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2026-09-16 · TJMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802874-07.2022.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 525, REIS VELOSO, PARNAíBA - PI - CEP: 64202-140 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PARTE REQUERIDA: MARIA IZABEL SILVA DA CUNHA Travessa Santana, 164, Airton Senna, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) EXECUTADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA IZABEL SILVA DA CUNHA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de condenação em multa por litigância de má-fé. A penalidade foi imposta na sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória e condenou a então autora ao pagamento de 1% sobre o valor corrigido da causa. A parte exequente requereu o início da fase executiva, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 164,53 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), correspondente à multa processual devidamente atualizada. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, possui regulamentação própria, inclusive no que diz respeito aos princípios que a fundamentam. Dentre eles, destaca-se o princípio da utilidade, segundo o qual a atividade jurisdicional deve buscar um resultado prático efetivo, em equilíbrio com os custos sociais necessários à sua obtenção. A efetividade da prestação jurisdicional é, portanto, condição para a caracterização do interesse processual. Desse modo, ainda que disponha de título, não pode o credor desencadear a execução quando o resultado almejado for inócuo ou meramente simbólico. Nessa linha, mostra-se indevida a instauração ou continuidade de execução que, na prática, não traga qualquer benefício ao credor, tampouco a utilização de ferramentas executivas que não contribuam para a satisfação da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consonante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15 .582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02 .06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min . Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) (grifo nosso) A execução forçada, no contexto processual civil, deve ser norteada pela finalidade de garantir a satisfação do crédito, e não de constituir um meio de constrangimento ou de punição. O próprio CPC deixa clara essa orientação ao dispor que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797) e que os meios executivos devem respeitar critérios de eficácia e proporcionalidade, evitando-se danos desnecessários ao devedor (art. 805). Com isso, é evidente que o processo executivo não pode servir como mecanismo de represália e deve ser encerrado quando demonstrada a impossibilidade de alcançar sua finalidade precípua. No caso dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença pretende a cobrança de quantia de valor ínfimo, sendo o custo para movimentar a máquina judiciária desproporcional e superior ao eventual benefício econômico. A tabela de custas do TJMA, estabelecida pela Resolução GP nº 147/2025, aponta que o início do cumprimento de sentença exige recolhimento de R$256,00. Além disso, diligências de consulta e bloqueio por meio de SISBAJUD, RENAJUD e sistemas correlatos, comumente requisitadas em número de quatro, têm custo unitário de R$25,66. A isso ainda se acresce o valor referente à expedição de alvarás, que soma R$51,62. Os custos totais, portanto, ultrapassam o valor requerido. Além do mais, soma-se a isso o fato de que os devedores em execuções desse tipo, geralmente condenados por litigância de má-fé em ações de perfil repetitivo, são aposentados ou pensionistas de baixa renda, cujos únicos ativos são contas de natureza alimentar ou poupança, ambas protegidas pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Diante da clara desproporcionalidade entre o custo do processo e o possível resultado prático, conclui-se pela ausência de interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução em voga. Sendo assim, verifica-se que a movimentação da máquina judiciária para dar prosseguimento a execução de valor irrisório, fere os princípios da eficiência e da utilidade da execução. A insistência no prosseguimento do feito apenas geraria custos estatais superiores ao próprio crédito, sem garantia de satisfação. Ante o exposto, diante da manifesta inutilidade do presente cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Em caso de interposição de recurso, na forma da legislação vigente, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. São Mateus do Maranhão-MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802874-07.2022.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 525, REIS VELOSO, PARNAíBA - PI - CEP: 64202-140 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PARTE REQUERIDA: MARIA IZABEL SILVA DA CUNHA Travessa Santana, 164, Airton Senna, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) EXECUTADO: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA IZABEL SILVA DA CUNHA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de condenação em multa por litigância de má-fé. A penalidade foi imposta na sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória e condenou a então autora ao pagamento de 1% sobre o valor corrigido da causa. A parte exequente requereu o início da fase executiva, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 164,53 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), correspondente à multa processual devidamente atualizada. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, possui regulamentação própria, inclusive no que diz respeito aos princípios que a fundamentam. Dentre eles, destaca-se o princípio da utilidade, segundo o qual a atividade jurisdicional deve buscar um resultado prático efetivo, em equilíbrio com os custos sociais necessários à sua obtenção. A efetividade da prestação jurisdicional é, portanto, condição para a caracterização do interesse processual. Desse modo, ainda que disponha de título, não pode o credor desencadear a execução quando o resultado almejado for inócuo ou meramente simbólico. Nessa linha, mostra-se indevida a instauração ou continuidade de execução que, na prática, não traga qualquer benefício ao credor, tampouco a utilização de ferramentas executivas que não contribuam para a satisfação da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consonante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15 .582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02 .06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min . Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) (grifo nosso) A execução forçada, no contexto processual civil, deve ser norteada pela finalidade de garantir a satisfação do crédito, e não de constituir um meio de constrangimento ou de punição. O próprio CPC deixa clara essa orientação ao dispor que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797) e que os meios executivos devem respeitar critérios de eficácia e proporcionalidade, evitando-se danos desnecessários ao devedor (art. 805). Com isso, é evidente que o processo executivo não pode servir como mecanismo de represália e deve ser encerrado quando demonstrada a impossibilidade de alcançar sua finalidade precípua. No caso dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença pretende a cobrança de quantia de valor ínfimo, sendo o custo para movimentar a máquina judiciária desproporcional e superior ao eventual benefício econômico. A tabela de custas do TJMA, estabelecida pela Resolução GP nº 147/2025, aponta que o início do cumprimento de sentença exige recolhimento de R$256,00. Além disso, diligências de consulta e bloqueio por meio de SISBAJUD, RENAJUD e sistemas correlatos, comumente requisitadas em número de quatro, têm custo unitário de R$25,66. A isso ainda se acresce o valor referente à expedição de alvarás, que soma R$51,62. Os custos totais, portanto, ultrapassam o valor requerido. Além do mais, soma-se a isso o fato de que os devedores em execuções desse tipo, geralmente condenados por litigância de má-fé em ações de perfil repetitivo, são aposentados ou pensionistas de baixa renda, cujos únicos ativos são contas de natureza alimentar ou poupança, ambas protegidas pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Diante da clara desproporcionalidade entre o custo do processo e o possível resultado prático, conclui-se pela ausência de interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução em voga. Sendo assim, verifica-se que a movimentação da máquina judiciária para dar prosseguimento a execução de valor irrisório, fere os princípios da eficiência e da utilidade da execução. A insistência no prosseguimento do feito apenas geraria custos estatais superiores ao próprio crédito, sem garantia de satisfação. Ante o exposto, diante da manifesta inutilidade do presente cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Em caso de interposição de recurso, na forma da legislação vigente, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. São Mateus do Maranhão-MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA