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TJPB · 4ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 04 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0802847-46.2025.8.15.0171 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Lidiane da Silva ADVOGADOS : Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31.379) : Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) APELADO : Bradesco Capitalização S/A. ADVOGADO : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, declarou inexigível a dívida e nula a cobrança relativa a título de capitalização não contratado, determinou a cessação dos descontos e condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, mas rejeitou a indenização por danos morais e atribuiu exclusivamente à autora os ônus sucumbenciais. A recorrente requer o reconhecimento do dano moral decorrente dos descontos indevidos, a alteração da distribuição da sucumbência e a majoração dos honorários em grau recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos relativos a título de capitalização não contratado configuram dano moral indenizável independentemente da demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade; (ii) estabelecer, diante do resultado dos pedidos formulados na ação, se há sucumbência mínima da instituição financeira ou sucumbência recíproca entre as partes e como devem ser fixados e distribuídos os honorários advocatícios; (iii) determinar se é cabível a majoração de honorários recursais diante do provimento parcial da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação do serviço bancário e a nulidade da contratação, embora tornem indevidos os descontos, não configuram automaticamente dano moral, cuja caracterização exige efetiva violação a direitos da personalidade e repercussão que ultrapasse o mero transtorno patrimonial. 4. A ausência de instrumento contratual apto a legitimar os descontos autoriza a declaração de inexigibilidade da cobrança e a repetição em dobro dos valores, pois incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa quando inexistem circunstâncias excepcionais, como negativação, cobrança vexatória, constrangimento público, privação severa de recursos ou outra repercussão concreta sobre a honra, a imagem, a dignidade ou a subsistência do consumidor. 6. O efetivo crédito do montante relacionado ao título de capitalização, seguido de saques e utilização do capital pela autora, constitui circunstância relevante para afastar, no caso concreto, a presunção de abalo extrapatrimonial decorrente exclusivamente da irregularidade da contratação. 7. O decurso de quase dois anos entre o início dos descontos, em abril de 2023, e o ajuizamento da ação, em 2025, embora não prejudique o direito à repetição do indébito, enfraquece a alegação de sofrimento psicológico agudo, angústia insuportável ou comprometimento imediato da subsistência. 8. A restituição em dobro recompõe o prejuízo patrimonial decorrente dos descontos, não sendo admissível utilizar a indenização por dano moral como penalidade autônoma quando não demonstrada lesão extrapatrimonial efetiva. 9. A sucumbência mínima não se caracteriza quando a autora obtém êxito em dois dos três pedidos autônomos formulados — declaração de inexigibilidade e nulidade da cobrança e repetição do indébito em dobro — e decai apenas do pedido de indenização por danos morais, circunstância que configura sucumbência recíproca nos termos do art. 86, caput, do CPC. 10. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve considerar os pedidos isoladamente apreciados, justificando, no caso, o rateio das custas e dos honorários em 50% para cada parte. 11. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e impõe, inexistindo condenação ou proveito econômico de expressão adequada, a utilização do valor atualizado da causa, ficando a apreciação equitativa restrita às hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo dispositivo, conforme a orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. 12. O reduzido proveito econômico decorrente da repetição em dobro de R$160,00 (cento e sessenta mil reais) correspondente a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), justifica a fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, arbitrado em R$ 10.320,00 (dez mil, trezentos e vinte reais), considerada a natureza simplificada da demanda, o grau de zelo profissional e o tempo de tramitação. 13. A verba honorária pertencente ao advogado não admite compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade dos encargos impostos à autora em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 14. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide quando o recurso é parcialmente provido, pois o Tema 1.059 do STJ restringe os honorários recursais às hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Os descontos indevidos decorrentes de título de capitalização não contratado não configuram, por si sós, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão sobre direitos da personalidade ou de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero prejuízo patrimonial. 2. A procedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade da cobrança e de repetição do indébito, acompanhada da improcedência apenas da indenização por danos morais, caracteriza sucumbência recíproca, e não sucumbência mínima da instituição financeira. 3. Os honorários advocatícios devem observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa quando o proveito econômico é de reduzida expressão e não se configura hipótese excepcional de arbitramento por equidade. 4. Os honorários sucumbenciais não podem ser compensados e têm sua exigibilidade suspensa quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça. 5. O provimento parcial do recurso afasta a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14, 86, caput e parágrafo único, 98, § 3º, 373, II, e 487, I; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.06.2022; STJ, EAREsp 1.847.842/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.09.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 30.03.2021; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.09.2022; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 54; TJPB, AC 0803954-83.2024.8.15.0261, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 19.11.2025; TJPB, AC 0800315-73.2024.8.15.0191, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível; TJPB, AC 0803154-66.2024.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 06.04.2026; TJPB, AC 0807766-65.2022.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 21.08.2024; TJPB, AC 0803287-45.2023.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, AC 0802300-91.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos; TJPB, AC 0800931-28.2024.8.15.0521, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 27.04.2025. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por LIDIANE DA SILVA, inconformada com os termos da sentença (ID 42988449), prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo c/c inexistência de débito, restituição de valores, dano moral", proposta em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A., julgou procedente em parte a pretensão deduzida na petição inicial, mediante o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) DECLARAR a inexigibilidade da dívida e nula a cobrança referente ao título de capitalização questionado; B) DETERMINAR a parte ré que promova o cancelamento e cessação da(s) cobranças do título de capitalização em questão, abstendo de realizar novos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias; C) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente pagos a tais títulos, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC), mediante efetiva comprovação dos descontos quando iniciada a fase de cumprimento de sentença. Neste ponto, fica autorizada a dedução do valor depositado pelo réu (a ser corrigido pelos mesmos índices) em conta bancária da autora, para evitar o enrichmento indevido. Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.” Nas razões recursais, a promovente argumenta que a retenção indevida e desautorizada de verba alimentar pertencente a pessoa de reduzida instrução e baixa renda desborda do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. Aduziu que a reparação extra patrimonial deve cumprir função punitivo pedagógica para coibir a reiteração de cobranças abusivas. Por fim, impugnou a condenação exclusiva ao pagamento dos honorários sucumbenciais, aduzindo ter sagrado se vencedora quanto aos pedidos declaratório e ressarcitório, razão pela qual requereu a inversão da verba honorária em desfavor da instituição financeira ré e a majoração recursal com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça, face à ausência de situação ensejadora de intervenção necessária. É o relato do essencial. D E C I D O A controvérsia devolvida à apreciação colegiada cinge se a examinar: a) o cabimento de indenização por danos morais em virtude do desconto indevido referente a título de capitalização não contratado; b) o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba reparatória moral; e d) a distribuição dos ônus de sucumbência arbitrados no juízo de origem. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não obstante o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a consequente nulidade do contrato, escorreita a sentença no que tange ao rejeitar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O dano moral não se configura de forma automática em toda e qualquer hipótese de falha na prestação de serviços bancários. Para que surja o dever de indenizar de natureza extrapatrimonial, é indispensável que a conduta ilícita resulte em efetiva violação aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a sua honra, imagem, intimidade ou dignidade, gerando sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem as barreiras do mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, restou incontroverso e transitado em julgado o capítulo da sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos pertinentes ao título de capitalização e determinou a devolução em dobro das quantias descontadas (ID 43816271 - fls. 15-17), ante a ausência de demonstração cabal do instrumento contratual legitimador das retenções por parte do promovido, encargo probatório que lhe incumbia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista Embora os descontos sejam indevidos em virtude da nulidade formal do pacto, tal circunstância, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Conforme demonstrado de forma inequívoca pelos extratos bancários acostados aos autos, a instituição financeira creditou o montante referente ao título de capitalização, tendo a promovente efetuado saques em espécie e efetivamente usufruído do capital disponibilizado. A ocorrência de cobrança indevida decorrente de contrato de empréstimo consignado declarado nulo, por si só, não gera dano moral presumido, especialmente quando não demonstradas consequências graves ou ofensa concreta à honra e à imagem do consumidor. A cobrança de parcelas sem demonstração de desdobramentos fáticos excepcionais configura mero transtorno patrimonial, passível de resolução integral por meio da declaração de nulidade do contrato e da repetição em dobro dos valores descontados, conforme determinado na sentença. Para além da restituição pecuniária dobrada, a concessão de indenização por danos morais pressupõe a existência de desdobramentos fáticos excepcionais que demonstrem sofrimento profundo, humilhação ou angústia desproporcional. Na hipótese examinada, o apelante não colacionou aos autos nenhuma prova de que os descontos tenham ensejado restrição de crédito, inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra situação de constrangimento público que justificasse o acolhimento da pretensão indenizatória. Ademais, os descontos iniciaram-se em abril de 2023, tendo o autor permanecido inerte por quase dois anos até o ajuizamento da demanda em 2025. Essa prolongada inércia, embora não afete o direito material à repetição do indébito dentro do prazo legal, mitiga sensivelmente a alegação de que os descontos causaram abalo psicológico agudo, angústia insuportável ou comprometimento imediato de sua subsistência digna. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a cobrança indevida de valores em benefícios previdenciários ou contas bancárias não gera dano moral presumido, demandando do consumidor a demonstração dos prejuízos concretos sofridos na esfera de sua personalidade. Nesse mesmo norte, a jurisprudência desta Corte Estadual pacificou o entendimento de que os descontos indevidos no benefício previdenciário do segurado constituem mero aborrecimento cotidiano, inapto a configurar abalo moral, salvo quando comprovada repercussão gravosa extraordinária. A propósito, transcreve-se o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça em caso análogo: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Severina José da Silva contra sentença da 1ª Vara Mista de Piancó, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito em Benefício Previdenciário c/c Pedido de Danos Morais proposta em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA). A sentença declarou a nulidade da cobrança indevida denominada “CONTRIBUICAO CBPA SAC 0800 591 5728”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral. A autora recorre, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, sem sua autorização, configuram dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo, e se há cabimento na majoração de honorários recursais em favor da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do dano moral exige demonstração de violação significativa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o simples descumprimento contratual ou desconto indevido de pequeno valor. 4. O desconto não autorizado, embora ilícito, constitui mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar abalo moral indenizável, na ausência de prova de repercussão relevante, como inscrição em cadastros de inadimplentes, humilhação ou constrangimento público. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o dano moral não é in re ipsa em hipóteses de desconto indevido de valores de pequena monta, exigindo comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/11/2020; AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/04/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/06/2022). 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba igualmente reconhece que a mera cobrança indevida, sem reflexos concretos na esfera pessoal do consumidor, não gera dano moral indenizável (TJPB, AC 0803287-45.2023.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto; AC 0802300-91.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos). 7. Quanto aos honorários recursais, não é cabível sua majoração quando o recurso é interposto pela parte vencedora com o objetivo de ampliar a condenação, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 1.847.842/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/09/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo efetivo aos direitos da personalidade. 2. Não é cabível a majoração dos honorários recursais quando o recurso é interposto pela parte vencedora na origem com o intuito de ampliar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/06/2022; STJ, EAREsp 1.847.842/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/09/2023; TJPB, AC 0803287-45.2023.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, AC 0802300-91.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo , integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos." (0803954-83.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 19/11/2025) 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PROMOVIDA DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de seguro, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição simples dos valores descontados, e rejeitou os pedidos de repetição em dobro e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores descontados diante da alegação de prestação de cobertura securitária; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fornecedora admite que os descontos decorreram de erro operacional, afastando a existência de contratação válida e inviabilizando a alegação de contraprestação por serviço prestado. 4. A declaração de inexistência do negócio jurídico impede a cobrança e afasta qualquer obrigação do consumidor, sendo indevida a retenção dos valores descontados. 5. A inversão do ônus da prova impõe à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação, ônus não cumprido diante da ausência de instrumento contratual ou prova de consentimento do consumidor. 6. A repetição em dobro independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ, não se configurando engano justificável. 7. Os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram dano moral na ausência de prova de efetiva lesão à personalidade ou de consequências que ultrapassem o mero aborrecimento. 8. Os consectários legais da condenação devem ser ajustados de ofício, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, com dedução do IPCA, para juros de mora, desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da promovida desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 178, 179 e 487, I; CC, arts. 389 e 406, 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 30.03.2021; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.09.2022; TJPB, AC 0800931-28.2024.8.15.0521, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 27.04.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003157320248150191, Relatora: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) 4ª CAMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTÔNIO VICENTE DE OLIVEIRA contra sentença que, em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, declarou ilegal a cobrança intitulada “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, mediante debitamento em conta bancária para recebimento do benefício previdenciário do autor, condenou a ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado (R 69,90) e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor recorre visando à reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral e condenar a instituição beneficiada ao pagamento de indenização no valor de R 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, decorrentes de cobrança de seguro não contratado, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição seguradora realizou descontos na conta bancária utilizada para o recebimento do benefício previdenciário do autor, sem comprovar a existência de contratação válida dos serviços de seguros de vida, circunstância que enseja a nulidade da cobrança e a restituição dos valores debitados. A condenação por dano moral exige a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão a direito da personalidade do consumidor. A simples cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de repercussão significativa em sua esfera pessoal, não gera dano moral presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os descontos indevidos foram de reduzido impacto econômico e não houve prova de prejuízo relevante ou violação à dignidade, honra, imagem ou tranquilidade do autor. A situação caracteriza mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, passível de reparação patrimonial pela restituição dos valores, mas insuficiente para configurar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A cobrança indevida decorrente de serviço não contratado autoriza a restituição dos valores pagos, mas não gera dano moral presumido quando inexistente negativação ou circunstância excepcional que evidencie violação a direito da personalidade. Descontos de pequeno valor sobre benefício previdenciário, sem prova de repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do Relator." (0803154-66.