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Processo 0802846-17.2026.8.19.0203

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802846-17.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HYERRO LUIZ DOS SANTOS DA SILVA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,caput, da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir fundamentadamente. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada porHYERRO LUIZ DOS SANTOS DA SILVAem face deNOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., em razão da negativa de manutenção de plano de saúde coletivo empresarial após o término do vínculo empregatício. A parte autora narra, em síntese, que era empregado da empresa UNIDAS LOCADORAS S.A. e beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, no qual sua esposa, TAMIRES DO NASCIMENTO FREIRE, figurava como dependente. Afirma que, após o encerramento do vínculo empregatício em 13/01/2026, manifestou interesse na manutenção do plano, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. Sustenta que a ré recusou a continuidade da cobertura sob o fundamento de ausência de contribuição do titular, embora houvesse desconto mensal de R$ 76,06 em sua folha de pagamento. Aduz, ainda, que sua dependente se encontrava gestante e em acompanhamento pré-natal, de modo que a interrupção da cobertura acarretaria risco de descontinuidade do tratamento em curso. Requereu a manutenção do plano de saúde, para si e sua dependente, nas condições de cobertura anteriormente vigentes e sem imposição de novas carências, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 262349676, determinando à ré que procedesse à manutenção ou reativação do plano de saúde do autor e de sua dependente, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em contestação, a ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo em razão da matéria. No mérito, sustenta, essencialmente, que o autor não contribuía para o custeio do plano, inexistindo o requisito previsto no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 para sua manutenção após o término do vínculo empregatício. Defende, ainda, a regularidade de sua conduta e a inexistência de dano moral. No ID 274092035, a parte autora informou que a tutela de urgência foi cumprida em30/03/2026. Cinge-se, portanto, a controvérsia à análise das preliminares suscitadas e, no mérito,do direito do autor à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial após o término do vínculo empregatício, especialmente diante da natureza do desconto realizado em folha de pagamento, bem como da configuração de dano moral. - DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA A ré suscita preliminar de incompetência, sustentando que o plano de saúde coletivo empresarial constitui benefício decorrente da relação de emprego e que, por essa razão, a controvérsia seria de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhimento. Embora a contratação do plano tenha se originado do vínculo empregatício do autor,a controvérsia deduzida nestes autos possui natureza eminentemente civil, pois se estabelece entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde e tem por objeto a continuidade da cobertura assistencial após a extinção do contrato de trabalho. A pretensão não decorre de obrigação trabalhista imputada ao antigo empregador, mas da alegada recusa da operadora em assegurar ao autor a manutenção da condição de beneficiário, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência daJustiça Comumpara o julgamento de controvérsias de natureza civil estabelecidas entre beneficiário e operadora de plano de saúde, ainda que a contratação tenha se originado de vínculo empregatício. No caso, inclusive, a própria pretensão demanutenção do plano após o encerramento da relação de empregoevidencia que o objeto da demanda não consiste na discussão de direitos decorrentes do contrato de trabalho, mas na continuidade da relação jurídica entre beneficiário e operadora. Assim,rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum. 2.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAMDA PARTE RÉ A ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a inclusão e a exclusão de beneficiários do plano coletivo empresarial são determinadas pela empregadora estipulante, cabendo à operadora apenas cumprir suas solicitações. A preliminar não merece acolhimento. A ré é operadora do plano de saúde objeto da demanda e integra diretamente a relação jurídica discutida, sendo a ela atribuída a recusa de manutenção da cobertura após o encerramento do vínculo empregatício. A controvérsia, ademais, não se limita ao ato de exclusão promovido em razão do término do contrato de trabalho, mas abrange precisamente o direito do autor de permanecer como beneficiário do plano, mediante assunção integral de seu custeio, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. Nesse contexto, eventual repartição de atribuições entre a operadora e a estipulante constitui questão interna da relação contratual e não afasta a legitimidade da ré para responder pela pretensão de manutenção da cobertura assistencial. Assim, estando a ré diretamente vinculada ao serviço de assistência à saúde cuja continuidade é postulada,rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - DO MÉRITO Superadas as preliminares de mérito suscitada, passa-se a análise do mérito propriamente dito. 2.3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO MANTIDA ENTRE AS PARTES No caso em exame, a relação jurídica mantida entre as partes é nitidamente de naturezaconsumerista. A parte autora é destinatária final do serviço essencial de saúde, e a parte ré é fornecedora mediante remuneração, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicar-se-á, por tanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e às disposições especiais da Lei n.