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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz INQUÉRITO POLICIAL (318) Nº 0802860-46.2026.8.20.5126 AUTOR: 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN PROCURADORIA: 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN INVESTIGADO: MANUEL BERNARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela 80ª Delegacia de Polícia Civil de Santa Cruz/RN, a partir do Boletim de Ocorrência nº 00087068/2024-A01, para apuração de fatos envolvendo possível ameaça no contexto da Lei Maria da Penha, figurando como comunicante/vítima Rosineide Cardoso da Silva e como investigado Manuel Bernardo de Souza, ex-companheiros que mantiveram união estável por aproximadamente 23 (vinte e três) anos, encontrando-se separados há cerca de 3 (três) anos. Segundo o relato da comunicante, após o término do relacionamento e o início de novo vínculo afetivo por parte dela, o filho comum do ex-casal, então com 11 (onze) anos de idade e portador de sequelas neurológicas decorrentes de meningite, passou a apresentar comportamento agressivo em relação a ela, inclusive fazendo gestos indicativos de que o pai iria adquirir uma arma de fogo para atingi-la, bem como manuseando objetos como faca e uma peça semelhante a arma de fogo. A comunicante atribuiu ao investigado a instigação de tal comportamento e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. Ouvido em sede de interrogatório, o investigado confirmou as graves condições de saúde do filho comum, decorrentes de meningite contraída aos quatro anos de idade, relatando episódios de agressividade e comportamento de risco do menor, que por vezes exigiram contenção física para preservação de sua integridade e de terceiros, inclusive com relato de agressões físicas sofridas pelo próprio declarante. Negou veementemente qualquer conduta de ameaça contra a genitora ou incitação do filho nesse sentido, esclarecendo que o objeto identificado como arma de fogo tratava-se, na verdade, de uma coronha de espingarda antiga e inoperante, sem cano, utilizada pela criança como brinquedo. Relatou, ainda, a existência de litígio de natureza patrimonial entre as partes, relacionado à administração de benefício previdenciário do menor. A autoridade policial, ao final das diligências, apresentou Relatório Final opinando pelo arquivamento do procedimento, por entender ausentes indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva, tratando-se, em tese, de fato atípico. O Ministério Público, em Promoção de Arquivamento, corroborou o entendimento da autoridade policial, concluindo pela manifesta atipicidade do fato e pela ausência de justa causa para a persecução penal, ao fundamento de que as suspeitas levantadas contra o investigado carecem de respaldo em elementos objetivos, restando as condutas do menor explicadas por suas limitações neurológicas - circunstância admitida por ambas as partes -, sem que se possa extrair dolo do investigado em utilizar o filho como instrumento de intimidação contra a vítima. Requereu o arquivamento do feito, com base nos arts. 18 e 28 do Código de Processo Penal e na Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. O pedido de arquivamento merece acolhimento. Portanto, diante da ausência de justa causa e da atipicidade da conduta, a manutenção da persecução penal torna-se inviável. No mérito, o conjunto dos elementos de informação coligidos ao longo da investigação - boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima, termo de qualificação e interrogatório do investigado, formulário nacional de avaliação de risco e relatório final da autoridade policial - não autoriza juízo positivo de materialidade ou de autoria delitiva. Com efeito, a narrativa da comunicante refere-se, essencialmente, a comportamento do filho comum do ex-casal, e não a conduta direta do investigado. A atribuição, feita pela vítima, de que o investigado incentivaria tal comportamento permanece no campo da suposição, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de prova que a confirme, ao passo que a versão do investigado - no sentido de que as reações do menor decorrem das sequelas neurológicas e comportamentais deixadas pela meningite contraída na infância - é circunstância incontroversa entre as partes e encontra amparo em ambos os relatos colhidos. Também o episódio do objeto inicialmente identificado como arma de fogo restou esclarecido: tratava-se de coronha de espingarda antiga e inoperante, sem cano, utilizada pela criança como objeto lúdico, não havendo elemento de prova que infirme tal versão. Soma-se a isso a existência de litígio de natureza patrimonial entre as partes, relacionado à administração de benefício previdenciário do menor, circunstância que recomenda especial cautela na valoração das declarações unilaterais prestadas no curso do procedimento, na linha do que já ponderado tanto pela autoridade policial quanto pelo órgão ministerial. Assim, ausentes indícios mínimos de autoria e de materialidade delitiva, e caracterizada a atipicidade do fato investigado por ausência do dolo necessário à configuração de eventual conduta de ameaça ou de qualquer outra prevista na Lei nº 11.340/2006, não há justa causa para a persecução penal, impondo-se o acolhimento da promoção ministerial de arquivamento. De maneira que, em uma análise de cognição sumária, não há motivo para contestar o entendimento do órgão ministerial, sendo cediço que o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o Juiz "considerar improcedente as razões invocadas", a teor do art. 28 do CPP. DIANTE DO EXPOSTO, determino o arquivamento dos autos em exame conforme requerido pelo Representante do Ministério Público, com fulcro nos arts. 18 e 28, todos do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso surjam novas provas. Dispensada a intimação da vítima, investigado e autoridade policial uma vez que tal diligência compete ao próprio Parquet, conforme nova sistemática do arquivamento prevista no art. 28, do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Santa Cruz/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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