Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP
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: DECISÃO Processo:0802850-12.2024.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RAYMUNDO PADILHA RÉU: BANCO MASTER S.A. Trata-se de cumprimento de sentença, tendo o executado apresentado a petição de ID 291559047, informando a decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil. A parte autora se manifestou no ID 293634416, requerendo o prosseguimento da execução, com bloqueio de ativos via SISBAJUD. A alegação de intempestividade não merece acolhimento, uma vez que o executado trouxe aos autos fato superveniente relevante, qual seja, a decretação de sua liquidação extrajudicial, circunstância que repercute na forma de satisfação do crédito. Embora o título judicial permaneça hígido, a satisfação do crédito deve observar o regime jurídico próprio da liquidação extrajudicial, razão pela qual não se mostra cabível, neste momento, a realização de bloqueio via SISBAJUD. Considerando, ainda, que a liquidação extrajudicial foi decretada antes da decisão de ID 280164766, afasto a incidência da multa prevista no art. 523, (sec)1º, do CPC, quanto ao prazo ali estabelecido. Diante disso, acolho parcialmente a manifestação de ID 291559047, apenas para reconhecer a repercussão da liquidação extrajudicial sobre a forma de satisfação do crédito. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, inclusive quanto ao interesse na expedição de certidão de crédito para eventual habilitação perante o procedimento de liquidação extrajudicial. Após, conclusos. Intimem-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 4 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular
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