ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0802861-54.2026.8.10.0035 [Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BEZERRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO COSTA ALVES (OAB 24797-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
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Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS POR COBRANÇAS DE ANUIDADE E ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO proposta por JOSE BEZERRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em análise dos autos, verificou-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Desse modo, foi oportunizado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para carrear aos autos e comprovante de endereço atualizado ou que indique elementos suficientes que comprove residir no local, sob pena de indeferimento (ID. 189388866). A partir disso, foi determinada a intimação da parte autora para cumprimento da diligência. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente deixou escoar o prazo concedido sem não juntar o respectivo comprovante, conforme certidão id. 194532752. É o relatório. Decido II – Fundamentação. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC). Ao se constatar que a parte autora não havia efetuado a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou que indicasse elementos suficientes que comprove residir no local, foi determinado que realizasse a emenda com correção dos vícios. Ocorre que, a parte autora quedou-se inerte, em parte. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Essa é a disposição do art. 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação. Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6. Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial. A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún. CPC). Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido.(AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016). Cabe ainda mencionar, que a Autora em sua petição de emenda, não fez qualquer menção ao titular do comprovante de endereço acostado a inicial, apenas declarando de forma genérica que reside no local. Ademais, acerca do tema, é o entendimento do egrégio TJMA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM AP. CÍVEL Nº 0803580-64.2020.8.10.0029 – 2ª VARA DE CAXIAS/MA AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA FERNANDO (OAB/MA 16.495); HENRIQUE CUNHA SOUSA (OAB/MA 13.629) AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº: _____________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA ART. 932, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. II – É livre ao juízo determinar que sejam tomadas algumas providências durante a instrução processual, de modo que facilite seu andamento. Insta destacar que não exergo como uma obrigação de difícil cumprimento a juntada dos documentos exigidos pelo juízo de base. Inclusive, a apresentação de Procuração atualizada, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizada são essenciais para não deixar dúvidas ao julgador sobre constantes fraudes cometidas por advogados em ações semelhantes a esta. III – Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0803580-64.2020.8.10.0029, em que figura como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 21 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator. (grifo nosso). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0804203-31.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0804203-31.2020.8.10.0029 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator. (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000437-35.2017.8.10.0117. AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS. ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA- OAB/16495, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA- OAB/MA- 22231-A. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A. RELATORA