviço de home care pela apelante é legítima; (ii) se há dano moral indenizável em razão da negativa de cobertura; (iii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O serviço de home care é uma extensão do tratamento hospitalar, e sua negativa, quando prescrito pelo médico assistente, é abusiva, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula 302 do STJ. 4. O quadro clínico da paciente, diagnosticada com várias comorbidades graves, demanda cuidados contínuos e especializados, incluindo a assistência de enfermagem 24 horas por dia, conforme laudo médico. A negativa de cobertura, além de abusiva, aumentou o sofrimento da paciente, justificando a condenação por danos morais. 5. O valor fixado a título de danos morais, R$ 5.000,00, é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento sem causa. 6. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20%. Tese de julgamento: 1. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de home care, prescrito pelo médico assistente, caracteriza abuso e enseja a condenação por danos morais. 2. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.656/1998; CDC, art. 14; Súmula 302/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Nome; TJ-DF, AC nº 0713969-08.2019.8.07.0001, Rel. Desa. Nome. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08496962320228152001, Relator: Gabinete 13 - Desa. Nome, 3ª Câmara Cível, data da publicação 02/12/2024). Outrossim, se o contrato do plano de saúde oferece cobertura para a doença, a operadora não pode negar o tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, nem escolher um tratamento diferente. A escolha da terapia adequada é de responsabilidade exclusiva do profissional de saúde, não cabendo à seguradora interferir nessa decisão técnica. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLNARES PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DE DOWN. HIDROTERAPIA. AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA INDICAR A MELHOR TÉCNICA. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. CUSTEIO OBRIGATÓRIO. 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. 3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1979125 SP 2021/0405825-6, Relator: Ministro Nome, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024). No caso em tela, os cuidados prescritos — consistentes na suplementação nutricional à base de hidrolisado de arroz (NOVAMIL RICE), na dosagem de 8 (oito) latas mensais (laudos de IDs 99395593, 123801306 e 141447301) — constituem insumo terapêutico vital, não se tratando de mera conveniência alimentar, mas da única via de nutrição tolerada pelo organismo do autor, indispensável ao controle do quadro inflamatório intestinal e à sua própria sobrevivência. Não socorre às rés, ademais, a alegação de ausência de previsão no rol da ANS, seja porque o referido rol não é exaustivo, seja porque a suplementação em questão constitui continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar. No sentido posto, colaciona-se julgado pertinente: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FORNECIMENTO DE INSUMOS, FRALDAS E NUTRIÇÃO ENTERAL. EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, idosa e portadora de Alzheimer em estágio avançado, contra a operadora Unimed Campina Grande, em razão da negativa de fornecimento de nutrição enteral, fraldas geriátricas, medicamentos e insumos hospitalares necessários ao tratamento domiciliar (Home Care). Sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. A operadora apelou, sustentando ausência de cobertura contratual e alegando caráter taxativo do rol da ANS, bem como a indevida condenação em dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde tem obrigação de custear os insumos, medicamentos e nutrição enteral prescritos para tratamento domiciliar da paciente; (ii) verificar se a recusa injustificada enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), impondo a interpretação mais favorável ao consumidor e o equilíbrio contratual. 4. Havendo cobertura contratual para a doença (Alzheimer e complicações), a operadora não pode restringir o tratamento indicado pelo médico, sob pena de violar o art. 12, I, b, da Lei 9.656/98, que assegura a cobertura dos procedimentos prescritos pelo profissional assistente. 5. O tratamento domiciliar (Home Care) constitui extensão da internação hospitalar, devendo a operadora custear todos os insumos e equipamentos necessários ao tratamento, inclusive dieta enteral, fraldas e materiais hospitalares, por integrarem o cuidado médico essencial. 6. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo justificar a negativa de cobertura de terapias prescritas, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.949.033/SP, rel. Min. entity entity-person">Moura Ribeiro, j. 27/06/2022) e a Lei 14.454/2022. 7. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura prática abusiva (art. 51, IV, CDC), pois frustra a legítima expectativa do consumidor e agrava a sua situação de vulnerabilidade. 8. A negativa reiterada de fornecimento de insumos essenciais à vida de paciente idosa, portadora de Alzheimer avançado, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2.441.569/MA, rel. Min. Nome, j. 03/06/2024). 9. O valor fixado em R$ 6.000,00 mostra-se proporcional e adequado aos parâmetros deste Tribunal, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tratamento domiciliar (Home Care) é extensão da internação hospitalar, impondo à operadora de saúde o custeio dos insumos e materiais indispensáveis ao cuidado prescrito. 2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não pode restringir o tratamento indicado por médico assistente. 3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial ao beneficiário configura ato abusivo e enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 199, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 47 e 51, IV; Lei 9.656/98, art. 12, I, b; Lei 14.454/2022; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.033/SP, Rel. Min. entity entity-person">Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.441.569/MA, Rel. Min. Nome, 4ª Turma, j. 03/06/2024; TJ-CE, APL 0183174-11.2016.8.06.0001, Rel. Des. Nome, j. 28/08/2019; TJPB, AC 0810413-60.2017.8.15.2003, Rel. Desa. Nome, j. 11/05/2022; TJPB, AC 0801219-93.2022.8.15.0731, Rel. Des. Nome, j. 14/03/2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08268826620238150001, Relator: Gabinete 18 - Des. Nome, 3ª Câmara Cível, data da publicação 14/11/2025). A recusa do plano de saúde em fornecer o serviço viola o princípio da boa-fé contratual e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com o equilíbrio da relação contratual. Tal conduta gera um estado de angústia e desamparo que ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando dano moral in re ipsa (presumido). No caso, a situação assume contornos ainda mais graves considerando a gravidade do quadro clínico, a tenra idade e a hipervulnerabilidade do autor — criança com poucos meses de vida à época dos fatos —, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) postulado na inicial afigura-se não apenas razoável, cumprindo o caráter punitivo-pedagógico da medida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expostas, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no ID 99473136 e CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor a suplementação nutricional necessária e condizente com a prescrição médica — atualmente a fórmula à base de hidrolisado de arroz (NOVAMIL RICE) —, para manutenção e continuidade do seu tratamento, enquanto perdurar a necessidade clínica, incumbindo ao autor a apresentação de prescrição médica atualizada a cada 04 (quatro) meses, na forma já determinada na decisão liminar; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
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