2026-09-16 · TJRN
Intimo a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, observados os seguintes critérios, delimitados por período: a) desde o termo inicial da apuração até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do item 3.1.1, alínea "c", do Tema 905/STJ; b) de 09/12/2021 a 31/07/2025: incidência exclusiva e unificada da taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento: atualização monetária pela variação do IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a incidência da taxa SELIC em substituição, caso o resultado apurado por aquele critério lhe seja superior no mês da atualização, nos termos do art. 100, §16 e §16-A, da Constituição Federal