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0802871-13.2026.8.10.0031

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CHAPADINHA/MA __________________________________________________________________ Ref.: Inquérito Policial nº 104/2024 – DEM/CHAP Processo nº 0802871-13.2026.8.10.0031 Investigado: J. M. R. N. Manifestação Ministerial Sr. Juiz, Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, e de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, figurando como investigado J. M. R. N.. Conforme se extrai dos autos, a comunicante E. S. D. J. noticiou que teria sido agredida fisicamente por seu então companheiro, afirmando apresentar lesões aparentes. Além disso, levantou suspeita de que sua filha criança, Maria Helena Farias Rolim, teria sido vítima de violência sexual, circunstância que ensejou a instauração do presente procedimento investigatório. Após a realização das diligências reputadas pertinentes, a Autoridade Policial apresentou relatório final, no qual deixou de indiciar o investigado e sugeriu o arquivamento do feito, ao fundamento de que os elementos informativos colhidos não foram suficientes para demonstrar, com segurança mínima, a materialidade e a autoria dos crimes inicialmente cogitados. É o breve relatório. Passo à manifestação. Compulsando detidamente os autos, este Parquet constata que a conclusão policial encontra-se em consonância com o conjunto probatório produzido. É certo que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, bem como nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo porque tais infrações, em regra, ocorrem longe da presença de testemunhas. Todavia, essa especial relevância não dispensa a existência de lastro mínimo de coerência, verossimilhança e corroboração externa, ainda que indiciária, apto a amparar o exercício responsável da ação penal. No caso concreto, quanto à suposta lesão corporal, embora existam registros fotográficos indicando aparentes lesões na comunicante, a dinâmica dos fatos permaneceu obscura. A própria narrativa inicial não permitiu delimitar, com precisão, de que modo teria ocorrido a agressão, tampouco se logrou estabelecer, com segurança mínima, o nexo entre as lesões apresentadas e uma conduta dolosa atribuível ao investigado. Além disso, tal quadro probatório mostra-se fragilizado por capturas de tela juntadas aos autos, nas quais a própria comunicante manifesta arrependimento e coloca em dúvida a versão inicialmente apresentada. Tal circunstância, embora não afaste, por si só, a possibilidade de violência doméstica, enfraquece substancialmente o suporte informativo necessário para a deflagração da ação penal, sobretudo diante da ausência de outros elementos independentes capazes de confirmar a dinâmica narrada. Também se observa que o investigado negou as imputações, inexistindo, no acervo informativo atualmente produzido, prova testemunhal direta ou elemento técnico suficientemente robusto que permita imputar-lhe, com segurança mínima, a prática do delito de lesão corporal. Assim, a despeito da seriedade dos fatos inicialmente narrados, não se alcançou o grau mínimo de probabilidade exigido para o oferecimento de denúncia. Quanto ao suposto crime de estupro de vulnerável, a suspeita decorreu essencialmente da narrativa materna, desacompanhada de elementos técnicos ou probatórios mínimos que confirmassem a prática de conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso contra a criança. Ao contrário, os próprios elementos informativos colhidos indicam a existência de explicações alternativas para as alterações observadas na região genital da infante, notadamente a condição clínica pré-existente mencionada pela comunicante, consistente em sinéquia, bem como a possibilidade de irritação ou lesão decorrente de picadas de insetos, circunstância também admitida em relatos e diálogos posteriormente juntados aos autos. Desse modo, ainda que a suspeita inicial justificasse a atuação investigativa estatal, especialmente em razão da absoluta prioridade conferida à proteção de crianças e adolescentes, a investigação não logrou reunir elementos mínimos que confirmassem a materialidade do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, tampouco indícios seguros de autoria em desfavor do investigado. A gravidade abstrata do crime de estupro de vulnerável exige máxima cautela na apuração, mas também impõe igual prudência no exercício da ação penal. Não se pode transformar suspeitas, percepções subjetivas ou conjecturas não confirmadas em imputação criminal, sobretudo quando ausente suporte técnico ou probatório mínimo acerca da própria ocorrência do fato delituoso. Nesse contexto, o Ministério Público, como titular privativo da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, não se encontra vinculado à conclusão da Autoridade Policial. Todavia, no presente caso, a ausência de indiciamento mostra-se compatível com o acervo investigatório, pois não foram reunidos indícios mínimos de autoria e prova suficiente da materialidade que autorizem a deflagração da persecução penal em juízo. Com efeito, para o oferecimento de denúncia não se exige prova plena, própria da sentença condenatória. Exige-se, contudo, justa causa, consubstanciada em suporte probatório mínimo acerca da existência do crime e de sua autoria. Ausente esse substrato, a propositura da ação penal representaria medida temerária e sujeita à rejeição, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a continuidade da persecução penal não encontra respaldo jurídico suficiente, uma vez que não há base razoável para submeter o investigado a processo criminal sem elementos mínimos capazes de sustentar a acusação. A persecução penal deve ser exercida com responsabilidade institucional, não podendo ser deflagrada apenas com fundamento em dúvida, suspeita ou narrativa não corroborada. Importante consignar que o arquivamento ora promovido não constitui declaração definitiva de inocência material, tampouco impede a retomada das investigações caso surjam novas provas substancialmente relevantes. Trata-se, apenas, do reconhecimento técnico de que, no estado atual dos autos, inexiste justa causa para o oferecimento de denúncia. Assim, analisados os elementos informativos colhidos, o Ministério Público concorda com o relatório final da Autoridade Policial, por entender que a ausência de indiciamento está em consonância com o conjunto probatório produzido, inexistindo, neste momento, elementos mínimos de autoria e/ou materialidade suficientes para o exercício da ação penal. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO promove o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com fundamento na ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, nos termos dos arts. 28 e 395, III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual reabertura das investigações caso surjam novas provas substancialmente relevantes, na forma do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Requer-se, por fim, sejam realizadas as comunicações, inclusive às supostas vítimas e baixas de estilo, com posterior arquivamento do feito. Chapadinha/MA, data registrada pelo sistema. Assinado eletronicamente* CARLOS RAFAEL FERNANDES BULHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA 2.ª PJCHA “O MP trabalha para você!”

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