º 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e das Resoluções Normativas da ANS. Trata-se, nesse diapasão, de responsabilidade civil objetiva, com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo despicienda a perquirição de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando o nexo causal entre a conduta (ou omissão) e o dano; ressalvadas, contudo, as hipóteses de exclusão previstas no art. 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Outrossim, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) é medida imperativa, dada a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora. Não se afasta, contudo, a exigência de apresentação de elementos mínimos de prova pela parte autora, aptos a conferir plausibilidade às alegações iniciais, nos termos do Verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 2.4. DA MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DA BENEFICIÁRIA GESTANTE A controvérsia envolve a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial após o encerramento do vínculo empregatício do autor, sendo relevante considerar que sua dependentese encontrava gestante e em acompanhamento pré-natalquando houve a negativa de continuidade da cobertura. A extinção do vínculo empregatício não autoriza, em qualquer circunstância, a interrupção abrupta da assistência à saúde de beneficiário que esteja submetido a tratamento médico cuja continuidade seja necessária à preservação de sua saúde e integridade física. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doTema Repetitivo nº 1.082, firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." A orientação decorre da necessidade de compatibilizar as regras próprias dos contratos coletivos com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção da saúde e da integridade física do beneficiário, impedindo que a cessação do vínculo contratual provoque descontinuidade de assistência médica essencial. Compulsando os autos, verifico que a dependente do autorestava gestante e realizava acompanhamento pré-natal, circunstância já existente quando requerida a manutenção da cobertura. A interrupção imediata do plano, nesse contexto, implicaria descontinuidade da assistência médica durante a gestação, com evidente repercussão sobre o acompanhamento da saúde materna e fetal. Além disso, o autor manifestou expressamente interesse em permanecer no planomediante assunção integral do pagamento das mensalidades (ID 262264387), afastando-se, sob esse aspecto, qualquer pretensão de continuidade da cobertura às expensas da antiga empregadora. Com efeito, ainda que se admitisse, em tese, a regularidade da exclusão decorrente do encerramento do vínculo empregatício,deveria ser preservada a continuidade dos cuidados assistenciais necessários enquanto perdurasse a situação protegida, desde que assumido pelo titular o pagamento integral da contraprestação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.082. Dessa forma,a negativa de continuidade da cobertura, nas circunstâncias concretamente verificadas, mostrou-se indevida, justificando a tutela concedida para assegurar a manutenção do plano de saúde do autor e de sua dependente, sem interrupção da assistência relacionada à gestação. 2.5. DO DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA O artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao empregado demitido sem justa causa que tenha contribuído para plano de saúde coletivo empresarial o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral das contraprestações. A ré sustenta a inaplicabilidade do dispositivo, invocando o Tema Repetitivo nº 989 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o plano constituía benefício fornecido gratuitamente e integralmente custeado pela empregadora. A prova documental produzida nos autos, contudo, afasta essa alegação. Os contracheques juntados nos IDs 262264382 e seguintes demonstramdescontos mensais, fixos e sucessivos sob a rubrica "Assist Médica Dep Intermédica", inclusive no valor de R$ 76,06. O desconto não se apresenta como mera coparticipação ou fator de moderação decorrente da utilização eventual de serviços médicos, hipótese excluída do conceito de contribuição pelo artigo 30, (sec) 6º, da Lei nº 9.656/1998. Ao contrário, os documentos evidenciam desconto mensal vinculado à assistência médica da dependente. Diante dessa