2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802860-18.2026.8.10.0052 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: THEODORO CANTANHEDE Advogado(s) do reclamante: PAMELA SUEN FONSECA MINEIRO PEREIRA (OAB 18441-MA) REQUERIDO(A): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO movida por THEODORO CANTANHEDE. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu decisão determinando a emenda à petição inicial (ID 183551310). Devidamente intimada através do patrono constituído para sanar as irregularidades apontadas, inclusivo com a concessão de prazo adicional (ID 188890326), a parte autora quedou-se inerte, não apresentando a emenda solicitada no prazo legal (ID 190795336). É o relatório. Decido. A petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Verificada a ausência de algum desses requisitos ou a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, cabe ao magistrado determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC. No caso em tela, a parte autora foi expressamente intimada para realizar a emenda à inicial. Contudo, transcorreu o prazo assinalado sem que houvesse o cumprimento da determinação judicial. O descumprimento da ordem de emenda acarreta, invariavelmente, o indeferimento da exordial, conforme preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC: "Art. 321. [...] Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Dessa forma, diante da inércia da parte autora e da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802860-18.2026.8.10.0052 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: THEODORO CANTANHEDE Advogado(s) do reclamante: PAMELA SUEN FONSECA MINEIRO PEREIRA (OAB 18441-MA) REQUERIDO(A): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO movida por THEODORO CANTANHEDE. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu decisão determinando a emenda à petição inicial (ID 183551310). Devidamente intimada através do patrono constituído para sanar as irregularidades apontadas, inclusivo com a concessão de prazo adicional (ID 188890326), a parte autora quedou-se inerte, não apresentando a emenda solicitada no prazo legal (ID 190795336). É o relatório. Decido. A petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Verificada a ausência de algum desses requisitos ou a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, cabe ao magistrado determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC. No caso em tela, a parte autora foi expressamente intimada para realizar a emenda à inicial. Contudo, transcorreu o prazo assinalado sem que houvesse o cumprimento da determinação judicial. O descumprimento da ordem de emenda acarreta, invariavelmente, o indeferimento da exordial, conforme preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC: "Art. 321. [...] Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Dessa forma, diante da inércia da parte autora e da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular