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TJMS · 1ª Vara Cível
O pedido de cumprimento provisório de sentença não comporta acolhimento nestes autos. Verifica-se que a decisão cuja execução se pretende decorre de mandado de segurança que ainda não transitou em julgado, circunstância que impede o processamento do cumprimento provisório da sentença no mesmo procedimento Ressalte-se que a pendência de recurso não impede, em tese, a busca da satisfação provisória do julgado, desde que observados os requisitos legais próprios do cumprimento provisório de sentença. Todavia, tal pretensão deve ser deduzida em procedimento próprio, mediante distribuição em autos apartados, com observância das formalidades processuais pertinentes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Esclareço que, havendo interesse na execução provisória do julgado, deverá a parte promover o competente cumprimento provisório de sentença em autos apartados. No mais, aguarde-se eventual decurso de prazo para interposição de recurso. Às providências.
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