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0802877-79.2026.8.10.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802877-79.2026.8.10.0076 Requerente: FRANCISCA LUCIA RICARDINA COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL , com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA LUCIA RICARDINA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. É o breve relatório. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência constante dos autos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora alegue a ocorrência de contratação fraudulenta, os documentos juntados aos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado, tratando-se, em grande medida, de provas unilaterais. Ademais, a controvérsia demanda maior dilação probatória, com a oitiva da parte ré e eventual apresentação do instrumento contratual e demais elementos relativos à contratação impugnada, a fim de melhor elucidar os fatos. Dessa forma, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, a medida liminar pretendida não merece acolhimento neste momento. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência de comprovação de todos seus requisitos. No mais, verifica-se que a matéria tratada nestes autos se adequa à controvérsia do TEMA 12 (0827453-44.2024.8.10.0000 - Revisão de teses do IRDR nº 5/TMA - Empréstimo Consignado", havendo ordem de suspensão de todos os processos em tramitação no Estado do Maranhão. Em virtude disso, promovo a SUSPENSÃO do feito até ulterior decisão, conforme determinação do Tribunal ad quem. INTIMEM-SE. Data do sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz

  2. Intimação

    TJMA · Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802877-79.2026.8.10.0076 Requerente: FRANCISCA LUCIA RICARDINA COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL , com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA LUCIA RICARDINA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. É o breve relatório. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência constante dos autos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora alegue a ocorrência de contratação fraudulenta, os documentos juntados aos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado, tratando-se, em grande medida, de provas unilaterais. Ademais, a controvérsia demanda maior dilação probatória, com a oitiva da parte ré e eventual apresentação do instrumento contratual e demais elementos relativos à contratação impugnada, a fim de melhor elucidar os fatos. Dessa forma, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, a medida liminar pretendida não merece acolhimento neste momento. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência de comprovação de todos seus requisitos. No mais, verifica-se que a matéria tratada nestes autos se adequa à controvérsia do TEMA 12 (0827453-44.2024.8.10.0000 - Revisão de teses do IRDR nº 5/TMA - Empréstimo Consignado", havendo ordem de suspensão de todos os processos em tramitação no Estado do Maranhão. Em virtude disso, promovo a SUSPENSÃO do feito até ulterior decisão, conforme determinação do Tribunal ad quem. INTIMEM-SE. Data do sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz

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