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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0802849-36.2026.8.14.0065 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ANA CAROLINA BORGES CARDOSO Endereço: Rio Araguaia, 704, Marajoara 1,, XINGUARA - PA - CEP: 68555-000 Nome: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A Endereço: Avenida Brasil, 1435, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-325 DECISÃO Vistos, A autora reiterou o pedido de tutela de urgência incidental formulado no ID 183383528, requerendo a regularização provisória de sua matrícula na disciplina “Clínica Integrada II”, mediante consideração do depósito judicial realizado no valor de R$ 6.691,08, conforme petição de ID 186426169. O pedido comporta nova apreciação diante da alteração superveniente do quadro fático verificado após as decisões anteriormente proferidas. Com efeito, no ID 182538495 foi mantido o indeferimento da tutela de urgência, inclusive quanto à matrícula condicional, por se entender, naquele momento, inexistirem elementos suficientes para afastar as alegadas pendências acadêmicas e reconhecer eventual irregularidade da conduta da instituição de ensino. Posteriormente, contudo, sobrevieram elementos relevantes. A própria requerida disponibilizou à autora pré-matrícula no período letivo 2026/2, especificamente na disciplina Clínica Integrada II, além de emitir cobrança destinada à regularização acadêmica. A autora, por sua vez, realizou depósito judicial no valor de R$ 6.691,08, correspondente ao montante que sustenta ser devido para fins de matrícula, buscando evitar que o pagamento direto à instituição seja interpretado como reconhecimento da legitimidade da cobrança ou das pendências curriculares discutidas nos autos. Em contestação, a requerida sustenta que a autora permanece reprovada nas disciplinas Clínica Cirúrgica III e Clínica Integrada II, integrantes da matriz curricular que entende aplicável à discente, afirmando, ainda, que tais componentes não foram devidamente integralizados. Ao mesmo tempo, reconhece a possibilidade de regularização da situação acadêmica mediante nova oferta de componente curricular. O quadro atual, portanto, distingue-se daquele existente quando da apreciação anterior da tutela. A medida ora postulada não implica reconhecer que a autora integralizou sua matriz curricular, tampouco autoriza sua colação de grau ou expedição de diploma. Busca-se, neste momento, apenas assegurar sua participação provisória no componente curricular disponibilizado pela própria instituição, evitando que o decurso do semestre inviabilize eventual resultado útil do processo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito, em cognição sumária, decorre da alteração do quadro fático após as decisões anteriores, especialmente da disponibilização, pela própria requerida, de pré-matrícula na disciplina Clínica Integrada II e da realização do depósito judicial do valor indicado pela autora para viabilização da matrícula. O perigo de dano igualmente se mostra presente, considerando o início das atividades acadêmicas e o risco de comprometimento da frequência, avaliações e carga horária, circunstâncias capazes de ocasionar perda do semestre e tornar ineficaz eventual provimento jurisdicional posterior. A providência é reversível, pois não importa reconhecimento definitivo da regularidade acadêmica da autora, da inexistência das reprovações ou da inexigibilidade das cobranças discutidas. Diante do exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência incidental, para determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) efetive ou regularize provisoriamente a matrícula da autora na disciplina “Clínica Integrada II”, ou no componente curricular equivalente atualmente disponibilizado pela instituição para regularização das pendências apontadas nos autos; b) permita à autora frequentar as aulas e participar de todas as atividades, avaliações e demais componentes acadêmicos da disciplina, assegurando o correspondente registro de frequência, notas e carga horária; c) abstenha-se de impedir a matrícula ou a frequência da autora exclusivamente em razão da controvérsia financeira discutida nestes autos, considerando o depósito judicial já realizado, sem prejuízo da posterior apuração acerca da efetiva exigibilidade dos valores. 2. A requerida deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilizar à autora e juntar aos autos os boletos ou demonstrativo completo das parcelas eventualmente vincendas relativas à disciplina, com indicação dos respectivos valores, datas de vencimento, descontos aplicáveis e critérios utilizados para composição da cobrança. 3. Apresentadas as informações referidas no item anterior, deverá a autora efetuar o depósito judicial das parcelas vincendas relativas à disciplina nos respectivos vencimentos, enquanto perdurarem os efeitos desta decisão, sem que o depósito importe reconhecimento da legitimidade da cobrança, renúncia aos pedidos formulados ou confissão quanto à existência das pendências curriculares. 4. O descumprimento injustificado da presente decisão sujeitará a requerida à multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão e adoção de outras medidas necessárias à efetivação da ordem. 5. A presente decisão não reconhece a integralização definitiva da matriz curricular da autora e não autoriza, por ora, sua colação de grau, expedição de diploma ou registro profissional, matérias que serão examinadas após o adequado esclarecimento da situação acadêmica. 6. Para adequada instrução do feito, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) histórico acadêmico completo e atualizado da autora; b) matriz curricular individualmente aplicável à autora, com indicação de sua vigência; c) planos de ensino e respectivas cargas horárias das disciplinas Clínica Cirúrgica III, Clínica Integrada II e do componente atualmente disponibilizado para regularização; d) quadro de equivalência entre a matriz curricular originária da autora e as matrizes posteriormente adotadas; e) ato acadêmico ou administrativo que tenha promovido eventual reorganização, substituição ou incorporação das disciplinas discutidas; f) demonstração individualizada dos conteúdos, competências e cargas horárias que, segundo a instituição, ainda não foram integralizados pela autora; g) esclarecimento acerca do aproveitamento das aprovações obtidas pela autora em disciplinas subsequentes, inclusive Clínica Cirúrgica IV e Clínica Integrada III, caso existentes em seu histórico; h) demonstrativo da composição do valor cobrado para a disciplina atualmente ofertada, especificando quantidade de parcelas, carga horária e serviços educacionais abrangidos; i) cópia das comunicações encaminhadas à autora acerca das pendências acadêmicas antes da data inicialmente prevista para sua colação de grau. 7. Considerando que os documentos juntados com a contestação sob as denominações “Histórico Alice” e “Contrato Alice” aparentam referir-se a pessoa estranha à relação processual, deverá a requerida esclarecer sua pertinência ou promover a juntada dos documentos específicos da autora. 8. Por se encontrarem os registros e informações acadêmicas sob a posse da instituição de ensino, a requerida fica advertida de que a ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar as consequências previstas nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do mesmo diploma. 9. Após a juntada da documentação, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para informar se pretende produzir outras provas, especificando objetivamente sua finalidade. 10. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o estado do processo. 11. INTIME-SE a requerida com urgência, pelo meio mais célere disponível, sem prejuízo da intimação de seu advogado via sistema. Intimações via sistema eletrônico e DJE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA