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0802871-80.2025.8.19.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0802871-80.2025.8.19.0036/RJ AUTOR: OTHERBAL AUGUSTO MOREIRA NETO ADVOGADO(A): AMANDA LUIZA FELIPE AIRES DE LIMA (OAB RJ204688) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB RS075938) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB MG154053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Superendividamento, com pedido de tutela provisória, ajuizada por OTHERBAL AUGUSTO MOREIRA NETO em face dos bancos réus, na qual o autor alega encontrar-se em situação de superendividamento, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, e requer o reconhecimento dessa condição para fins de renegociação de suas dívidas. É cediço que a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir um sistema específico de prevenção e tratamento do superendividamento, criando procedimento próprio e requisitos para a repactuação das dívidas. O referido diploma legal prevê duas fases procedimentais: a primeira, de natureza preventiva e consensual, cujo objetivo é alcançar consenso entre as partes para a negociação das dívidas, com previsão expressa de audiência preliminar para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, nos termos do artigo 104-A do CDC. O artigo 104-B dispõe que: “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado eventual acordo celebrado.” Dessa forma, trata-se de procedimento especial e próprio, que demanda a realização de audiência conciliatória no CEJUSC SUPERENDIVIDAMENTO, com vistas à instauração formal do procedimento previsto na legislação. Assim, o pedido de suspensão da exigibilidade de todas as dívidas e a limitação dos empréstimos a no máximo 30% do salário líquido do autor somente poderá ser analisado e eventualmente deferido após a realização da Audiência Global no CEJUSC. Considerando a observância das etapas legais previstas para a repactuação e a impossibilidade sistêmica de remessa imediata dos autos ao CEJUSC, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que seja instaurado o procedimento previsto no artigo 104-A do CDC. O autor deverá preencher o formulário disponível no link https://forms.office.com/r/4LBfKep00V, a fim de iniciar o procedimento. Após o preenchimento do formulário, o autor deverá seguir as orientações indicadas para que o CEJUSC SUPERENDIVIDAMENTO dê continuidade, designando a reunião para confecção do plano de pagamento e o agendamento da audiência global de repactuação das dívidas. Ao término da audiência global e após a decisão proferida pelo magistrado do CEJUSC, o autor deverá juntar os documentos comprobatórios aos autos, para que o processo possa prosseguir, se for o caso, contra os credores cujos créditos não tenham sido incluídos no acordo celebrado. Intime-se.

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