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Processo 0802870-45.2024.8.10.0048

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TJMA
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0802870-45.2024.8.10.0048 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: AUBETISA RODRIGUES MACEDO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 15 de setembro de 2026 LEANDRA GONÇALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais

2026-08-25 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802870-45.2024.8.10.0048 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A EMBARGADA: AUBETISA RODRIGUES MACEDO ADVOGADO: JORGE NOGUEIRA TAJRA OAB/MA 13.425 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DESFALQUES, FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO E INCORRETA ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINOU A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E À APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EMBARGADO DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL PRESCRICIONAL OU DE AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. REDISCUSSÃO DA CAUSA EM VIA INTEGRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para anular sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com reabertura da fase instrutória, realização de prova pericial contábil e posterior julgamento da demanda. A ação de origem versa sobre supostos desfalques, falhas na administração e incorreta atualização de valores depositados em conta individualizada do PASEP. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao exame da prescrição, ao argumento de que a pretensão estaria fulminada pelo prazo decenal, contado do saque integral da conta, que afirma ter ocorrido em 1996. Invoca os arts. 189 e 205 do Código Civil, os arts. 927, III, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para extinção do processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar a alegação de prescrição da pretensão deduzida em ação relativa à conta individualizada do PASEP, especialmente à luz dos arts. 189 e 205 do Código Civil, do art. 927, III, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, e se tal vício autorizaria a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado delimitou, de forma expressa, que a controvérsia devolvida ao Colegiado dizia respeito à validade da sentença proferida sem adequada instrução probatória, em demanda cuja solução depende de exame técnico acerca da regularidade da atualização monetária, da aplicação dos índices legais e da eventual ocorrência de falhas na administração da conta vinculada ao PASEP. Reconheceu-se, por isso, a ocorrência de cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem prévia realização da perícia contábil reputada necessária. A conclusão adotada no acórdão embargado possui natureza estritamente processual. O Colegiado não julgou o mérito da pretensão indenizatória ou revisional, não reconheceu a existência de desfalques, não validou os cálculos apresentados pela autora e tampouco afastou, de forma expressa ou implícita, a prescrição arguida pela instituição financeira. Limitou-se a anular a sentença por deficiência da instrução e a determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial e posterior rejulgamento. Não procede, assim, a premissa de que o acórdão teria afastado a prescrição mediante adoção de termo inicial incompatível com o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. O julgado embargado não fixou marco inicial do prazo prescricional, não afirmou que o prazo teria início com a obtenção de extratos e não resolveu a prejudicial de mérito em favor de qualquer das partes. A ausência de pronunciamento sobre a tese prescricional decorre da própria natureza do julgamento anulatório, que antecede logicamente o exame do mérito da demanda. Os arts. 189 e 205 do Código Civil permanecem aplicáveis ao caso, assim como a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, mas sua incidência depende da adequada definição das premissas fáticas necessárias ao exame da prescrição, inclusive a comprovação do saque integral da conta, sua data e a correspondência entre os fatos dos autos e a hipótese jurídica tratada no precedente qualificado. A anulação da sentença não resolve tais matérias, apenas restabelece o devido processo legal e devolve ao Juízo de origem a possibilidade de apreciá-las em processo devidamente instruído. A observância de precedentes vinculantes, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC, não autoriza a supressão de etapas processuais indispensáveis à formação do quadro fático necessário à incidência da tese repetitiva. O art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC somente considera omissa a decisão que deixa de enfrentar precedente qualificado aplicável e necessário à solução da questão efetivamente decidida. No caso, a questão resolvida foi a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e não a definição do termo inicial da prescrição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à substituição do fundamento processual autônomo adotado no acórdão por julgamento imediato de prejudicial de mérito. A atribuição de efeitos infringentes é excepcional e pressupõe a existência de vício real cuja correção conduza, necessariamente, à alteração do resultado, o que não se verifica na hipótese. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, coerente e diretamente relacionada ao objeto do julgamento, não havendo violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; os arts. 9º, 10, 11, 370, 489, § 1º, 927, III, 1.022, 1.025 e 1.040 do Código de Processo Civil; e os arts. 189 e 205 do Código Civil, sem alteração do resultado do julgamento. Não configurado caráter manifestamente protelatório, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, para manter integralmente o acórdão embargado, esclarecendo-se que o julgado não afastou a prescrição nem fixou o respectivo termo inicial, tendo apenas anulado a sentença por cerceamento de defesa, sem prejuízo de posterior apreciação da matéria prescricional no momento processual adequado. Sem aplicação de multa. Tese de julgamento: “1. Não há omissão em acórdão que, ao reconhecer cerceamento de defesa e anular a sentença para reabertura da instrução probatória, deixa de apreciar tese de prescrição não resolvida no julgamento anulatório. 2. A anulação da sentença por insuficiência da instrução, com determinação de produção de prova pericial contábil em demanda relativa à conta individualizada do PASEP, não implica afastamento expresso ou implícito da prescrição nem fixação de seu termo inicial. 3. A incidência de precedente qualificado sobre o termo inicial da prescrição pressupõe a definição das premissas fáticas necessárias à sua aplicação, não sendo cabível converter embargos de declaração em instrumento de julgamento imediato da prejudicial de mérito. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição de fundamento processual autônomo por pronunciamento definitivo sobre questão não decidida no acórdão embargado.”Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 11, 370, 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.022, caput e parágrafo único, I, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.040; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Corte Especial, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região; STJ, AgInt no AREsp nº 2.175.102, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023; STJ, Súmula nº 98. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por AUBETISA RODRIGUES MACEDO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com reabertura da fase instrutória, produção de prova pericial contábil e posterior julgamento da demanda. O acórdão embargado reconheceu que a controvérsia, relacionada a supostos desfalques, falhas na administração e incorreta atualização de valores depositados em conta individualizada do PASEP, possui natureza eminentemente técnica, de modo que o julgamento antecipado de improcedência, fundado na insuficiência dos cálculos apresentados pela parte autora, sem a prévia realização da perícia contábil reputada necessária, configurou cerceamento de defesa. Assentou-se assim, que a causa não se encontrava adequadamente instruída para julgamento definitivo do mérito, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem. Nas razões dos aclaratórios, o embargante sustenta em síntese, a existência de omissão quanto ao exame da prescrição. Afirma que o acórdão deixou de apreciar os arts. 189 e 205 do Código Civil, o art. 927, III, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387. Sustenta que, segundo referido precedente, o saque integral das cotas constitui o termo inicial do prazo prescricional das pretensões fundadas em alegadas falhas na administração da conta individual do PASEP, afirmando que a autora realizou o saque em 1996 e somente ajuizou a demanda em 2024, circunstância que evidenciaria a ocorrência da prescrição decenal. Defende que a prescrição constitui matéria antecedente ao exame do mérito e à necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual requer o saneamento da alegada omissão, com atribuição de efeitos infringentes, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Argumenta que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional das pretensões relacionadas a falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. Assevera que a parte autora teria realizado o saque integral em 1996, enquanto a ação somente foi proposta em 2024, razão pela qual estaria consumada a prescrição decenal. Sustenta, por isso, que a omissão deve ser sanada com a atribuição de efeitos infringentes, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Alega ainda, que o não enfrentamento de precedente qualificado aplicável ao caso configura omissão na forma do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, bem como violação ao dever de observância dos precedentes vinculantes estabelecido no art. 927, III, do mesmo diploma legal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso de Embargos de Declaração deve ser conhecido. De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração, no termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo meio processual apto a rediscussão do mérito de causa. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios não se confunde com a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos, dispositivos legais ou construções jurídicas apresentados pelos litigantes. O dever constitucional de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e concretizado pelos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, exige que o órgão julgador exponha, de modo racional, coerente e suficiente, as razões fáticas e jurídicas determinantes da conclusão adotada. Não impõe, entretanto, resposta individualizada a toda e qualquer alegação quando o fundamento acolhido for suficiente para resolver a questão devolvida ao Poder Judiciário. No caso concreto, não se identifica a omissão apontada. O acórdão embargado delimitou expressamente a questão submetida a julgamento e concluiu que a sentença de improcedência havia sido proferida sem adequada formação do conjunto probatório, pois a controvérsia sobre a regularidade da atualização monetária, a aplicação dos índices legais e a eventual ocorrência de falhas na administração da conta vinculada ao PASEP demandava conhecimento técnico especializado. Reconheceu-se, por conseguinte, que a rejeição dos pedidos por insuficiência probatória, sem que fosse oportunizada a produção da prova pericial contábil necessária, violou as garantias do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. A solução adotada foi portanto, integralmente processual. Esta Câmara não julgou procedente a pretensão indenizatória ou revisional formulada pela autora, não declarou a existência de desfalques na conta individualizada, não reconheceu a correção dos cálculos apresentados e tampouco afastou, de maneira expressa ou implícita, a prescrição suscitada pela instituição financeira. O Colegiado limitou-se a reconhecer a invalidade da sentença por deficiência da instrução probatória e a determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que a causa fosse adequadamente instruída e, somente após, novamente julgada. Mostra-se incorreta, por conseguinte, a premissa dos embargos segundo a qual o acórdão teria “afastado a prescrição” mediante adoção de termo inicial incompatível com o Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. O julgado embargado não fixou marco inicial prescricional, não afirmou que o prazo teria começado com a obtenção dos extratos bancários e não resolveu a prejudicial de mérito em favor de qualquer das partes. A ausência de adoção da conclusão pretendida pelo banco não equivale a decisão contrária ao precedente qualificado, sobretudo porque a questão efetivamente decidida foi a nulidade processual decorrente do julgamento antecipado de matéria dependente de prova técnica. A ratio decidendi do acórdão consistiu no reconhecimento de que a causa não se encontrava madura para julgamento definitivo. A perícia foi reputada indispensável à adequada compreensão das movimentações da conta, dos índices aplicados e dos fatos alegados pelas partes, circunstância que impediu o julgamento imediato do mérito material da demanda. O dispositivo foi igualmente expresso ao anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, com a produção da prova pericial contábil e posterior julgamento pelo Juízo competente. Não há incompatibilidade entre essa conclusão e a disciplina dos arts. 189 e 205 do Código Civil. Esses dispositivos continuam aplicáveis ao exame da pretensão deduzida, assim como permanecem passíveis de apreciação a prescrição, o respectivo termo inicial, a existência e a data do saque integral, a natureza das movimentações impugnadas e a correspondência entre a situação fática dos autos e as hipóteses contempladas pelos precedentes qualificados. A anulação da sentença não resolve essas matérias em favor da autora; apenas restabelece o devido processo legal e devolve ao primeiro grau a possibilidade de examiná-las em ambiente processual adequadamente instruído. A propósito, os próprios documentos apresentados pelo embargante não revelam uniformidade absoluta quanto ao marco fático invocado como saque integral. Nos embargos, menciona-se saque realizado em 21 de fevereiro de 1996, ao passo que a petição posteriormente apresentada pelo banco faz referência à data de 28 de junho de 1996. Embora tal divergência não seja suficiente, isoladamente, para definir o resultado da controvérsia prescricional, ela reforça a inadequação de se converter, nesta estreita via integrativa, um julgamento anulatório por cerceamento de defesa em julgamento definitivo de prescrição, sem a necessária delimitação do quadro fático-processual. Não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Tampouco se ignora o caráter obrigatório dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC. O precedente, todavia, deve incidir sobre quadro fático devidamente estabelecido, com identificação segura do saque integral e verificação da correspondência entre os fatos comprovados e a hipótese jurídica que conformou a tese repetitiva. O Tema 1.387 encontra-se registrado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça como precedente qualificado atinente ao termo inicial da prescrição nas controvérsias envolvendo contas individualizadas do PASEP. A observância de precedente qualificado não autoriza a supressão de etapas indispensáveis à definição das premissas fáticas necessárias à sua incidência. O dever previsto no art. 927 do CPC opera conjuntamente com os deveres de fundamentação, contraditório e devido processo legal, não permitindo que os embargos de declaração sejam empregados como sucedâneo de novo julgamento da apelação ou como instrumento para apreciação originária e definitiva de questão cujo exame não integrou a conclusão do acórdão anulatório. De igual forma, o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC somente considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos que seja aplicável e necessária à solução da questão efetivamente decidida. Na hipótese, a questão resolvida pelo acórdão foi a existência de cerceamento de defesa e a consequente nulidade da sentença, e não a definição do termo inicial da prescrição. O fundamento processual acolhido foi autônomo, suficiente e logicamente anterior à renovação do julgamento do mérito pelo Juízo de origem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a solução da controvérsia, devendo enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, a Corte Especial, sob a relatoria da Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assentou que o art. 489 do CPC não impõe resposta a todas as questões suscitadas, mas somente àquelas que, em tese, possam alterar a conclusão do julgado, entendimento plenamente aplicável à espécie, pois a tese prescricional não elimina o vício processual concretamente reconhecido no julgamento da apelação nem converte a causa, automaticamente, em matéria exclusivamente de direito. Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se orientação segundo a qual os efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais, admitidos quando a alteração do resultado decorre necessariamente da correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente existente. No AgInt no AREsp nº 2.175.102, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20 de março de 2023, com publicação no DJe de 22 de março de 2023, a Corte reafirmou que a modificação do julgado pela via declaratória pressupõe vício real cuja correção conduza, como consequência inevitável, a resultado distinto. Não é essa a situação dos autos, pois o embargante pretende substituir o fundamento processual autônomo acolhido pelo Colegiado por julgamento imediato de prejudicial de mérito, providência que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. A circunstância de a prescrição constituir matéria de ordem pública não altera essa conclusão. O reconhecimento de ofício de questão prejudicial de mérito pressupõe que estejam presentes e suficientemente demonstrados os fatos necessários à sua incidência, além da observância do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Não se pode, sob o pretexto de integrar o acórdão, transformar os embargos declaratórios em meio de revisão ampla do julgamento, especialmente quando a decisão embargada reconheceu, de maneira expressa, a necessidade de complementação da instrução. Também não procede a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. O acórdão examinou a questão apta a definir o resultado da apelação, indicou os fundamentos constitucionais e legais pertinentes, explicitou a indispensabilidade da prova pericial e demonstrou a relação entre o indeferimento da prova e o julgamento de improcedência. A decisão não se limitou à reprodução de norma, não utilizou conceitos indeterminados sem explicação e não invocou precedente de forma dissociada do caso concreto. Ao contrário, apresentou motivação suficiente, coerente e diretamente relacionada aos fatos processuais submetidos ao Colegiado. O que se constata é o inconformismo da instituição financeira com a solução adotada e a pretensão de obter, por intermédio dos aclaratórios, pronunciamento definitivo sobre matéria que não constituiu o objeto da conclusão do acórdão. Tal finalidade não se ajusta à natureza integrativa dos embargos de declaração. A rediscussão da causa e a substituição do resultado do julgamento somente são possíveis pelos meios recursais próprios, não mediante a invocação artificial de omissão inexistente. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. De todo modo, ficam expressamente examinados os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; os arts. 9º, 10, 11, 370, 489, § 1º, 927, III, 1.022, 1.025 e 1.040 do Código de Processo Civil; e os arts. 189 e 205 do Código Civil, sem que disso decorra a necessidade de modificação do acórdão. Por fim, não se verifica, neste momento, caráter manifestamente protelatório capaz de justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente porque os embargos também possuem finalidade expressa de prequestionamento, incidindo, quanto ao ponto, a orientação da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. Esclareço que o acórdão não afastou a prescrição nem fixou o respectivo termo inicial, tendo apenas anulado a sentença por cerceamento de defesa, sem prejuízo de que a matéria prescricional, inclusive à luz dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, seja examinada no momento processual adequado, a partir das premissas fáticas devidamente estabelecidas e mediante observância do contraditório. É o voto. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator

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