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0802854-08.2023.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802854-08.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: EDSON ROSAS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON ROSAS JUNIOR EXECUTADO: PEROLA PHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e outros Nome: PEROLA PHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço: BORGES LEAL, 83, CARANAZAL, SANTARéM - PA - CEP: 68040-665 Nome: JOSE AGUIAR MOITA Endereço: AVENIDA BORGES LEAL, 83, CARANAZAL, SANTARéM - PA - CEP: 68005-970 DECISÃO/MANDADO Determino que intime o DETRAN e encaminhe guia de depósito para que recolha o saldo que sobrou na conta bancária judicial. Em análise ao presente processo, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme resultado das diligências realizadas nos sistemas judiciais disponíveis e pelo próprio pedido da parte, na integralidade da divida. O próprio autor reconhece isso. Diante da ausência de localização de ativos financeiros ou patrimoniais passíveis de constrição, e não havendo providências necessárias do exequente, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, o exequente poderá indicar bens do devedor à penhora ou requerer novas diligências, demonstrando a existência de ativos penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação útil da parte credora, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do §1º do referido artigo. Após o decurso do prazo de suspensão, conforme §2º do mesmo diploma legal, voltem-me conclusos para análise quanto à eventual extinção do feito com base no art. 924, inciso V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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