ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0802872-98.2017.8.10.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MARIA ONEIDE MARTINS CUNHA Advogado(s) do reclamante
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: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776-MA), CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA (OAB 8011-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo BANCO BRADESCO contra MARIA ONEIDE MARTINS CUNHA, na qual alegou excesso de execução. A Contadoria judicial apresentou os cálculos corretos no Id 190290873, com concordância das partes. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de imparcialidade e confiabilidade, razão pela qual devem prevalecer quando ausente impugnação específica e devidamente fundamentada capaz de infirmá-los. Além do mais, as partes se manifestaram concordando com os cálculos apresentados. Diante desse contexto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Id 190290873, considerando-os corretos e aptos a refletir o valor efetivamente devido. Assim, uma vez homologados os cálculos pelo setor técnico e inexistindo controvérsia remanescente, dou por encerrada a discussão instaurada na presente impugnação. Posto isso, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, ante o integral adimplemento da obrigação. Relativamente ao depósito judicial de Id 84578501, determino que, do montante depositado, seja destinada a quantia de R$ 27.963,31 ao pagamento da condenação, mediante a expedição de dois alvarás judiciais, sendo um em favor da exequente e de seu advogado, e outro exclusivamente em favor do advogado da exequente, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes aos 15% restantes. O saldo remanescente existente no referido DJO acima, no valor de R$ 7.287,56, deverá ser devolvido ao BANCO BRADESCO, conforme dados constantes do Id 191272724. Ainda, caso o depósito judicial tenha sido realizado junto ao Banco do Brasil e os valores ainda não tenham sido transferidos ao Banco de Brasília (BRB), oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do montante depositado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BRB, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás judiciais. As custas de expedição serão automaticamente recolhidas ao FERJ, nos termos da Resolução GP nº 75/2022, do TJMA. As custas finais já foram recolhidas. Cumpra-se. Esta sentença supre a necessidade de expedição de eventuais mandados ou ofícios. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá
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