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0802865-41.2024.8.12.0024

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    1. F. 116/117: ante a não localização do devedor para citação, defiro o arresto executivo on-line, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 830 e 854, ambos do CPC, com o escopo de evitar que os bens do devedor não localizado se percam e assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). Grifei. AÇÃO MONITÓRIA - Decisão que indeferiu o pedido liminar de arresto cautelar de bens do requerido - Insurgência do banco credor - Cabimento - Arresto cautelar necessário a fim de assegurar a execução e impedir que o promova a dilapidação patrimonial para se eximir do cumprimento da obrigação, haja vista os indícios de má-fé e de risco ao resultado útil do processo - Possibilidade de arresto inaudita altera pars - Inteligência do artigo 301 do Código de Processo Civil - Pretensão de que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre os patamares do art. 85, § 3º do CPC - Não Cabimento - Inteligência do art. 701 do CPC - Mantidos honorários em 5% sobre o valor do débito, pois não transcorreu o prazo legal previsto - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20665203920228260000 SP 2066520-39.2022.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 05/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022) 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando endereço do executado para citação ou requerendo a sua citação por edital, sob pena de arquivamento. 3. Às providências e intimações necessárias. NOTA DE CARTÓRIO: Informações juntadas nos autos.

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