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TJPA · Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0802855-28.2026.8.14.0070 REQUERENTE: 55.240.802 LUCELLY ROCHA HOLANDA MOREIRA REQUERIDO: V SANTOS LIMA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação monitória ajuizada por LUCELLY ROCHA HOLANDA MOREIRA em face de V SANTOS LIMA JUNIOR. O art. 700 e os dispositivos subsequentes do Código de Processo Civil (CPC) disciplinam o rito da ação monitória, o qual se revela como procedimento especial, sendo incabível seu processamento perante os Juizados Especiais, especialmente diante dos contornos que são atribuídos a este órgão jurisdicional pelo art. 3º da Lei nº 9.099/1995, a saber: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (...)”. Na mesma direção se posiciona o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), o qual editou o Enunciado nº 8 com os seguintes dizeres: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Diante de tal quadro, sendo indene de dúvida que a ação monitória possui rito próprio, é imperioso reconhecer, inclusive ex officio, a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abaetetuba, data registrada no sistema. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito
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