Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 2ª Vara
Diante do exposto: I - Com fundamento nos arts.300 c/c 618, 619, IV e 625 do CPC/2015, defiro os pedidos de tutela de urgência formulados pela inventariante Camila Pompeo dos Santos Wiederkehr, para determinar as seguintes providências: a) Autorizar a inventariante Camila Pompeo dos Santos Wiederkehr a movimentar, em caráter provisório e restrito, a conta corrente de titularidade da empresa "Turis Motel" (José Raimundo dos Santos Cia Ltda ME, CNPJ nº 03.328.214/0001-80), mantida perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 1450, Município de Coxim/MS), exclusivamente para os seguintes fins: Pagamento da folha de salários dos funcionários ativos, férias e verbas rescisórias decorrentes dos contratos de trabalho; Recolhimento de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais correlatos (FGTS, INSS e IRRF); Quitação de tributos, taxas de alvará de localização e funcionamento e despesas operacionais imprescindíveis à conservação e manutenção da atividade mercantil. b) Oficiar com urgência ao Banco Bradesco S.A. (Agência 1450, Coxim/MS), com cópia desta decisão e do termo de compromisso de inventariante, determinando a habilitação imediata de Camila Pompeo dos Santos Wiederkehr para a gestão e movimentação financeira da conta corrente da sociedade empresária "Turis Motel" (José Raimundo dos Santos Cia Ltda ME, CNPJ nº 03.328.214/0001-80), nos limites delineados no item anterior; A inventariante deverá prestar contas detalhadas de todos os ingressos e pagamentos efetuados com base nesta autorização no prazo de 30 dias, instruindo a prestação com os respectivos comprovantes fiscais e bancários. II - Em paralelo, nos termos dos arts.139, IV c/c 297 do CPC/2015, intime-se a inventariante removida Marilene Coelho Tolentino dos Santos, por meio de seu patrono constituído e pessoalmente pelo correio, para que, no prazo improrrogável de 05 dias: a) Pratique todos os atos e assinaturas digitais ou físicas pendentes para a formalização e registro da alteração contratual da empresa José Raimundo dos Santos Cia Ltda. perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS); b) Forneça e libere ao responsável contábil da empresa o certificado digital e respectivos códigos e mídias de acesso, viabilizando a transmissão das declarações ao eSocial e à Caixa Econômica Federal. Em caso de descumprimento injustificado das determinações do item anterior após o transcurso do prazo concedido, fixo multa diária no valor de R$1.000,00, (limitada inicialmente ao patamar de R$30.000,00), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e da apuração de responsabilidade civil e processual. Sem prejuízo da multa fixada, advirto que, findo o prazo sem o cumprimento espontâneo pela inventariante removida, este juízo promoverá a expedição de ofício diretamente à JUCEMS e aos órgãos competentes com ordem de averbação da nova inventariante na administração da sociedade, com eficácia de suprimento judicial da assinatura faltante. Às providências e intimações necessárias. Int.