Publicações do processo

0802851-23.2022.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0802851-23.2022.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARCELO MARQUES GOUVEIA FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Alagoa Grande/PB, 8 de setembro de 2026 GILVAN LINO DOS SANTOS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802851-23.2022.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO MARQUES GOUVEIA FILHO Endereço: rua Antônio Vicente Ferreira, 90, conjunto CEHAP I, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338 PARTE PROMOVIDA: Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Endereço: , BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por MARCELO MARQUES GOUVEIA FILHO em face do ESTADO DA PARAÍBA. Sustenta a parte autora ser policial militar desde 02/03/2009 e ter adquirido o direito ao adicional por tempo de serviço após dois anos de exercício, cuja implantação ocorreu somente em março de 2022, requerendo o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento (ID 65869839). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no ID 84232734, seguindo-se o recolhimento das custas no ID 124753197. O Estado da Paraíba apresentou contestação no ID 125324277, arguindo a prescrição do fundo de direito e a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 125350266. Intimado para especificar provas (ID 131544107), o Estado não se manifestou. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Da adequação do rito Inicialmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada contra o Estado da Paraíba e possui valor da causa de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que, no foro onde estiver instalado, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, CONVERTO O RITO para o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Providencie o Cartório a retificação da classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, preservados os atos processuais já praticados. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. II.II Da impugnação à gratuidade da justiça No que concerne à impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo demandado na contestação do ID 125324277, cumpre destacar que o benefício foi expressamente indeferido por este Juízo na decisão do ID 84232734. Ademais, verifica-se que a parte promovente comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais no ID 124753197, restando prejudicada a análise da referida impugnação. II.III Da prejudicial de mérito: prescrição O demandado arguiu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, asseverando que a pretensão autoral estaria obstada pelo transcurso do prazo de cinco anos da vigência da Medida Provisória nº 185/2012 e da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 (ID 125324277). Contudo, a tese não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à cobrança de parcelas remuneratórias decorrentes da ausência de oportuna implantação do adicional por tempo de serviço em favor de servidor público militar. Em tais situações, a inércia da Administração Pública traduz omissão continuada no cumprimento de dever prestacional periódico, configurando relação jurídica de trato sucessivo. Inexistindo ato formal da Administração Pública negando de modo expresso e inequívoco o próprio direito vindicado, a lesão patrimonial renova-se a cada vencimento pago a menor, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ Nº 85 – CORTE ESPECIAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Corte Especial, julgada em 18/06/1993, DJ de 02/07/1993, p. 13.283. Desse modo, afasta-se a prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se prescritas apenas as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, proposta em 09/11/2022 (ID 65869832), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. II.IV Da falta de interesse processual no pedido de obrigação de fazer Em relação ao pedido de implantação do adicional por tempo de serviço em contracheque (ID 65869839), verifica-se a ausência de interesse processual, pois a própria petição inicial informa que a vantagem foi implantada administrativamente em março de 2022, antes do ajuizamento da ação. Tendo o provimento pretendido sido alcançado administrativamente antes do ajuizamento quanto à inclusão da verba em folha, carece a parte promovente de interesse de agir especificamente em relação à obrigação de implantar a rubrica, impondo-se a extinção desse pedido sem resolução do mérito. II.V Do mérito A pretensão de cobrança reside na aferição do direito do autor ao recebimento das parcelas pretéritas devidas a título de adicional por tempo de serviço, respeitado o regramento do congelamento legal da vantagem. O art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993 estabelece que o adicional por tempo de serviço é devido aos militares estaduais à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, incidente sobre o soldo, a partir do momento em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço. Conforme se extrai do acervo documental, o demandante ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba em 02/03/2009 (ID 65869842). Dessa maneira, atingiu o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício em 02/03/2011, adquirindo, nessa data, o direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 2% (dois por cento), calculado sobre o soldo correspondente. Sobreveio a Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, que promoveu a fixação e o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço devido aos servidores militares estaduais. A partir de 25/01/2012, o adicional permaneceu congelado em seu valor nominal, conforme a Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça da Paraíba: SÚMULA TJPB Nº 51 – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012.” Portanto, o autor faz jus ao adicional correspondente a 2% (dois por cento) do soldo vigente em 25/01/2012, permanecendo congelado o valor nominal daí resultante, sem novos acréscimos percentuais posteriores. Considerando que o promovente já fazia jus ao percentual de 2% (dois por cento) antes do advento do congelamento e que o pagamento da verba não foi tempestivamente realizado, vindo a ser implementado apenas em março de 2022 (ID 65869839), revela-se legítima a pretensão de cobrança das diferenças vencidas. Impõe-se, assim, a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento das parcelas atrasadas do adicional por tempo de serviço no percentual de 2% (dois por cento), compreendidas no período não atingido pela prescrição quinquenal, entre 09/11/2017 e a data da implantação administrativa ocorrida em março de 2022, compensados eventuais valores já pagos a idêntico título administrativamente. II.VI Dos consectários legais Para a atualização do débito imposto à Fazenda Pública, deverão ser observados os seguintes critérios: a) para as parcelas vencidas até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) a partir de 09/12/2021, em virtude do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidência exclusiva da taxa Selic, uma única vez, abrangendo correção monetária e juros de mora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço em contracheque, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas remuneratórias devidas a título de adicional por tempo de serviço, correspondente a 2% (dois por cento) do soldo vigente em 25/01/2012, permanecendo congelado o valor nominal daí resultante, referentes ao período compreendido entre 09/11/2017 e a data da implantação administrativa ocorrida em março de 2022, autorizada a dedução de eventuais valores já quitados a igual título. Sobre o montante apurado incidirão: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela mensal, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação; b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Determine o Cartório a retificação da autuação, alterando-se a classe para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Formulado o requerimento, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.