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0802869-41.2026.8.20.5600

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0802869-41.2026.8.20.5600 Parte Autora 12ª Delegacia Regional (12ª DR) - Assu/RN Parte Demandada A. I. F. D. S. DESPACHO Remetam-se os autos à DEAM/ASSU e prossiga nos termos do ID 198301345. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0802869-41.2026.8.20.5600 Parte Autora 12ª Delegacia Regional (12ª DR) - Assú/RN Parte Demandada A. I. F. D. S. DESPACHO Primeiramente, constata-se a juntada de petição pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte pleiteando habilitação para assistir terceira pessoa, sob menção a número de processo distinto (ID 195650247), fato que já motivou ato ordinatório de intimação para esclarecimentos (ID 196035991), pendente de manifestação. Assim, renove-se a intimação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o teor da petição de habilitação constante no ID 195650247, retificando-a se for o caso para os dados do autuado Airton Ítalo Felinto da Silva. Após, inclua-se o feito na tarefa: “Tramitação Direta [AP]”, no Pje, aguardando-se a conclusão do respectivo inquérito policial. Com a juntada do IP, evolua-se a classe processual para inquérito policial e certifique-se nos autos (caso ainda não haja): a) se o indiciado é reincidente, é investigado ou é denunciado em outro procedimento criminal (art. 28-A, § 2º, II, do CPP), caso não haja certidão de antecedentes nos autos; b) se o indiciado foi beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração ou no curso de sua apuração, com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, III, do CPP). Em seguida e, independente de nova conclusão, inclua-se o feito na tarefa: “Tramitação Direta [MP]”. Advirto à secretaria judiciária, desde já, que os presentes autos não deverão voltar conclusos a este gabinete, exceto em hipótese de: a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer forma de constrangimento aos direitos fundamentais; b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Estadual para decretação de prisões de natureza cautelar; c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Estadual de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; d) ofertada a denúncia ou requerido o arquivamento ou a extinção da punibilidade. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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