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0802847-68.2025.8.19.0063

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0802847-68.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DE ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DE FAZENDA PÚBLICA JUNTO À 2.ª VARA DE TRÊS RIOS E À JUSTIÇA ITINERANTE EM AREAL ( 3456 ) RÉU: MUNICIPIO DE TRES RIOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Homologo prestação de contas de id. 291172838. Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERproposta em face do Município de Três Rios e Estado do Rio de Janeiro, objetivando o recebimento de medicamentos indispensáveis à saúde da parte autora, que necessita do uso contínuo dos medicamentos pleiteados. Decisão proferida em id.209519680determinou que os réus fornecessem os medicamentos, entretanto, estes não vem cumprindo a obrigação imposta, conforme informado reiteradamente pela parte nos presentes autos. Os Réus foram intimados em id297772839, na pessoa do seu representante legal, para cumprimento da obrigação, no prazo de 48 horas, entretanto, até a presente data não houve o cumprimento da obrigação deste quanto ao determinado. Verifica-se petição do autor informando sobre a ausência do cumprimento da obrigação, onde requer a busca e apreensão da quantia necessáriaà compra dos medicamentos. Assim, há que se proceder a apreensão deR$ 1.723,68 (mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos),que será destinada à compra dos medicamentos indicados emid.297635939. Inexiste qualquer norma que impeça este magistrado a proceder a apreensão de uma quantia depositada na conta de um ente público, para providenciar, por instrumentos sub-rogatórios, a satisfação de uma obrigação de fazer, principalmente quando para fornecer medicamentos a uma pessoa pobre e doente. Note-se a singularidade da situação: houve a determinação ao Estado, impondo-lhe obrigação de fazer, neste caso, de providenciar os remédios indispensáveis ao tratamento da parte autora. Este se manifestou alegando que os medicamentos supramencionados pela autora estão indisponíveis no estoque, esses necessários para a saúde da autora. Descumprida que foi a obrigação, tem-se valido este juízo de um mecanismo para garantir o resultado prático efetivo da medida, na forma do disposto no artigo 497 do NCPC: "Art. 497 - Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único - Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". A parte autora está doente e não possui condições econômicas para o custeio do seu tratamento. Representa a parte processual mais fraca. O Estado se encontra em condições de sofrer um possível e remoto prejuízo, na hipótese de o pedido ser julgado improcedente ao final, o que raramente ocorre, haja vista os inúmeros processos similares que tramitam nesta Vara. Compete ao magistrado dar preferência à parte hipossuficiente, principalmente quando ela se encontra doente. Como já dito o Estado mesmo após intimado pessoalmente para comprovar a entrega dos medicamentos, com a advertência da apreensão da quantia suficiente a compra desses em caso de não atendimento, continuou inerte. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes sobre a legalidade da medida, vejamos: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, (sec) 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO APONTADO DISSENSO PRETORIANO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-PROVIDOS. 1. Em exame embargos de divergência manejados pelo Estado do Rio Grande do Sul, em impugnação a acórdão que entendeu cabível o bloqueio de verbas públicas em situações excepcionais, tais como a necessidade imediata da preservação da saúde da pessoa humana, mediante o fornecimento de medicação em caráter de urgência, sob risco de óbito do suplicante. O aresto embargado, proferido pela 2ª Turma, tem a ementa seguinte (fl. 111): "ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E (sec) 5º DO CPC. 1. Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de "medidas necessárias", que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. 2. As medidas previstas no (sec) 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não-exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto. 3. Submeter os provimentos deferidos em antecipação dos efeitos da tutela ao regime de precatórios seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o próprio Pretório Excelso já decidiu que não se proíbe a antecipação de modo geral, mas apenas para resguardar as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97. 4. O disposto no caput do artigo 100 da CF/88 não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, de modo que, ainda que se tratasse de sentença de mérito transitada em julgado, não haveria submissão do pagamento ao regime de precatórios. 5. Em casos como o dos autos, em que a efetivação da tutela concedida está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. 6. Recurso especial improvido." (REsp 770.969/RS, DJ 03/10/2005, 2ªTurma, Rel.Min. Castro Meira) A título de paradigma, o Estado requerente indicou oResp766.480/RS, o qual, segundo alega, dispõe não ser possível oseqüestrode dinheiro ou de outros bens públicos. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, (sec)3º E 461, (sec)5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, como se pode verificar, por exemplo, nos seguintes precedentes:AgRgno Ag 646240/RS, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005; RESP 592132/RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.05.2005;AgRgno RESP 554776/SP, 6ª T., Min. Paulo Medina, DJ de 06.10.2003;AgRgno REsp 718011/TO, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 30.05.2005. 2. Todavia, não se pode confundir multa diária (astreintes), com bloqueio ou sequestro de verbas públicas. A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. Já o sequestro (ou bloqueio) de dinheiro é meio executivo de sub-rogação, adequado a obrigação de pagar quantia, por meio do qual o Judiciário obtém diretamente a satisfação da obrigação, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado. 3. Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante sequestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 766.480/RS, DJ 03/10/2005, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki) 2. Em situações reconhecidamente excepcionais, tais como a que se refere ao urgente fornecimento de medicação, sob risco de perecimento da própria vida, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido do cabimento do bloqueio de valores diretamente na conta corrente do Ente Público. 3. Com efeito, o art. 461, (sec) 5º, do CPC ao referir que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, para a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, "determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou cousas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", apenas previu algumas medidas cabíveis na espécie, não sendo, contudo, taxativa a sua enumeração. De tal maneira, é permitido ao julgador, à vista das circunstâncias do caso apreciado, buscar o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela almejada, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. É possível, pois, em casos como o presente, o bloqueio de contas públicas. 4. Tal como se evidencia, não há divergência jurisprudencial a ser dirimida, ao contrário, como restou demonstrado, o acórdão embargado está em absoluta sintonia com o entendimento aplicado à questão por este Superior Tribunal de Justiça, que admite, em situações excepcionais, o bloqueio direto de verbas públicas. 5. No caso, a autorização excepcional para o bloqueio de valores públicos objetivou o fornecimento de medicação, em caráter de urgência, à parte suplicante, sob pena de comprometimento da própria vida. 6. Embargos de divergência não-providos. (EREsp770969/RS; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0190161-9; Relator MIN. JOSÉ DELGADO (1105); Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; data do julgamento: 28/06/2006; publicado no DJ 21.08.2006 p. 224). Diante do exposto, visando à preservação da saúde da parte autora, cujo direito já foi reconhecido por decisão judicial, e com o fim de providenciar, pela utilização de instrumentos sub-rogatórios que garantam o resultado prático equivalente, o cumprimento da obrigação imposta e descumprida pela ré, DETERMINO a apreensão da quantia deR$ 1.723,68 (mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos),que será destinada à compra dos medicamentos supramencionados, suficiente para o período de três meses, existente no Banco do Brasil, em qualquer conta do Estado do Rio de Janeiro. Por questão de economia processual, esta decisão terá o valor de MANDADO DE APREENSÃO DE DINHEIRO. Uma via deverá ser entregue ao gerente do Banco do Brasil. Oficie-se o Banco do Brasil para que efetue a apreensão do valor, depositando em conta judicial a disposição do Juízo da 2° Vara e posteriormentesejatransferidapara a conta da autoraapresentada em id.297635939. Intime-se a parte de que tem o prazo de 10 dias após a compra da medicação, para juntar o comprovante da compra aos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Após,às partes para apresentação de memoriais finais. TRÊS RIOS, 1 de setembro de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular

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