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Processo 0802852-09.2022.8.18.0036

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802852-09.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LINDOMAR LIMA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 100478828) em face da sentença de extinção (ID 99698854) proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por LINDOMAR LIMA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e erro material no decisum embargado, argumentando que a sentença extinguiu o feito por suposto adimplemento voluntário do débito indicado na exordial executória, deixando de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada (ID 97037195), na qual apontou excesso de execução de R$ 2.417,85 e indicou como efetivamente devido o montante de R$ 2.537,22, tendo depositado a quantia integral de R$ 4.955,07 apenas a título de garantia do juízo (ID 96881448). Aduz, ademais, que o exequente, ao se manifestar (ID 98627126), declarou expressamente concordar com os cálculos apresentados pelo impugnante, impondo-se o julgamento de procedência da impugnação, a fixação de honorários sucumbenciais em prol do patrono do executado sobre o excesso reconhecido e a devolução da quantia depositada a maior. Instada a se manifestar acerca dos embargos declaratórios, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 100635512), pugnando pela rejeição do recurso integrativo e pela manutenção da sentença extintiva. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. Eis o brevíssimo relato. FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos de Declaração e da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Os embargos de declaração merecem acolhimento. Nos moldes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material. No caso vertente, constata-se a existência de manifesta omissão e contradição na fundamentação da sentença de ID 99698854 ao consignar que "a parte executada cumpriu voluntariamente o pagamento do débito indicado pela parte autora". Com efeito, a exequente inaugurou a fase executiva cobrando o montante de R$ 4.955,07 (IDs 80312296 e 91036550), sem realizar a necessária compensação determinada na decisão terminativa de ID 79495516 transitada em julgado (ID 79495517). Intimado, o executado comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 4.955,07 para garantia do juízo (ID 96881448) e, ato contínuo, apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 97037195), arguindo excesso de execução de R$ 2.417,85 e apontando como efetivamente devido o valor de R$ 2.537,22 (ID 97037196). Instada a se manifestar sobre a defesa executiva, a credora peticionou (ID 98627126) declarando expressamente "CONCORDAR COM O CÁLCULO DO EXECUTADO". A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento. Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do § 1º do art. 525 do CPC, notadamente o excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC). O cenário processual, além do mais, denuncia uma circunstância segundo a qual não há título judicial que permita à parte exequente ser credora do montante inicialmente deflagrado, haja vista que desconsiderou a ordem de compensação do numerário disponibilizado em conta bancária, afrontando os limites da coisa julgada material. Nesse sentido, não há outro cenário a não ser o integral acolhimento da impugnação, fixando-se a obrigação exequenda no importe demonstrado na planilha do devedor (ID 97037196), no importe de R$ 2.537,22, e impondo-se a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do executado sobre o excesso reconhecido (art. 85, § 1º e § 2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Da Satisfação da Execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita no montante efetivamente devido, tendo em vista o depósito judicial de valor suficiente carreado aos autos (ID 96881448), o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo que dos autos consta: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 100478828), com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas na sentença de ID 99698854, que passa a ter a fundamentação e o dispositivo doravante delineados; Na dicção do art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 97037195) para reconhecer o excesso de execução apontado pelo executado no valor de R$ 2.417,85; Fixo como o valor devido o montante apontado pelo banco demandado e com o qual anuiu expressamente o exequente; Confirmo o valor executado em: R$ 2.537,22 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), atualizado até a data base indicada na planilha de ID 97037196; Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 2.417,85), com esteio no art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC); Na sequência, procedo à EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providências a serem adotadas: a) Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devidos à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, incidentes exclusivamente sobre o montante fixado nesta decisão (R$ 2.537,22), ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); a.1) Não se admite liberação em benefício exclusivo do advogado; b) No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; c) Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devidos ao(à) causídico(a) em patamar maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; d) Na sequência, expeçam-se os alvarás até o limite de R$ 2.537,22 (acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial), independentemente de nova determinação; e) Tendo sido depositado como garantia recursos em excesso (ID 96881448 - R$ 4.955,07), maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco executado a quantia excedente de R$ 2.417,85 (com seus rendimentos proporcionais), mediante alvará judicial/transferência, utilizando-se os dados bancários já indicados na petição de ID 96881448 (Banco 237, Agência 4040, Conta Corrente 1-9, Favorecido Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12); DAS CUSTAS: Paralelamente, intime-se o banco demandado para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, providenciando, para tanto, a emissão do boleto por sua própria iniciativa, por meio do sistema COBJUD, e realizando o respectivo pagamento dentro do prazo assinalado, salvo se já houver adimplido a obrigação anteriormente. No mesmo prazo, deverá a parte demandada juntar aos autos o boleto emitido e o comprovante de pagamento, a fim de viabilizar o controle e a regularidade do feito, evitando-se delongas desnecessárias no andamento processual. Decorrido o prazo, verifique-se o cumprimento e, em seguida, certifique a Secretaria o efetivo recolhimento das custas, com as anotações de praxe. Caso o banco demandado não emita o boleto no prazo fixado, digne-se a Secretaria em expedir o mencionado boleto, promovendo a juntada aos autos e ultimando a cobrança ao banco em 10 (dez) dias. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intimem-se. ALTOS-PI, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802852-09.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LINDOMAR LIMA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 100478828) em face da sentença de extinção (ID 99698854) proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por LINDOMAR LIMA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e erro material no decisum embargado, argumentando que a sentença extinguiu o feito por suposto adimplemento voluntário do débito indicado na exordial executória, deixando de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada (ID 97037195), na qual apontou excesso de execução de R$ 2.417,85 e indicou como efetivamente devido o montante de R$ 2.537,22, tendo depositado a quantia integral de R$ 4.955,07 apenas a título de garantia do juízo (ID 96881448). Aduz, ademais, que o exequente, ao se manifestar (ID 98627126), declarou expressamente concordar com os cálculos apresentados pelo impugnante, impondo-se o julgamento de procedência da impugnação, a fixação de honorários sucumbenciais em prol do patrono do executado sobre o excesso reconhecido e a devolução da quantia depositada a maior. Instada a se manifestar acerca dos embargos declaratórios, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 100635512), pugnando pela rejeição do recurso integrativo e pela manutenção da sentença extintiva. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. Eis o brevíssimo relato. FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos de Declaração e da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Os embargos de declaração merecem acolhimento. Nos moldes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material. No caso vertente, constata-se a existência de manifesta omissão e contradição na fundamentação da sentença de ID 99698854 ao consignar que "a parte executada cumpriu voluntariamente o pagamento do débito indicado pela parte autora". Com efeito, a exequente inaugurou a fase executiva cobrando o montante de R$ 4.955,07 (IDs 80312296 e 91036550), sem realizar a necessária compensação determinada na decisão terminativa de ID 79495516 transitada em julgado (ID 79495517). Intimado, o executado comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 4.955,07 para garantia do juízo (ID 96881448) e, ato contínuo, apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 97037195), arguindo excesso de execução de R$ 2.417,85 e apontando como efetivamente devido o valor de R$ 2.537,22 (ID 97037196). Instada a se manifestar sobre a defesa executiva, a credora peticionou (ID 98627126) declarando expressamente "CONCORDAR COM O CÁLCULO DO EXECUTADO". A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento. Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do § 1º do art. 525 do CPC, notadamente o excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC). O cenário processual, além do mais, denuncia uma circunstância segundo a qual não há título judicial que permita à parte exequente ser credora do montante inicialmente deflagrado, haja vista que desconsiderou a ordem de compensação do numerário disponibilizado em conta bancária, afrontando os limites da coisa julgada material. Nesse sentido, não há outro cenário a não ser o integral acolhimento da impugnação, fixando-se a obrigação exequenda no importe demonstrado na planilha do devedor (ID 97037196), no importe de R$ 2.537,22, e impondo-se a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do executado sobre o excesso reconhecido (art. 85, § 1º e § 2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Da Satisfação da Execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita no montante efetivamente devido, tendo em vista o depósito judicial de valor suficiente carreado aos autos (ID 96881448), o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo que dos autos consta: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 100478828), com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas na sentença de ID 99698854, que passa a ter a fundamentação e o dispositivo doravante delineados; Na dicção do art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 97037195) para reconhecer o excesso de execução apontado pelo executado no valor de R$ 2.417,85; Fixo como o valor devido o montante apontado pelo banco demandado e com o qual anuiu expressamente o exequente; Confirmo o valor executado em: R$ 2.537,22 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), atualizado até a data base indicada na planilha de ID 97037196; Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 2.417,85), com esteio no art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC); Na sequência, procedo à EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providências a serem adotadas: a) Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devidos à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, incidentes exclusivamente sobre o montante fixado nesta decisão (R$ 2.537,22), ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); a.1) Não se admite liberação em benefício exclusivo do advogado; b) No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; c) Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devidos ao(à) causídico(a) em patamar maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; d) Na sequência, expeçam-se os alvarás até o limite de R$ 2.537,22 (acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial), independentemente de nova determinação; e) Tendo sido depositado como garantia recursos em excesso (ID 96881448 - R$ 4.955,07), maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco executado a quantia excedente de R$ 2.417,85 (com seus rendimentos proporcionais), mediante alvará judicial/transferência, utilizando-se os dados bancários já indicados na petição de ID 96881448 (Banco 237, Agência 4040, Conta Corrente 1-9, Favorecido Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12); DAS CUSTAS: Paralelamente, intime-se o banco demandado para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, providenciando, para tanto, a emissão do boleto por sua própria iniciativa, por meio do sistema COBJUD, e realizando o respectivo pagamento dentro do prazo assinalado, salvo se já houver adimplido a obrigação anteriormente. No mesmo prazo, deverá a parte demandada juntar aos autos o boleto emitido e o comprovante de pagamento, a fim de viabilizar o controle e a regularidade do feito, evitando-se delongas desnecessárias no andamento processual. Decorrido o prazo, verifique-se o cumprimento e, em seguida, certifique a Secretaria o efetivo recolhimento das custas, com as anotações de praxe. Caso o banco demandado não emita o boleto no prazo fixado, digne-se a Secretaria em expedir o mencionado boleto, promovendo a juntada aos autos e ultimando a cobrança ao banco em 10 (dez) dias. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intimem-se. ALTOS-PI, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos

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