2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0802877-53.2025.4.05.8300 AUTOR: AMANDA CHRISTINE DE MATOS GALINDO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO GONZAGA DA CRUZ PEREIRA - PE29626 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (HU BRASIL) ADVOGADO do(a) REU: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631 ADVOGADO do(a) REU: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) REU: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 DESPACHO Decorrido o prazo concedido à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, constante do despacho anteriormente proferido. Não havendo comprovação integral do cumprimento da obrigação ou do pagamento do valor executado, intime-se a executada, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o adimplemento da obrigação fixada no título executivo judicial ou efetue o pagamento do montante devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, apresentando, se for o caso, impugnação fundamentada ao demonstrativo de crédito. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução, inclusive com adoção das medidas executivas cabíveis. Intimem-se.