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0802854-53.2016.8.12.0004

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TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Remessa Necessária Cível nº 0802854-53.2016.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Coronel Sapucaia Recorrido: Leandro Samuel Bender Advogado: Samir Eurico Schuck Mariano (OAB: 11953/MS) Recorrido: Maria Carolina Bender Rodrigues Advogado: Samir Eurico Schuck Mariano (OAB: 11953/MS) Recorrido: Angela Maria Bender Advogado: Samir Eurico Schuck Mariano (OAB: 11953/MS) Recorrido: Município de Coronel Sapucaia Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR CONTROVERTIDO SUPERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONHECIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE CONDICIONAMENTO AO INADIMPLEMENTO DO PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. IMPROPRIEDADE. TEMA 1.335/STF. REGIME TRIFÁSICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TETO DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por desapropriação indireta (apossamento administrativo), condenando o Município de Coronel Sapucaia ao pagamento de R$ 112.890,22, com correção monetária pelo IPCA-E desde abril/2002, juros moratórios de 6% ao ano desde 2003, substituição pela Taxa Selic a partir da EC nº 113/2021, e honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor controvertido autoriza o conhecimento da remessa necessária (art. 496, § 3º, III, CPC); (ii) saber se são devidos juros compensatórios; (iii) saber se o regime de juros moratórios e de atualização monetária fixado na sentença está em conformidade com a jurisprudência vinculante mais recente; e (iv) saber se os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cálculo aritmético da origem demonstra que o valor atualizado da condenação supera 100 salários mínimos, autorizando o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. 4. Os juros compensatórios foram corretamente afastados na origem, ante a ausência de comprovação de perda de renda ou de produtividade da área apossada, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, da tese III da ADI nº 2.332/DF (STF) e dos Temas Repetitivos nºs 281 e 282 do STJ (Pet 12.344/DF). 5. Os juros moratórios de 6% ao ano, previstos no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941, somente incidem em caso de inadimplemento do precatório expedido, o que não foi expressamente consignado na sentença, impondo-se o ajuste do dispositivo. 6. A determinação de substituição automática da correção monetária e dos juros moratórios pela Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 contraria o Tema 1.335 de Repercussão Geral do STF (RE nº 1.515.163), segundo o qual a Selic não incide durante o prazo constitucional de pagamento do precatório, devendo ser adotado o regime trifásico de atualização. 7. Os honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da indenização observam o teto do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 e o Tema Repetitivo nº 184 do STJ, não comportando alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O cálculo aritmético realizado na origem é suficiente para aferir a superação do valor de 100 salários mínimos exigido pelo art. 496, § 3º, III, do CPC, autorizando o conhecimento da remessa necessária, independentemente de liquidação prévia. 2. Os juros compensatórios em desapropriação indireta pressupõem a comprovação de efetiva perda de renda pelo expropriado, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 e da tese III da ADI nº 2.332/DF. 3. Os juros moratórios de 6% ao ano somente incidem em caso de inadimplemento do precatório, com termo inicial em 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer. 4. A Taxa Selic não substitui a correção monetária durante o prazo constitucional de pagamento do precatório, devendo a atualização observar regime trifásico: IPCA-E até a expedição do precatório e durante o período de graça; juros moratórios de 6% ao ano, substituídos pela Selic (EC nº 113/2021) e pelo regime da EC nº 136/2025, apenas após o inadimplemento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 496, § 3º, III; Decreto-lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B, 26, 27, § 1º, 28, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário; STF, RE nº 1.162.072, Tema 1.037, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário; STF, RE nº 1.515.163, Tema 1.335, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário; STJ, Pet nº 12.344/DF, Primeira Seção; STJ, REsp nº 1.118.103/SP, Tema Repetitivo nº 210; STJ, AgInt no REsp nº 1.870.960/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma; TJMS, EDcl nº 0072257-64.2010.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reconheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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