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TJPI · 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: sec.1varasaornonato@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984110 Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802857-80.2023.8.18.0073 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra Rafael da Silva Rodrigues, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (ID 50270556). Narra a peça acusatória que, no dia 18 de setembro de 2023, por volta das 20h59, na Avenida Capitão Milanês, nas proximidades do Galpão Agrivet, no bairro Cipó, em São Raimundo Nonato/PI, o acusado, agindo de forma livre e consciente, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo de cor prata, a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) e um fone de ouvido sem fio, pertencentes à vítima Samara Sandra Oliveira de Negreiros França. Consta que a vítima trafegava em seu veículo, acompanhada de suas duas sobrinhas, sendo uma delas menor de idade, quando foi abordada pelo acusado, que conduzia uma motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, cor azul, placa JOC-2791. O assaltante, que estava sem capacete, apontou uma arma de fogo para a cabeça da vítima e exigiu-lhe a entrega de dinheiro, subtraindo os referidos bens de uma pochete e empreendendo fuga em seguida. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 14579/2023 (ID 49753596), contendo o Boletim de Ocorrência nº 00169580/2023-A01, termos de declarações da vítima, depoimento da testemunha Beatriz Vieira de Negreiros, termos de reconhecimento fotográfico realizados por ambas e Relatório Policial com imagens extraídas do DVR instalado na residência de Esllem Francisco da Silva Ribeiro. A investigação também qualificou e interrogou o suspeito Bruno dos Santos Ferreira, assistido por advogado, o qual negou os fatos. O indiciado Rafael da Silva Rodrigues também foi interrogado em sede inquisitorial na data de 9 de outubro de 2023, assistido por defensor, oportunidade em que rechaçou as acusações. No decorrer da investigação, a autoridade policial representou pela decretação de prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar e pelo compartilhamento de provas, autuados sob o Pedido de Prisão Preventiva nº 0802596-18.2023.8.18.0073. A prisão cautelar e as demais medidas foram deferidas em 10 de novembro de 2023 (ID 48879460). O mandado de prisão preventiva foi de fato cumprido em 22 de novembro de 2023, ocasião em que o acusado tentou fugir pulando o muro da residência, vindo a sofrer fratura tibial na perna, o que ensejou sua internação hospitalar para procedimento cirúrgico ortopédico de urgência. Por ocasião das buscas no imóvel, foram apreendidos relógios, semijoias, roteador, caderno de anotações e um invólucro contendo maconha, o qual foi submetido a laudo de constatação preliminar. Consta dos autos em apenso que o acusado foi devidamente colocado em liberdade na data de 07 de fevereiro de 2024 (ID 52444212 - autos 0802596-18.2023.8.18.0073). Concluídas as investigações, com o indiciamento do réu, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofereceu denúncia ao id 50270556. A denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2023 (ID 50300249). O acusado foi citado pessoalmente (ID 69439176). Por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou resposta à acusação genérica (ID 71965191). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (ID 77638410), foi realizada a instrução processual em 11 de junho de 2026 (ID 98477490), na qual forma colhidos o depoimento da ofendida Samara Sandra Oliveira de Negreiros. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Beatriz Vieira de Negreiros. Na sequência, realizou-se o interrogatório do acusado Rafael da Silva Rodrigues, que respondeu aos questionamentos formulados pelas partes. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade restaram plenamente comprovadas pelas declarações da vítima, reconhecimento fotográfico, imagens de câmeras de segurança e contradições do réu, ressaltando a desnecessidade de apreensão da arma de fogo para a incidência da majorante e apontando a culpabilidade exacerbada pela presença de menor de idade no momento do crime. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado por ausência de provas de autoria e identificação, argumentando que a vítima apresentou contradições em suas declarações ao descrever o autor como "branco" no inquérito e "moreno" na instrução, motivo pelo qual pugnou pela aplicação do princípio do in dubio pro reu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. A materialidade do crime de roubo majorado está devidamente demonstrada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência nº 00169580/2023-A01, do Termo de Declarações da vítima, do Termo de Depoimento de testemunha, do Auto de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, do Relatório Policial com imagens extraídas do DVR, bem como pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento (ID 98477490). A autoria delitiva também restou plenamente comprovada, recaindo de forma segura sobre a pessoa do acusado Rafael da Silva Rodrigues. Ao ser ouvida em juízo, a vítima Samara Sandra Oliveira de Negreiros confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia (ID 98477490). Declarou que, na data do fato, retornava do trabalho em seu veículo, acompanhada de suas duas sobrinhas jovens, quando foi abordada por um indivíduo armado em uma motocicleta. O assaltante, que estava sem capacete e com o rosto totalmente visível, apontou-lhe uma arma de fogo de cor prata, exigindo dinheiro de forma extremamente agressiva e nervosa. A ofendida entregou uma pochete contendo cerca de R$ 80,00 (oitenta reais) e um fone de ouvido sem fio. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, assume especial relevância e eficácia probatória para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando se apresenta firme, coerente e em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção coligidos ao longo da instrução processual. Em instrução, a vítima foi categórica ao confirmar toda a ação delituosa empreendida pelo assaltante e que já constava em suas declarações no inquérito policial. Ademais, confirma que, embora o local do crime não estivesse tão iluminado e ela evitasse olhar no rosto do acusado, ele estava sem capacete e próximo ao rosto dela, razão pela qual recorda de suas características físicas, como cor de pele, traços físicos, entradas no cabelo, bem como a vestimenta dele. Ademais, corroborou que suas sobrinhas, presentes no momento do crime, também confirmaram a placa da motocicleta pilotada pelo réu, anotada logo após sua fuga, após a consumação do roubo. Por meio de compartilhamento de provas autorizado judicialmente, foram juntadas aos autos imagens extraídas do aparelho DVR apreendido na residência de Esllem Francisco da Silva Ribeiro. As gravações registradas no dia do crime (18/09/2023), momentos após o roubo, mostram o acusado Rafael da Silva Rodrigues trajando exatamente as mesmas vestes descritas pela vítima e pela testemunha (camisa preta e bermuda jeans), portando uma arma de fogo de cor prata/niquelada em sua mão direita e sentado em uma mesa onde o artefato estava exposto. Nas mesmas imagens, constatou-se a presença da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, cor azul, ostentando a placa JOC-2791, idêntica àquela identificada e anotada pela testemunha no momento da fuga. Ressalte-se que o acusado, durante o seu interrogatório, confirmou ser ele a pessoa que aparece nas imagens das câmeras de segurança, embora afirme que a arma de fogo situada em uma mesa ao seu lado não era de sua propriedade, mas do dono da casa. Ao lhe ser mostrada uma nova imagem pela acusação, na qual ele aparece segurando o revólver em questão, o réu opta por não responder ao questionamento formulado. A defesa sustentou a existência de contradição no relato da vítima, sob o argumento de que, na fase inquisitorial, ela teria afirmado que o autor era "branco", ao passo que, em juízo, declarou que ele era "moreno". A alegação, contudo, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a própria vítima, durante a instrução criminal, esclareceu o suposto desencontro, afirmando que, na delegacia, quis apenas registrar que o agente "não era negro", possuindo pele morena. Assim, o depoimento prestado em juízo não representa alteração substancial da narrativa, mas apenas um esclarecimento mais preciso acerca da característica física do acusado, inexistindo incompatibilidade apta a comprometer sua credibilidade. Ademais, é cediço que os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa possuem valor probatório mais completo do que as declarações prestadas exclusivamente na fase inquisitorial, justamente porque são produzidos perante o Juízo, com possibilidade de questionamentos pelas partes e imediata percepção da espontaneidade e coerência do relato. Cabe ainda pontuar que a indicação da tonalidade de pele de uma pessoa constitui critério marcadamente subjetivo, variando conforme a percepção individual de quem observa e até mesmo segundo fatores como iluminação, distância e contexto. A vítima, em suas declarações, foi categórica ao pontuar o tom de pele moreno do acusado, segundo sua percepção, motivo pelo qual entendo que não resta configurada qualquer contradição apta a enfraquecer a prova oral. Tanto a vítima quanto a testemunha ouvida em inquérito realizaram o reconhecimento fotográfico formal em sede policial, apontando, sem qualquer hesitação ou dúvida, o acusado Rafael da Silva Rodrigues como o autor do assalto. Dessa forma, todo o arcabouço probatório coligido na investigação foi efetivamente corroborado na instrução, de modo que resta plenamente configurada a autoria e materialidade da prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego da arma de fogo pelo acusado, delito tipificado no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) e ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Primeira Fase: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: Deve ser valorada de forma negativa. A conduta do acusado revestiu-se de especial gravidade e reprovabilidade que desborda dos limites do tipo penal, uma vez que o crime foi praticado na presença de menor de idade (sobrinha da vítima que se encontrava presente no momento do assalto). O emprego da grave ameaça, elementar do roubo, expôs não apenas a vítima, pois foi praticada na frente de duas jovens, inclusive uma delas sendo adolescente, que presenciou ação de extrema violência, isto é, uma familiar sob mira de arma de fogo. O contexto então demonstra maior ousadia, frieza e desvalor da ação por parte do agente, justificando a exasperação da pena-base. b) Antecedentes: O acusado não possui antecedentes criminais negativos aptos a exasperar a pena nesta fase, haja