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TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802857-67.2025.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCA ROSANGELA MONTEIRO DANTAS Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, EDGAR NETO DA SILVA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELO APELADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora sob alegação de fraude. 2. O banco apelado suscitou, em contrarrazões, preliminar de ausência de dialeticidade recursal. A apelante, por sua vez, arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de expedição de ofício à operadora de telefonia para identificação da titularidade da linha utilizada na contratação eletrônica. 3. No mérito, a controvérsia recursal recai sobre a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 55-016751486/23, formalizada por meio eletrônico, com autorização de descontos em benefício previdenciário, bem como sobre a existência de danos materiais e morais decorrentes da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória requerida pela autora; e (iii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, de modo a afastar a alegação de fraude e os pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois as razões da apelação impugnam de forma clara os fundamentos da sentença, especialmente quanto ao alegado cerceamento de defesa, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. 6. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa também foi rejeitada. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, o julgamento antecipado foi legítimo, porque o conjunto documental já era suficiente para o deslinde da controvérsia. 7. A expedição de ofício à operadora de telefonia mostrou-se irrelevante para a solução da causa. A controvérsia sobre a autoria da contratação não dependia da titularidade formal da linha telefônica, mas da prova técnica produzida pela instituição financeira quanto à assinatura eletrônica avançada. 8. O banco comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação da cédula de crédito bancário, trilha de auditoria digital, biometria facial da autora, geolocalização, metadados criptografados e validação por sistemas especializados, elementos aptos a demonstrar autoria e integridade da manifestação de vontade. 9. A contratação eletrônica encontra amparo na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, que admitem meios idôneos de comprovação de autoria e integridade diversos da certificação ICP-Brasil. 10. Também ficou demonstrado que a operação consistiu em refinanciamento de contrato anterior, com quitação de saldo devedor preexistente e liberação de saldo líquido em favor da autora, por meio de PIX para conta bancária de sua titularidade. A ausência de impugnação eficaz a esse ingresso financeiro afasta a alegação de inexistência de proveito econômico. 11. Reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira. Por isso, ficam afastados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 12. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a apelação impugna, de forma inteligível e direta, os fundamentos da sentença. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência probatória inútil ou desnecessária, quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento antecipado do mérito. 3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por biometria facial, trilha de auditoria digital, geolocalização e demais elementos técnicos aptos a demonstrar autoria e integridade. 4. Demonstrada a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pela consumidora, são legítimos os descontos realizados, ficando afastados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, 1.010, II e III, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, art. 884; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel. Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal e nulidade da sentença por cerceamento de sentença, suscitadas respectivamente pelo apelado e apelante. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ROSANGELA MONTEIRA DANTAS, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Areia Branca/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0802857-67.2025.8.20.5113), por si ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Nas razões recursais, a autora sustenta: (a) preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à operadora Vivo para identificação do CPF vinculado ao número telefônico utilizado na contratação digital, apontado como elemento central da controvérsia; (b fragilidade da assinatura eletrônica via SMS enviado a número telefônico por ela desconhecido; (c) ausência de prova idônea acerca da autenticidade da contratação; (d) ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores contratados à sua conta, com afirmação de insuficiência de extratos unilaterais ou telas de sistema; (e) violação ao ônus probatório atribuído à instituição financeira, com menção ao Tema 1.061 do STJ; (f) necessidade de produção de prova técnica para verificação da autenticidade da selfie e da assinatura; e (g) invalidade da condenação por litigância de má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, o demandado sustenta, preliminarmente, ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende o desprovimento, com manutenção integral da sentença. