ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Av. Professor Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, São Luís/MA _____________________________________________________________________ Processo nº 0802856-70.2019.8.10.0037 Classe
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: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Réus: JOÃO PEDRO FERREIRA NETO, MERCIAL LIMA DE ARRUDA e RICARDO JOSÉ SÁ FORTES DE ARRUDA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Grajaú em face de ex-gestores municipais, visando ao ressarcimento ao erário em virtude de supostas inconsistências na execução de convênio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Em razão do falecimento da ré originária Lenilce Maria Sá Fortes de Arruda, operou-se a sucessão processual com a habilitação dos herdeiros Mercial Lima de Arruda e Ricardo José Sá Fortes de Arruda (ID 160976036), os quais foram citados e apresentaram contestações (ID 186070391 e ID 188548953). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 194167586). Compulsando os autos, constata-se que o corréu João Pedro Ferreira Neto foi apenas notificado no rito preliminar anterior (ID 45857025 e ID 47421712), inexistindo em seu desfavor ato formal de citação para apresentação de contestação, providência indispensável à regular formação da relação processual (art. 238 do CPC). Ademais, tratando-se de demanda que versa sobre patrimônio público, impõe-se a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, nos moldes do art. 178, I, do CPC e do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985. Ante o exposto: DETERMINO à Secretaria Judicial que expeça Carta Precatória de citação à Comarca de Imperatriz/MA, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, para a citação de JOÃO PEDRO FERREIRA NETO no endereço constante dos autos (Rua Tupinambá, nº 1012, Bairro São José do Egito, Imperatriz/MA, CEP 65901-110), para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, apresente contestação, com as advertências da revelia (art. 17, § 7º e § 19, I, da Lei nº 8.429/1992 c/c arts. 238, 335 e 345, II, do CPC); considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 20/2022 do TJMA e da CGJ/MA, em seu art. 4º, I, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que se aguarde o cumprimento da Carta Precatória. Com a devolução da carta precatória ou decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, certifiquem-se nos autos e retornem conclusos. Serve o presente como mandado/ofício de intimação. Cumpra-se. São Luís (MA), data conforme registro no sistema. KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza auxiliar de entrância final NAUJ – Portaria-CGJ nº 786/2026
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.