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0802876-60.2025.8.19.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0802876-60.2025.8.19.0050/RJ AUTOR: LUCAS PINTO SILVA ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME ALVES DA SILVA AGUIAR (OAB RJ207170) RÉU: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por LUCAS PINTO SILVA em face de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A.. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Grupo Casas Bahia, porquanto a exegese da legislação consumerista denota que a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor, consoante o regramento contido no art. 7º, do CDC. REJEITO, ainda, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, não tendo a ré apresentado elementos concretos aptos a afastá-la. Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça não pressupõe estado de miserabilidade ou indigência, mas a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Assim, declaro saneado o feito. Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência. Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (I) A existência e a origem do vício do produto alegado na inicial (manchas na tela do televisor). (II) Se houve falha na prestação do serviço por parte das rés, no que tange à correção do vício no prazo de 30 dias após o acionamento da assistência técnica. (III) A existência de danos morais e materiais, bem como o seu quantum, no caso de comprovada falha na prestação do serviço. A parte autora requereu a produção de prova pericial. A parte ré não requereu a produção de outras provas. Defiro o pedido de prova pericial, nomeando como expert do juízo o engenheiro elétrico-eletrônico Eduardo Rezende Ferreira, CREA-RJ 2012-135773, e-mail: erfperito@gmail.com, cadastrado no SEJUD. Fixo, desde já, os honorários periciais em 03 (três) salários-mínimos, de acordo com a Súmula 360 deste e. TJRJ. Intime-se o expert para a aceitação do encargo e indicação da data, hora e local para realização da perícia. Após, intimem-se as partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a data da perícia. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Após a entrega do laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo do Perito. Saneado o feito, as partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme o disposto no artigo 357, §1º, do CPC. P.I.

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