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TJMS · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Sentença: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da CF, acolho a prescrição das pretensões anteriores a 24.04.2021 e no mérito julgo parcialmente procedentes os pedidos de Evanilda Veríssimo de Oliveira em desfavor do Município de Dourados-MS, declarar nulos os contratos de convocação pelo período comprovado (abril de 2021 a março de 2026) e condenar o requerido ao pagamento de FGTS, sendo que a condenação deverá incidir sobre a rubrica "vencimento de base e décimo terceiro", quais sejam: a partir de 24 de abril a dezembro de 2021 (fls.13-22); janeiro a dezembro de 2022 (fls.23-35); janeiro a dezembro de 2023 (fls.36-47); janeiro a dezembro de 2024 (fls.48-61); janeiro a dezembro de 2025 (fls.62-74) e janeiro a março de 2026 (fls.75-77). Os valores deverão ser atualizados a partir da data que em que os valores deveriam ser pagos, sendo que no período de 09/12/2021 a 09/09/2025, a atualização do valor consolidado no item anterior se dará, para todos os fins, pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original; a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, em virtude da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização da condenação volta a seguir a sistemática dos Temas 810/STF e 905/STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança; após a expedição do RPV ou precatório, a atualização do valor requisitado observará o regime da EC nº 136/2025, aplicando-se correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de 2,0% a.a., ou, se inferior, a Taxa SELIC, não incidindo juros de mora durante o período de graça (súmula vinculante 17). Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95)".
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