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Processo 0802844-34.2026.8.20.5113

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2026-09-16 · TJRN

ssinar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802844-34.2026.8.20.5113 AUTOR: MANOEL BATISTA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Recebo a Inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. Passo a analisar o pedido liminar. Para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Além disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC. Chamo atenção, também, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do NCPC. No presente caso, o pedido de tutela provisória de urgência fundamenta-se na alegação de ilegalidade dos descontos/dívidas efetuados/as em desacordo às regras consumeristas. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela parte autora, requisito indispensável à concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos acostados aos autos, em especial o de ID nº 200190291 - Pág. 3, demonstram que o(s) desconto(s) impugnado(s) referente(s) ao contrato de nº 636226958, tiveram por marco inicial a data de 08/2021, no valor inicial de R$268,64. Ademais, a longa duração dos descontos, sem impugnação judicial anterior, afasta a caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não se evidencia situação de urgência atual ou agravamento iminente do prejuízo, restando, portanto, prejudicado o requisito do periculum in mora. Assim, ausentes os pressupostos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, mostra-se inviável, neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Diante do exposto, desde já, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Considerando que o réu pode oferecer proposta de acordo escrita nos autos, se assim desejar, deixo de marcar, por ora, data para realização de audiência de conciliação. Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após contestação e réplica, intimem-se AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias. Cumpra-se, com diligência e cautela. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

ssinar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802844-34.2026.8.20.5113 AUTOR: MANOEL BATISTA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Recebo a Inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. Passo a analisar o pedido liminar. Para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Além disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC. Chamo atenção, também, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do NCPC. No presente caso, o pedido de tutela provisória de urgência fundamenta-se na alegação de ilegalidade dos descontos/dívidas efetuados/as em desacordo às regras consumeristas. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela parte autora, requisito indispensável à concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos acostados aos autos, em especial o de ID nº 200190291 - Pág. 3, demonstram que o(s) desconto(s) impugnado(s) referente(s) ao contrato de nº 636226958, tiveram por marco inicial a data de 08/2021, no valor inicial de R$268,64. Ademais, a longa duração dos descontos, sem impugnação judicial anterior, afasta a caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não se evidencia situação de urgência atual ou agravamento iminente do prejuízo, restando, portanto, prejudicado o requisito do periculum in mora. Assim, ausentes os pressupostos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, mostra-se inviável, neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Diante do exposto, desde já, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Considerando que o réu pode oferecer proposta de acordo escrita nos autos, se assim desejar, deixo de marcar, por ora, data para realização de audiência de conciliação. Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após contestação e réplica, intimem-se AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias. Cumpra-se, com diligência e cautela. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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