Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802872-39.2026.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
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Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Rafaela Ferraz do Nascimento, menor absolutamente incapaz nascida em 09/05/2016, representada por sua genitora MÔNICA SANTOS DO NASCIMENTO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Consta na petição inicial que a autora é titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sob o NB nº 601.006.170-2, verba de caráter alimentar que assegura sua subsistência (ID 165284877). Relata que sua representante legal formalizou perante a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo consignado nº 010120769581, com valor liberado de R$ 1.158,95 e contratação total de R$ 2.646,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 31,50. Alega a demandante que a contratação operou-se sem autorização judicial, em afronta aos limites legais da representação dos pais previstos no Código Civil, gerando descontos indevidos que comprometem sua manutenção cotidiana. Sob tais fundamentos, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos das prestações mensais vinculadas ao ajuste sobre o indigitado benefício assistencial (ID 165284877). O Ministério Público estadual teve vista dos autos e ofertou parecer opinando pelo deferimento do pleito de urgência - ID 169717567. Eis o breve relato. Decido. A apreciação dos pedidos de tutela provisória de urgência pressupõe o atendimento cumulativo dos requisitos positivados no diploma processual civil em vigor: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No cenário fático delineado na petição inicial e nos documentos que a acompanham, não se constata a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, revelando-se prematura a suspensão liminar dos descontos sem a instauração do prévio contraditório. Com efeito, a própria parte demandante admite de forma expressa que o contrato de empréstimo consignado nº 010120769581 foi efetivamente celebrado pela sua genitora e representante legal, Mônica Santos do Nascimento, com a liberação de recursos financeiros em proveito da unidade familiar (ID 165284877). Em virtude disso, o cerne da controvérsia deduzida em juízo não reside na ocorrência de fraude praticada por terceiro ou de falsidade documental, mas sim na verificação da validade jurídica do ato de disposição patrimonial praticado pela mãe em nome da filha menor, à luz das disposições do art. 1.691 do Código Civil. Nesse prisma, a regra do art. 1.691, caput, do Código Civil ressalva as contratações decorrentes de necessidade ou evidente interesse da prole, matéria cuja elucidação demanda dilação probatória e contraditório, uma vez que a destinação dos recursos ao sustento e às necessidades básicas da menor não pode ser descartada em sede de cognição sumária: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. Ademais, os extratos informativos emitidos pela autarquia previdenciária revelam que a contratação sob exame teve inclusão e averbação no sistema no início do ano de 2023, data em que se iniciaram os respectivos descontos das parcelas de R$ 31,50 (ID 165284880). Nota-se, portanto, que os descontos vêm sendo implementados regularmente há mais de três anos sem qualquer insurgência anterior por parte da contratante, circunstância que esvazia a alegação de perigo de dano iminente ou risco contemporâneo ao resultado útil do processo apto a afastar o contraditório. Outrossim, a retenção mensal de R$ 31,50 representa fração módica diante do montante global do benefício (ID 165284880), não subsistindo prova cabal de que tal dedução inviabilize, de plano, a subsistência da infante. Em contrapartida, a concessão da tutela pretendida ensejaria risco de dano reverso, na medida em que privaria a instituição mutuante de receber as parcelas da avença que transferiu recursos incontroversos em prol da entidade familiar, cuja restituição ou compensação imediata não se acha garantida. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já assentou que o transcurso de lapso temporal expressivo entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação, aliado à necessidade de instrução dos fatos controvertidos, inviabiliza a concessão liminar da medida suspensiva: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819800-50.2024.8.15.0000 RELATOR: Des. João Batista Barbosa AGRAVANTE: Inácia Josefa da Silva ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11523-A) AGRAVADO: Banco Itaú S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Campina Grande que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de Banco Itaú S/A. A agravante alegou ter sido induzida ao erro ao acreditar que os descontos em seu benefício previdenciário referiam-se a um empréstimo anterior, quando, na verdade, tratava-se de um novo empréstimo não autorizado. Buscou, assim, a suspensão dos descontos sob alegação de grave prejuízo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) Determinar se o lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não atende aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A decisão agravada justifica que os descontos, iniciados em 2020, foram questionados apenas em 2024, o que compromete a alegação de urgência e indica possível aceitação tácita pela agravante. 5. Não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que o contrato em questão foi regularmente cumprido por quatro anos, afastando a presunção de ilicitude nos descontos realizados. 6. A necessidade de dilação probatória impede a concessão da tutela de urgência, pois há dúvidas quanto à alegação de desconhecimento do contrato por parte da agravante. 7. Decisões de tribunais superiores reforçam que, na ausência de perigo iminente ou verossimilhança, o indeferimento da tutela é medida que se impõe, especialmente em demandas que envolvem relações contratuais complexas, como empréstimos consignados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O longo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda é elemento que pode afastar o periculum in mora . 2. A necessidade de dilação probatória pode justificar o indeferimento da tutela antecipada, especialmente quando há dúvidas quanto à validade do contrato questionado. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 303 e 304; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 265.528, Min. Peçanha Martins, j. 17.06.03; TJ-MG, AI n.º 2580803-36.2023.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi; TJ-RJ, AI n.º 0030850-32.2023.8.19.0000, Rel. Des. Fernanda F. C. A. Paes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0819800-50.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) Dessa forma, impõe-se a manutenção do negócio até que a instituição bancária requerida tenha a oportunidade de apresentar os instrumentos contratuais pertinentes, os comprovantes de liberação do crédito e demais subsídios defensivos, quando então a matéria poderá ser reexaminada com maior segurança jurídica. Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.