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0802843-90.2021.8.18.0033

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802843-90.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BENEDITA MARIA DACONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BENEDITA MARIA DACONCEICAO SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, cobrando a quantia de R$ 19.002,64 (dezenove mil e dois reais e sessenta e quatro centavos). Decisão de ID Num. 75339602 determinou intimação do requerido para pagamento voluntário. Certificado o decurso do prazo sem pagamento e sem impugnação (ID Num. 82719930, de 15/09/2025), a parte exequente requereu a penhora on-line do débito, já acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários adicionais de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, perfazendo o total de R$ 19.002,64 (ID Num. 79934984, de 29/07/2025). Instada a atualizar o cálculo (decisão de ID Num. 83681152, de 09/10/2025), a parte exequente apresentou nova planilha (ID Num. 84539512), apurando o débito, sem a incidência da penalidade do art. 523, §1º, do CPC, em R$ 17.722,51, atualizado até 01/10/2025, e requereu o levantamento do depósito realizado, a complementação do saldo faltante e a penhora do remanescente (ID Num. 84537377). A parte executada, por sua vez, comprovou o depósito judicial de R$ 15.835,53, realizado em 30/07/2025 (ID Num. 84534257), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 84677364), sustentando a suficiência e a tempestividade do pagamento, com base na única planilha então disponível nos autos. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID Num. 90038138), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação. A parte exequente informou que o extrato de consignação já constava dos autos desde a petição inicial (ID Num. 94122172). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, o executado dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, contado da intimação para tanto. Transcorrido esse prazo sem pagamento, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, caput, do CPC. No caso dos autos, a intimação da parte executada para pagamento voluntário decorreu da decisão de ID Num. 75339602 (09/05/2025). Certificou-se, em 15/09/2025 (ID Num. 82719930), que a parte executada deixara transcorrer o prazo sem juntar comprovante de pagamento e sem apresentar impugnação, ou seja, mais de quatro meses após a intimação, sem qualquer manifestação nos autos. O depósito judicial comprovado pela parte executada (ID Num. 84534257) somente foi protocolado em 15/10/2025, com realização em 30/07/2025, e a impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 84677364) somente em 17/10/2025, ambos, portanto, muito além do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, caput, do CPC para o pagamento voluntário e do prazo de 15 (quinze) dias subsequente para a impugnação, previsto no art. 525, caput, do CPC. Verificado o decurso in albis dos referidos prazos, opera-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, segundo o qual, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ressalvada a comprovação de justa causa, que não foi alegada nem demonstrada pela parte executada. Assim, a impugnação de ID Num. 84677364 não deve ser conhecida, por intempestiva. Ainda que superada a preclusão, a impugnação não comportaria acolhimento no mérito. A parte executada sustenta que o pagamento de R$ 15.835,53 (ID Num. 84534257), realizado em 30/07/2025, quitou integralmente o débito, por corresponder ao único cálculo então disponível nos autos (ID Num. 68659136). Ocorre que referido cálculo apurava o débito devido para pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, prazo esse que já se encontrava exaurido quando do depósito, tendo a parte executada permanecido inerte por mais de dois meses após o decurso do prazo legal (certidão de ID Num. 82719930). O não pagamento no prazo legal faz incidir, automaticamente e independentemente de requerimento da parte credora, por se tratar de sanção processual objetiva, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidentes sobre o valor do débito então apurado (R$ 15.835,53), o que perfaz o acréscimo de R$ 3.167,11 (três mil, cento e sessenta e sete reais e onze centavos), totalizando o débito, a partir do decurso do prazo, em R$ 19.002,64 (dezenove mil e dois reais e sessenta e quatro centavos), valor este, aliás, correspondente ao apurado pela própria parte exequente na petição de ID Num. 79934984. O depósito de R$ 15.835,53, ainda que correspondente ao valor principal apurado em dezembro de 2024, não é suficiente para a quitação do débito já acrescido da penalidade do art. 523, §1º, do CPC, remanescendo saldo devedor de, no mínimo, R$ 3.167,11 (três mil, cento e sessenta e sete reais e onze centavos) na data do depósito (30/07/2025), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento. A planilha de ID Num. 84539512, apresentada em atendimento à decisão de ID Num. 83681152, observa os parâmetros fixados no título executivo quanto à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária a contar de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (10/02/2022), bem como quanto aos honorários sucumbenciais de 11% (onze por cento), percentual fixado no acórdão de ID Num. 67695744 e observado, sem impugnação específica das partes, ao longo de toda a fase de cumprimento de sentença. Constata-se, todavia, equívoco na planilha quanto à data-base da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, computada a partir de 01/12/2024, quando a sentença determinou, expressamente, a incidência da correção monetária a contar da data de sua publicação (01/06/2023), tendo a decisão dos embargos de declaração (ID Num. 54329591) mantido, na íntegra, o dispositivo da sentença original, sem qualquer alteração do quantum ou da data-base fixada. Cuidando-se de mero erro material na elaboração do cálculo aritmético, passível de correção de ofício, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, sem ofensa à coisa julgada, a planilha deve ser corrigida nesse ponto pela parte exequente, para fins de apuração do saldo devedor atualizado. Nos demais aspectos, os cálculos apresentados observam corretamente os parâmetros do título executivo e devem ser homologados. Observo que consta Contrato de Honorários Advocatício no percentual de 40% (quarenta por cento), conforme ID Num. 84537378, de modo que a soma dos honorários contratuais com os honorários sucumbenciais de 11% (onze por cento) ultrapassaria o limite de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico total da causa, patamar que não deve ser excedido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), notadamente tratando-se de parte autora idosa e beneficiária da justiça gratuita. Assim, fica desde já determinado que o percentual de 40% de honorários contratuais deverá ser reduzido ao patamar de 39% (trinta e nove por cento), de modo que a soma com os honorários sucumbenciais de 11% (onze por cento) não ultrapasse o teto de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico total da causa. Ante o exposto, REJEITO, por intempestiva, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (ID Num. 84677364), nos termos dos arts. 223, 523, caput, e 525, caput, do CPC, ficando prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID Num. 84539512), determinando-se, contudo, a correção do equívoco apontado no item III da fundamentação quanto à data-base da correção monetária da indenização por danos morais (01/06/2023). Reconheço que o depósito de R$ 15.835,53 (ID Num. 84534257) foi insuficiente para a quitação integral do débito, que, a partir do decurso do prazo para pagamento voluntário, passou a ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários adicionais de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, remanescendo saldo devedor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do saldo devedor remanescente, com observância dos parâmetros fixados nos itens II e III deste dispositivo. Em seguida, INTIME-SE a parte executada para complementar o depósito no valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line do saldo remanescente, nos termos dos arts. 523, §3º, e 835, I, do CPC. Diante da insuficiência do numerário depositado, INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará, ainda que parcial, devendo o levantamento ser apreciado somente após a integralização do débito, observados, quanto à destinação dos honorários contratuais, os parâmetros fixados no item IV da fundamentação. Sobrevindo a complementação ou a penhora, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento dos valores e, se for o caso, extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 26 de agosto de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri

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