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria de Justiça nos autos É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELO APELADO. Analiso, inicialmente, a preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ventilada pelo Banco Daycoval S.A. em suas contrarrazões, que sustenta que a recorrente limitou-se a replicar os termos tecidos na petição inicial, furtando-se de contrapor especificamente os pilares jurídicos que sustentam a decisão recorrida. Sem embargo das ponderações do banco recorrido, entendo que a preliminar merece ser rejeitada. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais contesta as razões de decidir da sentença atacada, estabelecendo um nexo simétrico de causalidade entre o provimento jurisdicional e a peça de inconformismo. No caso sob exame, conquanto a apelante retome argumentos fáticos outrora expostos na exordial, ela deduz fundamentação jurídica clara direcionada a combater o indeferimento da prova requerida relativa à expedição de ofício) realizado pelo magistrado singular, vinculando tal ocorrência à nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Havendo correlação direta e inteligível entre o que restou decidido na sentença e as razões recursais formuladas pela apelante para obter a reforma do julgado, resta preenchido o pressuposto de regularidade formal previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e, por estarem presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. - PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENCIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE. A apelante pugna pela anulação do julgado alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, afirmando que a expedição de ofício à operadora de telefonia VIVO se mostrava imperiosa para que esta informasse a qual CPF estava vinculada a linha telefônica (84) 9875-84086. Argumenta que a ausência de pronunciamento prévio sobre este pedido probatório a surpreendeu e obstou a produção de prova essencial à elucidação da alegada fraude eletrônica. A insurgência preliminar não comporta acolhimento. Como sabido, o juiz é o destinatário imediato da prova processual, cabendo-lhe valorar a utilidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes para a formação de seu livre convencimento motivado, nos termos do que preceitua o art. 370 do CPC. Constatando o magistrado que os elementos documentais presentes no caderno processual são suficientes e seguros para dirimir os pontos controvertidos da causa, o julgamento imediato do mérito (julgamento antecipado) constitui não apenas uma faculdade, mas um dever imposto pelos postulados da celeridade e da duração razoável do processo (art. 355, I, do CPC). No caso concreto, o indeferimento do pleito de expedição de ofício constituiu legítimo exercício do poder instrutório do julgador. A dilação probatória pretendida pela apelante revela-se inteiramente inócua e despicienda frente à robustez do acervo documental colacionado pela instituição financeira ré. O banco apelado coligou aos autos prova de assinatura eletrônica avançada constituída por biometria facial (selfie) da própria consumidora, geolocalização e metadados criptografados gerados no exato momento da pactuação do empréstimo. A verificação de autoria da contratação eletrônica, portanto, respalda-se na imutabilidade da identificação biométrica facial da requerente, confirmada por sistemas especializados de auditoria (liveness / prova de vida com score de 100.00 e confronto com bancos de dados oficiais do Serpro e bureaus Único), e não na mera titularidade formal da linha telefônica utilizada para o tráfego do link de contratação. Em outras palavras, ainda que a linha telefônica estivesse cadastrada em nome de um terceiro (v.g., um familiar ou agente facilitador), tal circunstância seria incapaz de desconstituir o fato de que a própria autora posou para a captura da biometria facial ativa no momento da formalização do contrato, concordando com as cláusulas ali discriminadas na tela do dispositivo móvel. A ausência de decisão interlocutória saneadora autônoma não induz nulidade na espécie, tampouco configura "decisão surpresa", uma vez que a rejeição da diligência foi devidamente motivada no corpo da sentença, ato processual no qual o magistrado considerou as provas documentais dos autos como exaustivas e suficientes ao deslinde do feito. Não há, portanto, qualquer eiva de nulidade no julgamento antecipado levado a efeito na origem. Diante disso, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. VOTO - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Cinge-se o mérito da controvérsia em examinar a regularidade da contratação do contrato de empréstimo sob consignação nº 55-016751486/23 atribuído à apelante, bem como a ocorrência de eventuais danos materiais e morais passíveis de reparação decorrentes dos abatimentos realizados em sua pensão previdenciária. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou histórico de créditos do INSS, contendo a averbação impugnada (Id. 40408678). Por sua vez, o banco-réu juntou instrumento contratual relativo a "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 55-016751486/23" (Id. 40408692), contendo autorização para descontos mensais, firmado virtualmente, sendo assinado mediante biometria facial fornecida pela parte autora (Id. 40408693), com imagem correspondente à constante no seu documento de identificação pessoal (Id. 40408682). Nesse sucedâneo, verifico que a instituição financeira logrou êxito inequívoco em demonstrar a origem e a trajetória da operação impugnada, que trata-se da Cédula de Crédito Bancário nº 55-016751486/23, formalizada eletronicamente em 30 de novembro de 2023, apresentando as seguintes especificações técnicas e financeiras obtidas diretamente da trilha de auditoria digital: Valor do empréstimo contratado: R$ 7.049,57. Valor Bruto da operação com encargos: R$ 13.330,80. Forma de pagamento: 84 parcelas mensais e consecutivas de R$ 158,70, com descontos diretos em folha. Destinação dos recursos e modalidade de refinanciamento: Conforme discriminado detalhadamente no demonstrativo e na CCB acostada, a operação em comento consistiu em um refinanciamento da contratação anterior nº 51-016751463/23. Do montante total liberado, a quantia de R$ 6.278,42 foi automaticamente direcionada à quitação integral do saldo devedor remanescente daquele primeiro contrato originário. Disponibilização do saldo líquido (troco): O valor residual da operação, correspondente a R$ 718,65, foi transferido diretamente à apelante mediante PIX datado de 8 de dezembro de 2023 às 07:20:38, com chave associada à conta-corrente nº 000040433-0, Agência nº 1469, mantida perante o Banco do Brasil S.A., que se encontra sob a incontroversa titularidade da autora. A autora fundamenta sua pretensão de reforma na tese de que uma imagem de autorretrato (selfie), de forma isolada, despida de amparo técnico, não se presta a comprovar a manifestação espontânea e consciente de vontade voltada a contrair a obrigação pecuniária. Contudo, a tese de fragilidade do sistema tecnológico de contratação digital é inteiramente repelida pelas evidências técnicas contidas nos autos. A formalização de contratos por canais eletrônicos e assinaturas eletrônicas avançadas encontra ampla autorização e agasalho jurídico na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei Federal nº 14.063/2020, que dispensa a exigência de certificação no padrão ICP-Brasil quando as partes adotam outros meios idôneos de comprovação de integridade e autoria, o que consagra a autonomia da vontade no ambiente digital. Diante da moldura probatória documental, caem por terra as alegações de desconhecimento do mútuo consignado ou de cometimento de fraude por terceiros. Não prospera a afirmativa da apelante de que não usufruiu de qualquer montante decorrente do mútuo, pois, o comprovante de PIX acostado pelo no Id. 40408696, de forma indubitável, a transferência de R$ 718,65 diretamente para a conta da recorrente no Banco do Brasil, cujo recebimento e fruição restaram incontroversos, eis que a autora não logrou trazer aos autos extratos bancários aptos a infirmar ou rebater tal ingresso financeiro. Igualmente, a alegação de desconhecimento da dívida no montante total da cédula é afastada pela própria essência da operação, que se revestiu da modalidade de refinanciamento de débito preexistente contratado legitimamente pela consumidora. Através desta operação, a recorrente obteve a liquidação e substituição de uma dívida anterior pela nova modalidade, com a consequente liberação de saldo líquido em seu favor. Acolher a tese de nulidade contratual sem a correspondente restituição ou reconhecimento dos valores que serviram para amortizar e quitar seu saldo devedor anterior ensejaria inequívoco enriquecimento sem causa da devedora, em patente violação aos ditames da boa-fé objetiva e do art. 884 do Código Civil. Sendo assim, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de crédito consignado. Logo, restando demonstrado que o contrato sob o nº 55-016751486/23 é perfeitamente válido, hígido e regular, os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante consistem em mero exercício regular de direito decorrente de obrigação legitimamente contraída, o que afasta o cometimento de qualquer ilícito por parte da casa bancária. Como corolário lógico, restam inteiramente prejudicadas as pretensões recursais de repetição do indébito e de arbitramento de indenização por danos morais. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo. Em observância ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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