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TJMA · 2ª Vara de Vitorino Freire · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0802853-35.2022.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA LIMA FILHO ENDEREÇO: ANTONIO DA SILVA LIMA FILHO RUA ALTO SANTO ANTÔNIO, 276, VILA MANGUEIRA, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000 PARTE REQUERIDA: MAURICIO MEDEIROS DA ROCHA ENDEREÇO:MAURICIO MEDEIROS DA ROCHA RUA JANUÁRIO SILVA, 129, BAIRRO NOVO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Socioeducativa movida pelo Ministério Público Estadual em face de MAURICIO MEDEIROS DA ROCHA, pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.. É a síntese do relato. Decido. Como é cediço, o art. 2°, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê a possibilidade de aplicação excepcional desse estatuto às pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 21 (vinte e um) anos de idade, porém, aos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, mesmo tendo cometido ato infracional, não podem ser submetidos às medidas socioeducativas. Nesse sentido, há previsão de liberação compulsória daquele submetido à medida de internação, a mais drástica prevista nessa lei, aos 21 (vinte e um) anos de idade (art. 121, §5°). Assim, se a pessoa, submetida a procedimento em razão do cometimento de ato infracional, atinge os 21 (vinte e um) anos de idade, não mais pode ser submetido à qualquer medida socioeducativa. Compulsando os autos, verifico que a representada conta atualmente com 21 anos idade, portanto, não lhe é mais aplicável as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. "HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EDUCATIVA. PEDIDO PREJUDICADO. PACIENTES QUE ATINGIRAM A IDADE DE VINTE E UM ANOS COMPLETOS. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. ART. 121, § 5º, DA LEI 8.069/90. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A irresignação não merece ser conhecida em face da ocorrência de questão prejudicial. II - Tendo os pacientes atingido a idade de 21 (vinte e um) anos completos, o que determina, por si só, a liberação compulsória, a teor do art. 121, § 5º, da Lei nº 8.069/90, encontra-se extinta a pretensão educativa estatal, devendo os autos serem arquivados. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar o arquivamento dos autos do procedimento nº 3.269/127-04 da Comarca de Sapiranga/RS." (HC 98.259/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008.) Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” Face ao exposto, declarando ocorrida a prescrição da pretensão educativa, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, de ofício, de MAURICIO MEDEIROS DA ROCHA relativamente à Ação Socioeducativa em apreço, com fundamento no artigo 121, § 5º, do ECA. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
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