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TJMA · 1ª Vara de Araioses
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802851-73.2024.8.10.0069 AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA REU: ESTADO DO MARANHAO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com o consequente expedição de pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV, haja vista que houve acordo judicial entre as partes, o qual foi devidamente homologado, conforme se observa nos termos da sentença de homologação de ID 160755525. Sendo assim, HOMOLOGO os valores estabelecido na referida proposta de acordo(ID 145223974), em concordância com a parte autora, conforme manifestação no Termo de Audiência de Conciliação(ID 160623849), dispensando-se a fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que NÃO houve a condenação do Estado do Maranhão em honorários sucumbenciais, conforme parte dispositiva da sentença Antes, porém da requisição do respectivo pagamento, proceda-se a SEJUD com a atualização dos valores devidos ao(à) exequente, consoante art. 2º, III da Resolução GP 17/2023 do TJMA, devendo as partes serem intimadas para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, sobre referidos cálculos de atualização. Nos termos dos artigos 33 e 34 da Resolução-GP n.º 17/2023 do TJMA e da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, a retenção de Imposto de Renda é obrigatória nos casos de pagamento de verbas decorrentes de decisão judicial contra a Fazenda Pública. Assim sendo, oficie-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega desta requisição a pagar os valores atualizados, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro, observando-se ao disposto no Art. 34 da Resolução TJMA 17/2023, bem como ao que recomenda a DECISÃO-GCGJ – 8382024, proferida no Processo nº 265972024 – DIGIDOC, da lavra do Corregedor Geral de Justiça – Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, datada de 10/06/2024. Observe-se ainda, que a retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença deve ser realizada individualmente sobre cada arbitramento, considerando a natureza dos rendimentos, conforme preconiza o Art. 46, § 1º, II, da Lei 8.541/92. Observe-se o disposto nos arts. 4º e 5º do Ato da Presidência nº 7/2013, de 19/07/2013. Decorrido o prazo legal, sem comprovação do depósito judicial dos valores executados, fica de já autorizado o sequestro, mediante bloqueio via sistema SISBAJUD, com posterior repasse ao credor, mediante alvará judicial. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se e cumpra-se. Araioses, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo-MA, respondendo PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 1959, DE 22 DE JUNHO DE 2026 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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