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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br PROCESSO nº. 0802853-44.2026.8.14.0107 REQUERENTES: ADRIANA DA SILVA SOUZA, JOSE GILIARD DE SOUZA SILVA SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, Trata-se de ação de divórcio consensual cumulada com guarda, convivência e alimentos proposta por Adriana da Silva Souza e Jose Giliard de Souza Silva, ambos qualificados nos autos. O pedido central visa a dissolução do vínculo conjugal, a definição das regras de cuidado com o filho menor e a alteração do nome da requerente. Os autores informam que se casaram no dia 22 de outubro de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens. O casal está separado de fato desde 18 de maio de 2025. Da união nasceu o menino Rafael da Silva Souza, hoje com três anos de idade. Na petição inicial, as partes apresentaram os termos de um acordo que abrange a guarda do filho, fixada de forma unilateral para a mãe, e o direito de convivência livre para o pai. Em relação aos alimentos para o menor, ajustaram o valor correspondente a 37,01% do salário-mínimo vigente, equivalente a R$ 600,00 na data de hoje. Declararam que não existem bens a partilhar e dispensaram a fixação de pensão alimentícia entre si. Por fim, a autora pediu para voltar a assinar o nome de solteira e ambos renunciaram ao prazo recursal. Finalizam requerendo a homologação do acordo. A petição inicial veio acompanhada da certidão de casamento, da certidão de nascimento do filho e das declarações de hipossuficiência para amparar o pedido de justiça gratuita. O processo foi encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará. O Promotor de Justiça apresentou parecer favorável, indicando que as cláusulas protegem os interesses do menino Rafael e respeitam a capacidade de pagamento do pai. É o relatório. Decido. A petição inicial e os documentos anexos comprovam o vínculo matrimonial e a filiação de Rafael. O divórcio no direito brasileiro atual depende apenas da vontade de um ou de ambos os cônjuges. A Emenda Constitucional 66 de 2010 eliminou a necessidade de tempo mínimo de separação de fato ou de direito, assim como afastou qualquer discussão sobre culpa pelo fim do relacionamento. O artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal permite a dissolução direta do casamento civil de forma simples. Como os requerentes estão em absoluto acordo, cabe ao Estado apenas chancelar essa vontade para regularizar a nova realidade da família. Sobre a guarda de Rafael, o acordo define a modalidade unilateral materna com direito de convivência paterna livre. O Código Civil orienta a preferência pela guarda compartilhada, mas a lei e a jurisprudência autorizam a guarda unilateral quando essa se mostra mais adequada à dinâmica da família e existe consenso claro entre os pais. O artigo 1.583 do Código Civil sustenta essa possibilidade. O Ministério Público avaliou o cenário e concordou com a proposta, o que confirma que o bem-estar e o interesse da criança estão garantidos. O regime de visitas livre estimula o convívio saudável com o pai, algo essencial para o desenvolvimento do menino. A pensão alimentícia fixada em 37,01% do salário-mínimo respeita a necessidade da criança e a possibilidade financeira do pai. As regras estabelecidas para os cenários de emprego formal e informal seguem a prática adotada nos tribunais e garantem segurança para o pagamento contínuo, cobrindo também férias e décimo terceiro salário nos casos de vínculo empregatício assinado. A definição clara da conta bancária para o depósito facilita o cumprimento da obrigação. Não há patrimônio para dividir. A mulher pediu o retorno ao nome de solteira, um direito pessoal e direto previsto no artigo 1.571, parágrafo 2º, do Código Civil. A renúncia recíproca à pensão entre os ex-cônjuges é válida, pois ambos declararam ter capacidade para garantir o próprio sustento. Todos os requisitos legais para a homologação estão presentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por consequência, DECRETO o divórcio de Adriana da Silva Souza e Jose Giliard de Souza Silva. Ficam estabelecidas as seguintes condições, conforme os termos exatos do acordo: 1. A guarda de Rafael da Silva Souza será exercida de forma unilateral pela mãe, Adriana da Silva Souza. O direito de convivência paterno será exercido de forma livre. 2. Jose Giliard de Souza Silva pagará pensão alimentícia ao filho no valor correspondente a 37,01% do salário mínimo vigente (R$ 600,00 atuais). O valor deverá ser depositado até o dia 5 de cada mês na Conta Poupança nº 320096454-3, Agência 0001, Nubank, ou via PIX (99) 98106-7501, de titularidade da genitora, com início em 05/09/2026. 3. Se o pai formalizar vínculo de emprego, a pensão incidirá no mesmo percentual sobre os rendimentos líquidos (vencimentos brutos menos os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência), incidindo sobre férias, 13º salário e FGTS. A presente sentença serve como ofício à futura fonte pagadora para implantação de desconto em folha. 4. Não há bens a partilhar e não haverá pagamento de pensão entre os ex-cônjuges. 5. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: Adriana da Conceição Silva. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Sem custas processuais pendentes de cobrança, face a gratuidade concedida. Esta sentença serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais Ribeiro de Tolêdo da Comarca de Taperoá do Estado da Paraíba (CNS n. 070698) para que proceda à averbação do divórcio à margem do registro de casamento das partes, com a anotação da alteração do nome da mulher para Adriana da Conceição Silva. Ficam as partes isentas do pagamento de emolumentos para a averbação (artigo 2º do Provimento n. 001/10-CJRBM). O cartório deverá enviar a este Fórum duas vias da certidão de casamento averbada para ser entregue às partes. Homologo a renúncia ao prazo recursal formulada pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado de forma imediata. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Pará. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dom Eliseu/PA, na data da assinatura eletrônica. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA