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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802847-23.2025.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA VERISSIMO DA COSTA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA VERÍSSIMO DA COSTA ALVES, no ID nº 190573899, em face da sentença de ID nº 189285820, que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo durante o período da pandemia da COVID-19. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Reitera que exerceu a função de técnica de enfermagem durante o período pandêmico, em ambiente de saúde e sob exposição a agentes biológicos, defendendo que a situação excepcional decorrente da COVID-19 seria suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo. Invoca, ainda, o Anexo 14 da NR-15, decisões proferidas em processos semelhantes e precedentes que teriam dispensado a realização de perícia durante o período pandêmico, requerendo a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. Com os embargos, juntou novamente documentos relativos às receitas e despesas destinadas ao enfrentamento da COVID-19 e sentenças de procedência proferidas em demandas semelhantes. O Município de Areia Branca/RN apresentou manifestação no ID nº 192048080, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e de que a parte autora pretende apenas rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. I – ADMISSIBILIDADE: Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, razão pela qual deles conheço. II – MÉRITO: Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença de ID nº 189285820 examinou precisamente a controvérsia submetida ao Juízo, qual seja, a possibilidade de reconhecer à autora o direito à majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40%, relativamente ao período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022. Não há contradição entre reconhecer que a autora, em razão de suas atividades funcionais, se encontra submetida a condições insalubres e concluir que os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar que, durante todo o período reclamado, a exposição alcançou o grau máximo necessário à majoração pretendida. Com efeito, a autora não postula a concessão originária do adicional de insalubridade, mas a elevação de vantagem remuneratória já percebida, sob o fundamento de que a pandemia teria alterado, por si só, o grau da exposição ocupacional. A circunstância de a embargante exercer o cargo de técnica de enfermagem, profissão expressamente incluída entre aquelas consideradas essenciais durante a emergência sanitária, demonstra a relevância e o risco inerentes à atividade por ela desempenhada. Todavia, essa condição, isoladamente considerada, não conduz à conclusão jurídica de que todos os técnicos de enfermagem do Município estiveram, durante todo o período pandêmico, sujeitos às condições específicas caracterizadoras da insalubridade em grau máximo. A controvérsia não reside, portanto, em saber se a atividade da autora era insalubre, mas em verificar se houve demonstração suficiente de que suas condições concretas de trabalho se enquadravam, no período reclamado, na hipótese de grau máximo prevista na regulamentação aplicável. A menção ao Anexo 14 da NR-15 tampouco gera contradição interna no julgado. O referido Anexo diferencia situações de exposição a agentes biológicos conforme a natureza do contato e das atividades efetivamente exercidas. A referência normativa, portanto, não permite concluir que a mera prestação de serviço em estabelecimento de saúde, ainda que no contexto da pandemia, produza automaticamente o direito à majoração do adicional para 40%. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a invocação da Lei nº 14.023/2020. O diploma reconheceu diversas categorias profissionais como essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública durante a emergência sanitária, entre elas os técnicos e auxiliares de enfermagem, mas não instituiu adicional de insalubridade em grau máximo nem determinou sua majoração automática para os servidores públicos municipais. Da mesma forma, a Portaria-SEI nº 899/2020, editada no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ao prever adicional de 40% para determinados servidores da rede estadual de saúde, não se aplica automaticamente aos servidores do Município de Areia Branca, por se tratar de ato normativo expedido por ente federativo diverso e direcionado à respectiva estrutura administrativa estadual. A extensão judicial da vantagem com fundamento exclusivo em isonomia encontraria, inclusive, óbice na impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sem fundamento em norma jurídica aplicável ao respectivo vínculo funcional. Quanto às decisões proferidas em outros processos e juntadas com os embargos, verifica-se que efetivamente há julgados que adotaram compreensão diversa, reconhecendo, em determinadas situações, a desnecessidade de perícia e a possibilidade de majoração do adicional durante a pandemia. Os documentos de IDs nº 190573909, 190573910 e 190573912, por exemplo, reproduzem sentenças de procedência em casos semelhantes. Todavia, tais pronunciamentos judiciais não possuem eficácia vinculante em relação ao presente feito e revelam apenas divergência interpretativa acerca da matéria. A existência de decisões em sentido diverso não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade da sentença embargada. O dever de fundamentação exige que o julgador exponha as razões que sustentam sua conclusão, mas não o obriga a reproduzir entendimento adotado em processos distintos, sobretudo quando tais decisões não possuem natureza vinculante. Também não altera essa conclusão a juntada de julgados oriundos da Justiça do Trabalho ou de outros Tribunais estaduais. Além de envolverem regimes jurídicos e contextos probatórios próprios, sua existência apenas demonstra que a matéria admite interpretações distintas, circunstância que deve ser discutida pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração. Do mesmo modo, os documentos relativos às receitas e despesas destinadas ao combate à COVID-19 não evidenciam qualquer vício na sentença. O fato de o Município ter recebido recursos federais para o enfrentamento da emergência sanitária não significa que tais valores tenham sido especificamente destinados ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos servidores municipais. Os próprios documentos apresentados registram despesas diversas com pessoal, obrigações patronais, materiais, equipamentos e serviços relacionados ao combate à pandemia. A disponibilidade orçamentária ou a existência de verbas de custeio não substituem a necessidade de existência de suporte jurídico e preenchimento dos requisitos próprios da vantagem remuneratória postulada. Assim, ainda que se reconheça o relevante papel exercido pela autora, técnica de enfermagem, durante a crise sanitária, os argumentos apresentados nos aclaratórios não revelam defeito formal no pronunciamento judicial, mas verdadeiro inconformismo com a valoração jurídica e probatória realizada na sentença. Os embargos de declaração não se destinam à reapreciação do mérito, à substituição do entendimento judicial ou à obtenção de novo julgamento da causa. Eventuais alegações de que a sentença teria interpretado incorretamente a NR-15, atribuído peso insuficiente às provas ou adotado orientação jurisprudencial inadequada traduzem suposto erro de julgamento, cuja correção deve ser buscada pelo recurso próprio. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é excepcional e somente se admite quando a modificação do resultado decorrer necessariamente da correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre na espécie. Por fim, embora o Município sustente caráter protelatório dos embargos, não vislumbro elementos suficientes para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A mera rejeição dos aclaratórios ou a utilização do recurso para reiterar argumentos já apreciados não é suficiente, por si só, para caracterizar intuito manifestamente procrastinatório, sobretudo diante da efetiva divergência jurisprudencial existente sobre a matéria. III – Da impossibilidade de rediscussão do mérito: Os tribunais superiores são firmes no entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado nem à reabertura do debate de mérito, como demonstram os seguintes precedentes: “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração.” (ADI n.º 5467 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020). “Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (RE n.º 194662 ED-ED-EDv, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 14/05/2015, DJe 31/07/2015). “É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.” (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.752.666/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2021, DJe 13/05/2021). Conforme tais precedentes, o que pretende a embargante é reavaliar o mérito do julgado, o que extrapola os estreitos limites deste recurso, que não se prestam à reapreciação do conteúdo decisório. Em suma, a pretensão deduzida traduz inconformismo com o julgamento, devendo ser veiculada por meio recursal próprio, não nesta via estreita. IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 190573899 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID nº 189285820. INDEFIRO, ainda, o pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. Mantenho integralmente a sentença embargada. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802847-23.2025.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA VERISSIMO DA COSTA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA VERÍSSIMO DA COSTA ALVES, no ID nº 190573899, em face da sentença de ID nº 189285820, que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo durante o período da pandemia da COVID-19. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Reitera que exerceu a função de técnica de enfermagem durante o período pandêmico, em ambiente de saúde e sob exposição a agentes biológicos, defendendo que a situação excepcional decorrente da COVID-19 seria suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo. Invoca, ainda, o Anexo 14 da NR-15, decisões proferidas em processos semelhantes e precedentes que teriam dispensado a realização de perícia durante o período pandêmico, requerendo a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. Com os embargos, juntou novamente documentos relativos às receitas e despesas destinadas ao enfrentamento da COVID-19 e sentenças de procedência proferidas em demandas semelhantes. O Município de Areia Branca/RN apresentou manifestação no ID nº 192048080, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e de que a parte autora pretende apenas rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Decido. I – ADMISSIBILIDADE: Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, razão pela qual deles conheço. II – MÉRITO: Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença de ID nº 189285820 examinou precisamente a controvérsia submetida ao Juízo, qual seja, a possibilidade de reconhecer à autora o direito à majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40%, relativamente ao período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022. Não há contradição entre reconhecer que a autora, em razão de suas atividades funcionais, se encontra submetida a condições insalubres e concluir que os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar que, durante todo o período reclamado, a exposição alcançou o grau máximo necessário à majoração pretendida. Com efeito, a autora não postula a concessão originária do adicional de insalubridade, mas a elevação de vantagem remuneratória já percebida, sob o fundamento de que a pandemia teria alterado, por si só, o grau da exposição ocupacional. A circunstância de a embargante exercer o cargo de técnica de enfermagem, profissão expressamente incluída entre aquelas consideradas essenciais durante a emergência sanitária, demonstra a relevância e o risco inerentes à atividade por ela desempenhada. Todavia, essa condição, isoladamente considerada, não conduz à conclusão jurídica de que todos os técnicos de enfermagem do Município estiveram, durante todo o período pandêmico, sujeitos às condições específicas caracterizadoras da insalubridade em grau máximo. A controvérsia não reside, portanto, em saber se a atividade da autora era insalubre, mas em verificar se houve demonstração suficiente de que suas condições concretas de trabalho se enquadravam, no período reclamado, na hipótese de grau máximo prevista na regulamentação aplicável. A menção ao Anexo 14 da NR-15 tampouco gera contradição interna no julgado. O referido Anexo diferencia situações de exposição a agentes biológicos conforme a natureza do contato e das atividades efetivamente exercidas. A referência normativa, portanto, não permite concluir que a mera prestação de serviço em estabelecimento de saúde, ainda que no contexto da pandemia, produza automaticamente o direito à majoração do adicional para 40%. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a invocação da Lei nº 14.023/2020. O diploma reconheceu diversas categorias profissionais como essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública durante a emergência sanitária, entre elas os técnicos e auxiliares de enfermagem, mas não instituiu adicional de insalubridade em grau máximo nem determinou sua majoração automática para os servidores públicos municipais. Da mesma forma, a Portaria-SEI nº 899/2020, editada no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ao prever adicional de 40% para determinados servidores da rede estadual de saúde, não se aplica automaticamente aos servidores do Município de Areia Branca, por se tratar de ato normativo expedido por ente federativo diverso e direcionado à respectiva estrutura administrativa estadual. A extensão judicial da vantagem com fundamento exclusivo em isonomia encontraria, inclusive, óbice na impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sem fundamento em norma jurídica aplicável ao respectivo vínculo funcional. Quanto às decisões proferidas em outros processos e juntadas com os embargos, verifica-se que efetivamente há julgados que adotaram compreensão diversa, reconhecendo, em determinadas situações, a desnecessidade de perícia e a possibilidade de majoração do adicional durante a pandemia. Os documentos de IDs nº 190573909, 190573910 e 190573912, por exemplo, reproduzem sentenças de procedência em casos semelhantes. Todavia, tais pronunciamentos judiciais não possuem eficácia vinculante em relação ao presente feito e revelam apenas divergência interpretativa acerca da matéria. A existência de decisões em sentido diverso não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade da sentença embargada. O dever de fundamentação exige que o julgador exponha as razões que sustentam sua conclusão, mas não o obriga a reproduzir entendimento adotado em processos distintos, sobretudo quando tais decisões não possuem natureza vinculante. Também não altera essa conclusão a juntada de julgados oriundos da Justiça do Trabalho ou de outros Tribunais estaduais. Além de envolverem regimes jurídicos e contextos probatórios próprios, sua existência apenas demonstra que a matéria admite interpretações distintas, circunstância que deve ser discutida pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração. Do mesmo modo, os documentos relativos às receitas e despesas destinadas ao combate à COVID-19 não evidenciam qualquer vício na sentença. O fato de o Município ter recebido recursos federais para o enfrentamento da emergência sanitária não significa que tais valores tenham sido especificamente destinados ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos servidores municipais. Os próprios documentos apresentados registram despesas diversas com pessoal, obrigações patronais, materiais, equipamentos e serviços relacionados ao combate à pandemia. A disponibilidade orçamentária ou a existência de verbas de custeio não substituem a necessidade de existência de suporte jurídico e preenchimento dos requisitos próprios da vantagem remuneratória postulada. Assim, ainda que se reconheça o relevante papel exercido pela autora, técnica de enfermagem, durante a crise sanitária, os argumentos apresentados nos aclaratórios não revelam defeito formal no pronunciamento judicial, mas verdadeiro inconformismo com a valoração jurídica e probatória realizada na sentença. Os embargos de declaração não se destinam à reapreciação do mérito, à substituição do entendimento judicial ou à obtenção de novo julgamento da causa. Eventuais alegações de que a sentença teria interpretado incorretamente a NR-15, atribuído peso insuficiente às provas ou adotado orientação jurisprudencial inadequada traduzem suposto erro de julgamento, cuja correção deve ser buscada pelo recurso próprio. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é excepcional e somente se admite quando a modificação do resultado decorrer necessariamente da correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre na espécie. Por fim, embora o Município sustente caráter protelatório dos embargos, não vislumbro elementos suficientes para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A mera rejeição dos aclaratórios ou a utilização do recurso para reiterar argumentos já apreciados não é suficiente, por si só, para caracterizar intuito manifestamente procrastinatório, sobretudo diante da efetiva divergência jurisprudencial existente sobre a matéria. III – Da impossibilidade de rediscussão do mérito: Os tribunais superiores são firmes no entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado nem à reabertura do debate de mérito, como demonstram os seguintes precedentes: “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração.” (ADI n.º 5467 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020). “Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (RE n.º 194662 ED-ED-EDv, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 14/05/2015, DJe 31/07/2015). “É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.” (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.752.666/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2021, DJe 13/05/2021). Conforme tais precedentes, o que pretende a embargante é reavaliar o mérito do julgado, o que extrapola os estreitos limites deste recurso, que não se prestam à reapreciação do conteúdo decisório. Em suma, a pretensão deduzida traduz inconformismo com o julgamento, devendo ser veiculada por meio recursal próprio, não nesta via estreita. IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 190573899 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID nº 189285820. INDEFIRO, ainda, o pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. Mantenho integralmente a sentença embargada. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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