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 06/04/2026) Ademais, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a autora sofreu inscrição em cadastros de restrição ao crédito, cobranças vexatórias ou privação severa de recursos que tenha comprometido de forma grave a sua subsistência digna, mormente porque os valores mensais descontados eram de pequena monta, montantes que, embora indevidos, não possuem o condão de, por si sós, configurar lesão extrapatrimonial. Acolher a pretensão indenizatória extrapatrimonial em hipóteses onde o consumidor obtém a restituição em dobro dos descontos implicaria em enriquecimento sem causa e em desvirtuamento do instituto do dano moral, que não pode ser utilizado como penalidade autônoma desprovida de real lesão subjetiva. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou a indenização por danos morais. Desse modo, deve ser preservada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Insurge se a apelante contra a distribuição das verbas de sucumbência operada na origem, oportunidade em que o magistrado a quo a condenou exclusivamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do pedido indenizatório, sob a premissa de que a promovida teria sucumbido em parcela mínima do pedido, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assistencial razoabilidade assiste à recorrente neste capítulo do recurso. O artigo 86, caput, do Código de Processo Civil disciplina que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre eles. Por sua vez, o parágrafo único do sobredito dispositivo legal autoriza a atribuição integral dos ônus sucumbenciais a uma das partes apenas quando a outra tiver decaído de parcela verdadeiramente mínima ou insignificante dos seus pedidos. Analisando a estrutura dos pedidos deduzidos na petição inicial, verifica se que a autora formulou três pretensões autônomas e distintas (ID 43816205): a) a declaração de inexigibilidade e nulidade das cobranças do título de capitalização; b) a repetição do indébito em dobro das quantias indevidamente descontadas; e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com o julgamento proferido no primeiro grau e mantido nesta sede recursal, a promovente obteve êxito integral no acolhimento dos pedidos declaratório de nulidade do título e ressarcitório de devolução dobrada do valor retido, sendo sucumbente apenas quanto à pretensão de reparação por danos morais. Nesse panorama, afasta se por completo a figura da sucumbência mínima do banco demandado, haja vista ter restado vencido em dois dos três capítulos normativos da petição inicial, sofrendo desconstituição de cobrança e condenação pecuniária com aplicação da sanção do artigo 42, parágrafo único, da legislação consumerista. Caracterizada, pois, a sucumbência recíproca entre os litigantes, impõe se a reforma da sentença para promover a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando o autor é vitorioso na repetição do indébito e decai do pedido de danos morais: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COBRANÇA INDEVIDA. ÚNICA PARCELA DE SCONTADA NA QUANTIA DE R$ 25,33 ( VINTE E CINCO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS ). DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - In casu, não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade a justificar a ocorrência de danos morais, ficando o fato, ao que tudo indica, na esfera do mero transtorno ou contrariedade imposta pelo cotidiano. - Em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, este não transcende o mero dissabor, não afetando os direitos da personalidade do autor, sobretudo porque existiu apenas um desconto na sua conta bancária, que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, sendo incabível a indenização por danos morais. - Quanto aos consectários legais da condenação, na reparação de danos materiais, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. - No que pertine aos honorários, é firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos. No presente caso, infere-se que a pretensão inicial foi acolhida em parte, considerando que a autora restou vencida quanto ao pedido de danos morais e vencedora quanto à repetição do indébito, de modo que é patente o reconhecimento da sucumbência recíproca. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O APELO." (0807766-65.2022.8.15.0371, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 21/08/2024) Passando ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre observar a ordem legal de preferência fixada no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076. Na hipótese vertente, o valor da condenação obtido pela autora limita se à repetição em dobro do montante de R$ 160,00 (que equivale a R$ 320,00), de modo que o proveito econômico concreto revela se de reduzida expressão pecuniária. Por sua vez, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 10.320,00 . Dessa forma, inexistindo proveito econômico mensurável em quantia expressiva, a verba honorária deve ser arbitrada mediante a incidência do percentual legal sobre o valor atualizado da causa, haja vista constituir a base de cálculo subsidiária obrigatória do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando se a apreciação por equidade que fica restrita às hipóteses excepcionais do § 8º do referido artigo. Ante o grau de zelo dos causídicos, a natureza simplificada da demanda bancária de massa e o tempo de trâmite processual, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), devendo a verba ser rateada na proporção de 50% a ser paga pelo banco réu ao advogado da autora e 50% a ser paga pela autora ao advogado do réu. Fica vedada a compensação da verba honorária, ex vi do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, ressalvando se a suspensão da exigibilidade das custas e honorários devidos pela promovente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Diploma Processual Civil. Deixar de aplicar a majoração de honorários em grau recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.059, pacificou a orientação de que o arbitramento de honorários recursais é cabível apenas nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, sendo vedada a majoração nos casos de provimento parcial do apelo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reformar a sentença no capítulo pertinente aos ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil) e condenando a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada um. Outrossim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), devidos na proporção de 50% pela parte ré em favor do patrono da autora e 50% pela parte autora em favor do patrono da ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), mantendo se a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais em relação à demandante, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da r. sentença recorrida. Por oportuno, previno as partes que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá acarretar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. João Pessoa, 13 de agosto de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator
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