Processo no TJRJ

Processo 0802856-11.2026.8.19.0058

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP

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: 28990-001 DECISÃO Processo:0802856-11.2026.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN MARQUES DE PINHO RÉU: ANA TERESA RANGEL ABELENDA, FREDERICO SILVA CASTELO BRANCO, COUTINHO & CAETANO ESCRITORIO CONTABIL LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO CRUZEIRO DO SUL I. Trata-se de ação de obrigação de não fazer e fazer c/c indenizatória ajuizada por IVAN MARQUES DE PINHO em face de ANA TERESA RANGEL ABELENDA, FREDERICO SILVA CASTELO BRANCO e COUTINHO & CAETANO ESCRITÓRIO CONTÁBIL LTDA. Em decisão de Id. 297714870, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a emenda da inicial para inclusão do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRUZEIRO DO SUL no polo passivo. A parte autora atendeu à determinação em Id. 298374986. A decisão de Id. 307012817 deferiu o aditamento e determinou a citação do condomínio, constando, todavia, erro material no relatório quanto ao nome das partes. A corré Administradora apresentou contestação e documentos em Id. 310895703 e seguintes. Citado o Condomínio (Id. 311001458), os réus Ana Teresa e Frederico apresentaram petição em Id. 314695784 requerendo a extinção do feito em relação a eles por ilegitimidade passiva e dispensa do ato presencial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da correção de erro material de ofício (Art. 494, I, do CPC): Verifica-se erro material manifesto no relatório da decisão de Id. 307012817, que fez menção equivocada a partes e causa de pedir estranhas aos autos ("Josinei Sousa Koch da Silva em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda."). Com fulcro no art. 494, I, do CPC, RETIFICO de ofício o relatório da mencionada decisão para que conste a correta identificação da demanda: "Ação ajuizada por IVAN MARQUES DE PINHO em face de ANA TERESA RANGEL ABELENDA, FREDERICO SILVA CASTELO BRANCO, COUTINHO & CAETANO ESCRITÓRIO CONTÁBIL LTDA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRUZEIRO DO SUL". II.2. Da ilegitimidade passiva dos membros da administração e da administradora: A pretensão autoral impugna deliberações de assembleias gerais e a execução de obras de reforma/substituição de portão em área comum do condomínio. Nos termos do art. 75, XI, do CPC e do art. 1.348, II, do Código Civil, o Condomínio é o único ente legitimado a responder em juízo pelos atos e deliberações emanados de seu corpo assemblear. As pessoas físicas da síndica e do conselheiro fiscal atuam como órgãos do condomínio, não respondendo pessoalmente na qualidade de parte passiva pela higidez dos atos da coletividade, ressalvada eventual via regressiva própria. De igual modo, a Administradora imobiliária atua como mera mandatária e executora de atos operacionais da gestão, não detendo poder deliberativo sobre a realização ou cancelamento de obras comuns. Assim, impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos réus ANA TERESA RANGEL ABELENDA, FREDERICO SILVA CASTELO BRANCO e COUTINHO & CAETANO ESCRITÓRIO CONTÁBIL LTDA, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II.3. Da retificação do polo passivo e da representação do condomínio: Permanecendo a lide exclusivamente em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRUZEIRO DO SUL, determino à Secretaria a retificação da autuação. Fica o Condomínio réu expressamente intimado a regularizar sua representação processual até a abertura da audiência designada para 05/11/2026, acostando aos autos a ata de eleição do síndico em vigor, convenção e/ou carta de preposição com poderes específicos para transigir, sob pena de revelia (art. 9º, (sec) 4º, c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95). 4. Da exibição da ata assemblear indispensável: Reitere-se a determinação para que a parte autora ou o Condomínio réu acoste aos autos a cópia legível e integral da Ata da Assembleia Geral Ordinária de 18/07/2026, documento indispensável ao deslinde do mérito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto: III.1. CORRIJO DE OFÍCIO o erro material constante no relatório da decisão de Id. 307012817, nos termos da fundamentação. III.2. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente em relação aos réus ANA TERESA RANGEL ABELENDA, FREDERICO SILVA CASTELO BRANCO e COUTINHO & CAETANO ESCRITÓRIO CONTÁBIL LTDA, restando prejudicada a análise do pedido de justificação de ausência de Id. 314695784, desobrigando-os do comparecimento à audiência. III.3. À SECRETARIA para que: a) Retifique o polo passivo da autuação no sistema PJe para que passe a figurar unicamente o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRUZEIRO DO SUL como parte ré; b) Intime o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRUZEIRO DO SUL (inclusive por meio do patrono ou endereço constante dos autos) para regularizar sua representação e juntar aos autos a ata integral da Assembleia de 18/07/2026 até a data da audiência de 05/11/2026, sob as advertências do art. 20 da Lei nº 9.099/95; c) Intime a parte autora sobre a presente decisão. III.4. Mantenho a audiência designada para o dia 05/11/2026, às 11:40h. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SAQUAREMA, 28 de outubro de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular

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