vista que as ocorrências e processos mencionados em sua certidão de antecedentes criminais não possuem trânsito em julgado (Súmula 444 do STJ). c) Conduta Social: Não há elementos nos autos para aferir o comportamento do réu em seu meio familiar e comunitário, devendo ser considerada neutra. d) Personalidade: Inexistem dados técnicos ou laudos especializados para a valoração desta circunstância, razão pela qual permanece neutra. e) Motivos do Crime: São os inerentes ao próprio tipo penal de roubo, qual seja, a obtenção de lucro fácil mediante a subtração de patrimônio alheio, não justificando aumento de pena. f) Circunstâncias do Crime: O fato de ter sido praticado em período noturno e em via pública é circunstância comum a este jaez de delito, não desbordando do ordinário. g) Consequências do Crime: O prejuízo material sofrido pela vítima (subtração de R$ 80,00 e fone de ouvido sem fio) é inerente ao resultado naturalístico dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual a circunstância deve ser considerada neutra. h) Comportamento da Vítima: A ofendida em nada contribuiu ou facilitou para a prática do evento delituoso, devendo ser valorada de forma neutra. Para a fixação do quantum de aumento para a circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), adoto o critério jurisprudencial que aplica a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. O crime de roubo simples prevê pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. O intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 6 (seis) anos (ou 72 meses). A fração de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de 6 (seis) anos corresponde a 9 (nove) meses de reclusão. Havendo uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), exaspero a pena-base em 9 (nove) meses de reclusão. Fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. - Segunda Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não concorrem circunstâncias atenuantes (o réu negou a autoria delitiva) nem agravantes de pena. Fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. - Terceira Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não estão presentes causas de diminuição de pena. Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), razão pela qual a reprimenda deve ser majorada na fração de 2/3 (dois terços). Aumentando a pena intermediária de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses (equivalente a 57 meses) na fração de 2/3 (dois terços), obtém-se o incremento de 3 (três) anos e 2 (dois) meses (38 meses). Fixo a pena privativa de liberdade final em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. - Da Pena de Multa Adoto o sistema bifásico para aplicação da pena pecuniária e, considerando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e a condição econômica do réu, fixo a pena de multa em 50 (cinquenta) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. - Da Pena Definitiva 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, na fração de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato. - Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Atento ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, e considerando a primariedade do réu, o quantum de pena aplicada (superior a 4 anos e inferior a 8 anos) e a existência de circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade), fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Em observância ao art. 387, §2º, registro que o réu esteve preso de 22/11/2023 a 07/02/2024, período este insuficiente para alterar o regime prisional e que deverá ser observado para fins de detração no Juízo da Execução. - Da Substituição da Pena e do Sursis Penal Mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), porquanto não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 44, inciso I (crime cometido com grave ameaça e pena superior a 4 anos), e 77, caput (pena superior a 2 anos), ambos do Código Penal. - DISPOSIÇÕES FINAIS O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que inexistentes os requisitos da prisão preventiva e diante do regime fixado. O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, viabilizando o contraditório e a ampla defesa sobre a matéria. O dano material restou demonstrado pela subtração da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) pertencente à ofendida, valor incontroverso nos autos. O dano moral é evidente e decorre do próprio fato, diante do sofrimento, do medo e do abalo psicológico suportados pela vítima ao ser abordada de forma agressiva por indivíduo armado, na presença de suas sobrinhas. Sendo assim, acolho o pedido do Ministério Público e condeno o réu ao pagamento de indenização mínima a título de danos materiais no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), e a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente a contar desta decisão e acrescida de juros de mora desde a data do fato. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); b) Expeça-se guia de recolhimento definitiva junto ao BNMP, encaminhando-a, acompanhada dos documentos previstos na Resolução CNJ nº 113/2010, para a CEDGE. Custas pelo sentenciado (art. 840 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após tudo, arquive-se e dê-se baixa. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e eletronicamente assinado. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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