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TJPB · 2ª Vara Mista de Ingá · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Venâncio Neiva, 7, Residencial, Centro, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802856-15.2025.8.15.0201 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc. Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA DO CARMO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. Após a deflagração da fase executiva com a apresentação da memória de cálculo pela exequente, a parte executada, devidamente intimada, procedeu ao depósito judicial voluntário do valor integral executado, no montante de R$ 6.341,32 (seis mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), conforme comprovante de ID 164422946 anexado aos autos. Decorrido o decurso do prazo sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente peticionou concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvarás para o levantamento da quantia, indicando os dados bancários da autora e de seu patrono. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi devidamente satisfeita através do depósito judicial efetuado, o qual abrange a totalidade do débito exequendo, incluindo principal e verba honorária. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências para expedição de alvarás de levantamento: 1.Em favor da parte EXEQUENTE (Maria do Carmo da Silva): expeça-se alvará no valor de R$ 4.035,39 (quatro mil e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), com os acréscimos legais da conta judicial, a ser creditado em conta de sua titularidade: Banco: Banco Bradesco (237) Agência: 493 Conta Corrente: 561041-9 Titular: Maria do Carmo da Silva (CPF 579.104.304-00) 2.Em favor do patrono da Exequente (Antonio Guedes de Andrade Bisneto): expeça-se alvará no valor de R$ 2.305,93 (dois mil trezentos e cinco reais e noventa e três centavos), referente à verba sucumbencial e honorários contratuais, com os acréscimos legais da conta judicial, a ser creditado na conta bancária indicada: Banco: Banco Bradesco (237) Agência: 5770 Conta Corrente: 12.597-0 Titular: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (CPF 032.351.684-00) Considerando que o pagamento voluntário e a aceitação expressa do valor pela exequente caracterizam ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica), esta sentença vale como certidão de trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Custas processuais, pela parte executada, devendo ser intimada para o recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line. O arquivamento definitivo do feito somente deverá ocorrer após a comprovação do pagamento integral das custas processuais finais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
TJPB · 2ª Vara Mista de Ingá · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Venâncio Neiva, 7, Residencial, Centro, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802856-15.2025.8.15.0201 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc. Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA DO CARMO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. Após a deflagração da fase executiva com a apresentação da memória de cálculo pela exequente, a parte executada, devidamente intimada, procedeu ao depósito judicial voluntário do valor integral executado, no montante de R$ 6.341,32 (seis mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), conforme comprovante de ID 164422946 anexado aos autos. Decorrido o decurso do prazo sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente peticionou concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvarás para o levantamento da quantia, indicando os dados bancários da autora e de seu patrono. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi devidamente satisfeita através do depósito judicial efetuado, o qual abrange a totalidade do débito exequendo, incluindo principal e verba honorária. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências para expedição de alvarás de levantamento: 1.Em favor da parte EXEQUENTE (Maria do Carmo da Silva): expeça-se alvará no valor de R$ 4.035,39 (quatro mil e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), com os acréscimos legais da conta judicial, a ser creditado em conta de sua titularidade: Banco: Banco Bradesco (237) Agência: 493 Conta Corrente: 561041-9 Titular: Maria do Carmo da Silva (CPF 579.104.304-00) 2.Em favor do patrono da Exequente (Antonio Guedes de Andrade Bisneto): expeça-se alvará no valor de R$ 2.305,93 (dois mil trezentos e cinco reais e noventa e três centavos), referente à verba sucumbencial e honorários contratuais, com os acréscimos legais da conta judicial, a ser creditado na conta bancária indicada: Banco: Banco Bradesco (237) Agência: 5770 Conta Corrente: 12.597-0 Titular: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (CPF 032.351.684-00) Considerando que o pagamento voluntário e a aceitação expressa do valor pela exequente caracterizam ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica), esta sentença vale como certidão de trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Custas processuais, pela parte executada, devendo ser intimada para o recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line. O arquivamento definitivo do feito somente deverá ocorrer após a comprovação do pagamento integral das custas processuais finais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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