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0802862-66.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802862-66.2025.4.05.8500 APELANTE: PAULO ROBERTO ARAUJO, LUCILENE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO ARAUJO E LUCILENE VIEIRA DA SILVA em face da decisão monocrática do Relator da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob identificador 10086540, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, afetou o REsp 2.234.706/PA e o REsp 2.234.699/PA ao Tema 1423, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "(In)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância". Saliento que o STJ já decidiu que o julgamento monocrático dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos contra acórdão colegiado, não dispensa a interposição de agravo interno quando a matéria veiculada no recurso especial coincide com aquela examinada nos aclaratórios. Confira-se o seguinte precedente da Corte Superior: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. MATÉRIA DISCUTIDA NOS DECLARATÓRIOS QUE COINCIDE COM O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O recurso especial interposto contra decisão singular do Relator do recurso é incabível, porquanto não restou exaurida a instância ordinária, incidindo na espécie a Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. II - O julgamento monocrático dos embargos de declaração, embora opostos contra acórdão, não dispensa a interposição de agravo regimental perante a Corte de origem a fim de exaurir a instância ordinária, quando a matéria trazida no recurso especial coincide com aquela decidida nos aclaratórios. Precedente da Corte Especial. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.16

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