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0802868-78.2024.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0802868-78.2024.8.20.5001 SENTENÇA Vistos etc. (...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c os arts. 612 e 654, todos do Código de Processo Civil: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido originário de inventário negativo deduzido por G. F. D. S., rejeitando a alegação de que o imóvel da Rua da Berlinda, nº 1128, Conjunto Residencial Nova Natal, constitui bem exclusivamente particular; 2. DECLARO a existência de bens e direitos a inventariar e, por conseguinte, JULGO A PARTILHA dos direitos aquisitivos, possessórios, construções e benfeitorias referentes ao imóvel situado na Rua da Berlinda, nº 1128, Conjunto Residencial Nova Natal, Bairro Lagoa Azul, Natal/RN (Contrato DATANORTE nº 000.055.000086-3), atribuindo os respectivos quinhões da seguinte forma: 2.1 MEAÇÃO: ao cônjuge/companheiro sobrevivente, G. F. D. S., a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos direitos sobre o bem; 2.2. QUINHÕES HEREDITÁRIOS (50% do monte partilhável): aos 6 (seis) herdeiros necessários da falecida L. H. D. M. D. S., a cota de 8,333% (1/6 da herança líquida, correspondente a 1/12 do todo) para cada um dos seguintes herdeiros: L. H. D. S. G., V. H. D. S., Y. H. D. S. P., L. N. S. S. C., C. F. D. S. e E. S. D. S. Custas processuais com exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição sucessória/inventário com resolução da partilha. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente FORMAL DE PARTILHA e os ofícios/mandados necessários perante a DATANORTE e órgãos pertinentes para a devida averbação dos quinhões. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 04 de setembro de 2026. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)

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