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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0802873-17.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):JOANILSON KELIS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO JOANILSON KELIS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária para pagamento das horas extras trabalhadas durante o intervalo escolar em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Afirma, na qualidade de servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor, que os 20 (vinte) minutos destinados ao denominado “recreio” não são computados em sua jornada de 30 (trinta) horas semanais, embora permaneça à disposição da Administração durante referido período. Sustenta que tal lapso temporal deve ser considerado como integrante da jornada de trabalho e, consequentemente, remunerado como serviço extraordinário. Fundamenta sua pretensão, dentre outros dispositivos, no art. 27, I, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1.058. Requer, ao final, o pagamento das horas extras correspondentes ao intervalo escolar denominado “recreio”, acrescidas dos respectivos reflexos. O ente demandado, regularmente citado, apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos. É o necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é suficientemente esclarecida pelos elementos documentais constantes dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Quanto à prejudicial de prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo, eventual pretensão condenatória alcançaria somente as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o período destinado ao recreio escolar, no contexto da jornada desempenhada pela parte autora, enseja o pagamento de horas extraordinárias. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estabelece, em seu art. 27, as jornadas de trabalho aplicáveis aos profissionais do magistério, prevendo jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais e jornadas integral e integral com dedicação exclusiva de 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, mostra-se necessário distinguir o reconhecimento do intervalo escolar como período inserido na jornada do professor da efetiva configuração de labor extraordinário. Com efeito, o fato de determinado período ser considerado tempo à disposição não conduz, por si só, à conclusão de que tenha ocorrido extrapolação da jornada legalmente estabelecida. A matéria relativa ao intervalo escolar foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1.058, ocasião em que a Corte declarou a inconstitucionalidade da presunção absoluta de que o recreio constitua obrigatoriamente tempo à disposição e assentou que, inexistindo previsão legal ou negociação coletiva em sentido diverso, o recreio escolar constitui, em regra, tempo do professor à disposição do empregador, admitindo-se prova em contrário de que o período tenha sido utilizado para atividades estritamente pessoais. Tal conteúdo do julgamento, ocorrido em 13/11/2025, encontra-se reproduzido na própria defesa apresentada nestes autos. O referido entendimento, entretanto, não estabelece que a consideração do recreio como tempo à disposição gere, automaticamente, direito ao recebimento de horas extras. São questões distintas. Uma coisa é reconhecer determinado período como integrante da jornada. Outra, diversa, é verificar se, computado esse período, houve efetiva extrapolação da carga horária ordinária estabelecida para o servidor. O pagamento de serviço extraordinário pressupõe, portanto, a demonstração de que o servidor efetivamente desempenhou suas funções além da jornada legalmente prevista, não sendo suficiente, para tanto, a mera constatação da existência diária de intervalo entre as atividades letivas. Deve-se considerar, ainda, que a jornada dos profissionais do magistério não se resume exclusivamente ao período de regência em sala de aula, abrangendo também atividades extraclasse inerentes à função docente. Da mesma maneira, não se pode confundir hora-aula com hora-relógio. A primeira constitui unidade de organização didático-pedagógica das atividades escolares, enquanto a segunda serve como parâmetro para aferição da carga horária de trabalho. A própria defesa esclarece que a carga semanal engloba atividades de sala de aula e atividades extraclasse, não decorrendo da utilização de aulas de 50 minutos, isoladamente considerada, a existência de sobrejornada. Consequentemente, a circunstância de as aulas serem organizadas em períodos inferiores a 60 (sessenta) minutos, intercalados pelo recreio escolar, não permite concluir, automaticamente, que os minutos correspondentes ao intervalo representem serviço extraordinário. Para o acolhimento da pretensão seria necessária a demonstração concreta de que, computado o período controvertido, a carga horária efetivamente desempenhada ultrapassou a jornada semanal legalmente estabelecida, ou de que houve supressão das horas destinadas às atividades extraclasse ou prestação de serviço extraordinário sem a correspondente contraprestação. Esse entendimento, inclusive, é pacífico na 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ao apreciar controvérsias relativas a professores da rede estadual sob a égide da LC nº 322/2006 e da ADPF 1058: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. INTERVALO DE RECREIO. HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. O intervalo de recreio na jornada de professor da rede pública estadual não pode ser computado, por si só, como tempo à disposição da Administração para fins de pagamento de horas extras. 2. A remuneração extraordinária do período de recreio exige prova concreta do exercício de atividade funcional no intervalo. 3. A mera permanência do servidor no ambiente escolar, sem demonstração de exigência institucional de trabalho, não caracteriza serviço extraordinário.” (TJRN, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0906333-69.2025.8.20.5001, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, j. 14/07/2026). A orientação é especialmente pertinente ao caso, pois evidencia que a controvérsia não se resolve simplesmente pela qualificação jurídica do recreio como tempo à disposição, sendo indispensável aferir se houve efetiva sobrejornada. No presente feito, contudo, não se verifica prova suficiente nesse sentido. Os elementos apresentados pela parte autora demonstram sua relação funcional com a Administração e servem de suporte aos cálculos formulados, mas não evidenciam, de maneira individualizada, que o cômputo dos 20 (vinte) minutos destinados ao recreio tenha resultado em extrapolação da jornada semanal legalmente estabelecida. Não há demonstração concreta de que a parte autora tenha cumprido carga horária superior àquela prevista para o cargo em razão do período controvertido, tampouco de que tenha ocorrido supressão das horas destinadas às atividades extraclasse. A pretensão parte, essencialmente, da premissa de que a consideração diária do recreio como tempo à disposição produziria, por consequência necessária, igual período de trabalho extraordinário. Tal raciocínio, contudo, não se sustenta. O reconhecimento de determinado período como integrante da jornada não o transforma automaticamente em hora extraordinária. Para que surja o direito à correspondente contraprestação, é indispensável que a soma do tempo efetivamente trabalhado ultrapasse a jornada ordinária legalmente estabelecida. Nesse mesmo sentido, o precedente da 1ª Turma Recursal juntado aos autos estabelece expressamente a necessidade de comprovação da extrapolação da jornada, da supressão das atividades extraclasse ou da prestação de serviço extraordinário não remunerado. Assim, cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a efetiva ocorrência de labor além da carga horária ordinária, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, ainda que se considere, em consonância com a ADPF nº 1.058, que o recreio escolar constitua, em regra, tempo à disposição, não há elementos suficientes para concluir que o período tenha representado sobrejornada, razão pela qual não se configura o direito ao pagamento das horas extraordinárias pretendidas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Por se tratar de projeto de sentença sujeito à homologação pelo Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos conclusos para apreciação e eventual homologação. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO LUIZ DA COSTA OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo, por força do disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, no art. 4º, do Anexo II da Resolução CNJ n.º 174/2013 e no art. 2º, III, da Resolução TJRN n.º 11/2024. Considerando que o Juiz Leigo atendeu ao prescrito no parágrafo único do art. 9º da Resolução CNJ n.º 174/2013, bem como ao disposto no art. 2º, XII, do Anexo II da Resolução CNJ n.º 174/2013, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ex vi art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica. MARCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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