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0802868-03.2023.8.19.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0802868-03.2023.8.19.0067/RJ APELANTE: EVALDO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIANE BRUNATO MAIA (OAB RJ156114) APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) APELANTE: EVALDO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIANE BRUNATO MAIA (OAB RJ156114) APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA TITULARIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Demanda em que o Autor pretende a regularização da titularidade de sua conta de consumo, alterada unilateralmente para o nome de terceira pessoa, além de compensação por danos morais. Sentença de parcial procedência, insurge-se o Autor. 2) Relação de consumo. Aplicação do CDC. 3) Falha na prestação do serviço demonstrada pela modificação indevida dos dados cadastrais à revelia do consumidor histórico. 3.1) Concessionária que procedeu à regularização da titularidade logo após o deferimento da medida liminar. 4) Dano moral não configurado. Ausência de interrupção no fornecimento do serviço público essencial ou de anotação restritiva de crédito nos órgãos de proteção. 4) Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Honorários recursais majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

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