prova, incumbia à ré demonstrar que os valores descontados correspondiam exclusivamente à coparticipação pela utilização de serviços de assistência médica ou hospitalar, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se aplica, portanto, ao caso concreto a conclusão firmada no Tema Repetitivo nº 989 do Superior Tribunal de Justiça para as hipóteses em queo plano coletivo empresarial é integralmente custeado pelo empregador, sem contribuição do empregado para o pagamento da contraprestação. A situação assume especial relevância diante da condição da dependente do autor, que se encontrava gestante e em acompanhamento pré-natal, de modo que a interrupção da cobertura acarretaria descontinuidade da assistência médica em curso. Também não prospera a alegação de que a ré não comercializa planos individuais no Estado do Rio de Janeiro. A pretensão não envolve a imposição de contratação de nova modalidade de plano, mas a manutenção temporária do autor e de sua dependente no próprio plano coletivo empresarial, nas condições estabelecidas pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/1998. Assim, comprovada a contribuição durante o vínculo empregatício e manifestado o interesse do autor em assumir integralmente o custeio do plano, mostra-se indevida a negativa de manutenção da cobertura. Impõe-se, portanto, aconfirmação da tutela de urgência deferida no ID 262349676, assegurando-se ao autor e à sua dependente a manutenção no plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente vigentes, pelo período previsto no artigo 30, (sec) 1º, da Lei nº 9.656/1998, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, mediante pagamento integral da contraprestação devida. 2.6. DA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS COMPENSÁVEIS Quanto aos danos morais, assiste razão ao autor. A hipótese ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Conforme documentação de ID 262264391, a ré foi expressamente informada de que a dependente do autor se encontrava gestante e, ainda assim, recusou a manutenção do plano de saúde após o encerramento do vínculo empregatício. A conduta assume especial gravidade porque a dependente se encontrava em acompanhamento pré-natal, necessitando de continuidade da assistência médica durante período de particular vulnerabilidade. A indevida interrupção da cobertura, nessas circunstâncias, submeteu o autor e sua família à insegurança quanto à continuidade do acompanhamento da gestação e à cobertura dos procedimentos médicos dela decorrentes. Não se trata, portanto, de simples transtorno decorrente de divergência contratual. A recusa atingiu diretamente serviço essencial de assistência à saúde em momento no qual sua continuidade se mostrava especialmente necessária, obrigando o autor a recorrer ao Poder Judiciário para assegurar a manutenção da cobertura de sua esposa gestante. A posterior reativação do plano em cumprimento à tutela de urgência, conforme informado no ID 274092035, embora deva ser considerada na aferição da extensão do dano, não afasta as consequências da negativa indevida anteriormente ocorrida. Nesse contexto, encontram-se configurados os danos morais, devendo o valor da compensação observar a gravidade da conduta, as circunstâncias concretas da negativa, a condição de gestante da dependente, a necessidade de continuidade do acompanhamento pré-natal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante dessas circunstâncias,fixo a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às particularidades do caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta,com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação nos seguintes termos, para: 1. REJEITARa preliminar de incompetência do Juízo suscitada pela parte ré; 2. REJEITARa preliminar de ilegitimidade passiva igualmente suscitada pela parte ré; 3. JULGAR PROCEDENTEo pedido de obrigação de fazer, paraCONFIRMAR, EM DEFINITIVO,a tutela de urgência deferida no ID262349676, assegurandoao autor e à sua dependentea manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam durante a vigência do contrato de trabalho, pelo período previsto no artigo 30, (sec) 1º, da Lei nº 9.656/1998, observado olimite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, mediante o pagamento integral da contraprestação pelo autor; 4. JULGAR PROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais para CONDENAR a ré ao pagamento deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença (Verbete Sumular nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde a citação. Incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA,desde a citação até a data do arbitramento. Após o arbitramento, deverá incidir integralmente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de atualização e juros; 5. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95; 6.Por fim, de modo a evitar o oferecimentoindevidode embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, (sec)2º, do Código de Processo Civil. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular

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