Publicações do processo

0802875-30.2025.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802875-30.2025.8.20.5100 AUTOR: JOSE TEODORO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979), RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RN011195) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Citada por edital, diante da frustração das tentativas de citação nos endereços pesquisados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), a requerida não compareceu nem apresentou defesa. Intimada, a Defensoria Pública assumiu a curadoria especial e apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, afastando os efeitos da revelia. Em réplica, a parte requerente refutou a defesa apresentada e reiterou os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício previdenciário, atinentes a contribuições associativas que alega não ter contratado junto à AAPB. A requerida não se desincumbiu de comprovar que a autora aderiu expressamente ao contrato para utilização dos serviços associativos, haja vista não ter juntado aos autos o respectivo contrato e/ou termo de adesão. Apesar de a curadoria especial ter controvertido genericamente os fatos, o que lhe é permitido pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, nenhuma prova documental foi apresentada em sentido contrário. Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, os referidos descontos não foram efetivamente contratados pela requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da requerida, porquanto se tratar de prova negativa. Incumbia à fornecedora demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos, que remontam a março de 2024, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPB 0800 111 0099, no valor de R$ 28,24/mês (agosto/2024 a novembro/2024), conforme histórico de créditos juntado aos autos (Id 155875808), os quais se revelaram indevidos diante da ausência de lastro contratual. Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos e reiterados nos rendimentos da autora, idosa e hipossuficiente, cujo benefício previdenciário constitui seu único meio de subsistência, privando-a de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia gerada por ter sido vítima de ato fraudulento. O STJ, no REsp n. 1.238.935/RN, firmou entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contratação demonstrada, geram dano moral in re ipsa. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação. Considerando as peculiaridades do caso, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno a demandada na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802875-30.2025.8.20.5100 AUTOR: JOSE TEODORO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979), RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RN011195) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Citada por edital, diante da frustração das tentativas de citação nos endereços pesquisados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), a requerida não compareceu nem apresentou defesa. Intimada, a Defensoria Pública assumiu a curadoria especial e apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, afastando os efeitos da revelia. Em réplica, a parte requerente refutou a defesa apresentada e reiterou os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício previdenciário, atinentes a contribuições associativas que alega não ter contratado junto à AAPB. A requerida não se desincumbiu de comprovar que a autora aderiu expressamente ao contrato para utilização dos serviços associativos, haja vista não ter juntado aos autos o respectivo contrato e/ou termo de adesão. Apesar de a curadoria especial ter controvertido genericamente os fatos, o que lhe é permitido pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, nenhuma prova documental foi apresentada em sentido contrário. Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, os referidos descontos não foram efetivamente contratados pela requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da requerida, porquanto se tratar de prova negativa. Incumbia à fornecedora demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos, que remontam a março de 2024, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPB 0800 111 0099, no valor de R$ 28,24/mês (agosto/2024 a novembro/2024), conforme histórico de créditos juntado aos autos (Id 155875808), os quais se revelaram indevidos diante da ausência de lastro contratual. Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos e reiterados nos rendimentos da autora, idosa e hipossuficiente, cujo benefício previdenciário constitui seu único meio de subsistência, privando-a de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia gerada por ter sido vítima de ato fraudulento. O STJ, no REsp n. 1.238.935/RN, firmou entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contratação demonstrada, geram dano moral in re ipsa. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação. Considerando as peculiaridades do caso, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno a demandada na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.