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0802848-67.2026.8.10.0128

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Citação

    TJMA · 1ª Vara de São Mateus

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802848-67.2026.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA Rua São Pedro, 27, Serraria, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Banco Mercantil de São Paulo, Avenida Paulista 1450, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-917 Telefone(s): (21)2503-1111 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Inicialmente, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Dando prosseguimento ao feito, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC. Assim, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades. CITE-SE a parte ré para apresentar defesa no prazo legal (Art. 335, CPC), advertindo-lhe de que, não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Fica a parte requerida devidamente ADVERTIDA de que, nos termos do Art. 246 do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica gera as seguintes consequências: Dever de Justificativa: Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada por meio eletrônico (Art. 246, § 1º-B). Ato Atentatório à Dignidade da Justiça: A omissão injustificada na confirmação do recebimento é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (Art. 246, § 1º-C). Serve o presente como mandado de citação/intimação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão-MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA

  2. Citação

    TJMA · 1ª Vara de São Mateus

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802848-67.2026.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA Rua São Pedro, 27, Serraria, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Banco Mercantil de São Paulo, Avenida Paulista 1450, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-917 Telefone(s): (21)2503-1111 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Inicialmente, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Dando prosseguimento ao feito, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC. Assim, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades. CITE-SE a parte ré para apresentar defesa no prazo legal (Art. 335, CPC), advertindo-lhe de que, não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Fica a parte requerida devidamente ADVERTIDA de que, nos termos do Art. 246 do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica gera as seguintes consequências: Dever de Justificativa: Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada por meio eletrônico (Art. 246, § 1º-B). Ato Atentatório à Dignidade da Justiça: A omissão injustificada na confirmação do recebimento é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (Art. 246, § 1º-C). Serve o presente como mandado de citação/intimação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão-MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA

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