PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP
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: 59025-300 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802852-87.2026.8.20.9000 IMPETRANTE: MARCUS RONAN TAVARES DE ALCANTARA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCUS RONAN TAVARES DE ALCANTARA contra ato do MM. Juiz de Direito da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do processo nº 0855372-90.2026.8.20.5001, indeferiu o pedido de levantamento da suspensão do feito, mantendo o sobrestamento com base na ordem geral expedida no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0848020-86.2023.8.20.5001, da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN. O impetrante alega, em síntese, que a suspensão do processo originário carece de fundamento jurídico atual, pois o IAC já foi julgado e, posteriormente, o próprio Relator da Turma de Uniformização determinou o levantamento da suspensão (ID 42280722). Sustenta, ainda, que a manutenção do sobrestamento viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da duração razoável do processo, especialmente considerando a natureza alimentar do crédito e sua condição de pessoa idosa (art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Requer, liminarmente, o imediato prosseguimento do processo originário. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Da competência e cabimento. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial de Juizado Especial é admitida em situações excepcionais, quando configurada ilegalidade manifesta ou teratologia, não havendo outro meio recursal apto a reparar o gravame. É o caso dos autos. Do fumus boni iuris. A ordem de suspensão dos processos que versam sobre o piso nacional do magistério foi expedida no âmbito do IAC nº 0848020-86.2023.8.20.5001, cuja finalidade era uniformizar o entendimento sobre a matéria e evitar a multiplicidade de ações e decisões conflitantes. Ocorre que o referido incidente já foi julgado por esta Turma de Uniformização, tendo sido fixadas teses jurídicas acerca da aplicação do piso nacional (acórdão de ID 37945232, complementado pelo acórdão de ID 39950190). Mais recentemente, em 06/10/2026, o eminente Relator do IAC, Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, proferiu a decisão de ID 42280722, na qual revogou expressamente a suspensão anteriormente determinada, com os seguintes fundamentos: “Ocorre que o mérito do presente Incidente já foi julgado por esta Turma de Uniformização, e sabe-se que a tese firmada em precedentes vinculantes, em particular, em IAC, tem aplicação obrigatória a partir da publicação do acórdão, com destaque à hipótese em que estão esgotadas as vias ordinárias. (...) a interposição do Recurso Extraordinário não tem efeito suspensivo, na forma dos arts. 995, caput, c/c art. 1.029, § 5º, do CPC. Ainda, quanto ao assunto discutido no referido IAC, o Supremo Tribunal Federal promoveu o reexame da matéria no Tema 1.218 da repercussão geral, e não determinou a suspensão das demandas em andamento. Nesse contexto, não subsistem as razões que justificaram manter o sobrestamento determinado no âmbito desta Turma de Uniformização (...) Diante do exposto, revogo a suspensão determinada na decisão de ID 32224686, confirmada pelo acórdão de ID 32928985, e determino o dessobrestamento e o regular prosseguimento de todos os processos alcançados pelo ato suspensivo prolatado no IAC referido.” Portanto, a decisão impetrada, ao manter a suspensão do processo originário, está em manifesta contradição com a decisão superveniente do próprio Relator do IAC, que expressamente revogou o sobrestamento. A autoridade coatora parece não ter sido intimada da nova decisão, mas o fato é que o fundamento da suspensão deixou de existir. Ademais, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e das Turmas Recursais já se consolidou no sentido da constitucionalidade do piso nacional e da necessidade de prosseguimento das ações individuais. No julgamento da ADI nº 0814170-09.2023.8.20.0000, o Tribunal Pleno declarou a constitucionalidade das leis estaduais que reajustam os vencimentos dos professores com base no piso nacional, reconhecendo a inexistência de óbice orçamentário. No âmbito das Turmas Recursais, a 1ª Turma Recursal, em casos análogos (MS 0801420-67.2025.8.20.9000), já deferiu liminares para determinar o prosseguimento de ações individuais, conforme precedente citado pelo impetrante. A manutenção da suspensão do processo originário, sem amparo legal atual, causa prejuízo grave e de difícil reparação ao impetrante, sobretudo porque se trata de crédito de natureza alimentar. A demora na prestação jurisdicional agrava sua situação, notadamente diante da natureza do direito pleiteado. Além disso, a concessão da liminar não implica antecipação do mérito da ação originária, mas apenas restitui o seu regular prosseguimento, preservando a competência do Juízo de origem para apreciar integralmente o pedido. Do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que manteve o sobrestamento do processo nº 0855372-90.2026.8.20.5001, determinando seu regular prosseguimento, com o imediato levantamento da suspensão. Comunique-se à autoridade coatora, com urgência, para o cumprimento imediato desta decisão e para prestar as informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Notifiquem-se os impetrados para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator