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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0802868-91.2024.8.20.5126 REQUERENTE: ALDI KLEBER DA SILVA DE MACEDO ADVOGADO(A) REQUERENTE: IGARA ANDRADE DE MACEDO (PB031216), ARTHUR VICTOR CORREIA CORDEIRO (PB031756) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACANA PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Jacanã SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Da análise dos autos, verifica-se que foi expedido precatório do valor principal da condenação (ID Num. 192154459), tendo a parte exequente requerido posteriormente a execução dos valores acessórios apontados como decorrentes da obrigação de pagar principal, quais sejam, os reflexos do adicional noturno nas demais verbas salariais, tais como décimo terceiro salário terço de férias. Ocorre que, apesar de tais valores terem sido objeto de pedido formulado na inicial, a leitura da sentença proferida nos autos revela que tais quantias não foram contempladas na condenação, tendo sido fixada a condenação do ente executado "ao pagamento retroativo das verbas mensais referentes ao adicional noturno devidas a partir de 28/09/2019 e não pagas pelo ente demandado, respeitado o prazo prescricional, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença" (ID Num. 142752079). Neste ponto, cumpre destacar que o julgado foi confirmado em seus termos pela Turma Recursal do E. TJRN e transitou em julgado em 15/07/2025, conforme ID Num. 157573092, tendo precluído qualquer pretensão recursal ou integrativa de seus termos. Assim, entende-se pela impossibilidade de execução de verbas não contempladas na sentença, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID Num. 192750344. Cumpre destacar que as quantias acessórias poderão ser objeto de ação autônoma, conforme já feito pela parte exequente, que ajuizou a ação de n.º 0802859- 61.2026.8.20.5126 para a cobrança das verbas ao mesmo tempo em que promoveu a execução no presente procedimento executório. Isso posto, o precatório do valor contemplado na sentena do presente feito foi expedido pelo Sistema SIGPRE, conforme ID Num. 192154459, com a respectiva tramitação perante o E. TJRN, razão pela qual impõe-se a extinção do feito. Esclareça-se que a extinção da presente execução não ocorre por força do pagamento do crédito, mas sim porque, uma vez expedido o precatório por meio de sistema próprio (Sistema SIGPRE), a tramitação deste instrumento requisitório ocorre exclusivamente perante o E. TJRN, recebendo, inclusive, novo número de processo no PJe, o qual poderá ser livremente consultado pelas partes. Com efeito, expedido o precatório, finaliza a atividade jurisdicional deste juízo, na medida em que, consoante acima destacado, a tramitação do instrumento do precatório ocorre exclusivamente perante o E. TJRN, inclusive o respectivo pagamento. De outro lado, não se vislumbra qualquer óbice na apreciação de eventual pedido de desarquivamento dos autos, por meio de simples petição, para fins de apreciação judicial de qualquer situação ulterior suscitada pela parte interessada, sem pagamento de custas, já que, em primeiro grau de jurisdição, inexiste o pagamento de custas (art. 54 da Lei 9.099/95), ressalvados os casos de litigância de má-fé. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. TRANSITADO EM JULGADO, arquive-se. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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