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0802842-57.2021.8.10.0024

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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0802842-57.2021.8.10.0024 RECORRENTE: MARILENE LIMA DE AMORIM CASTRO ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA 22283-A; ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB MA 9393-A; MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB MA 23463-A RECORRIDA: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - OAB SP 163781-A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Marilene Lima de Amorim Castro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado deu provimento à apelação da Boa Vista Serviços S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de cancelamento de registro com pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a administradora do cadastro logrou êxito em demonstrar que expediu previamente a notificação, postada na data de 03/01/2015, enquanto a exibição do débito no banco de dados ocorreu apenas 10 (dez) dias após a postagem (ID 53386858). Embargos de declaração rejeitados (ID 54569480). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustentou, em síntese, contrariedade ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu que os documentos dos autos comprovam a inclusão do registro em 03/01/2015 e a postagem da notificação somente em 07/01/2015, de modo que a comunicação teria sido posterior à inscrição, sem observância do intervalo de dez dias. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com o restabelecimento da sentença de procedência (ID 55212310). Contrarrazões apresentadas no ID 55313553. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. A tese de contrariedade ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor esbarra na moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. O órgão julgador assentou que a notificação foi postada em 03/01/2015 e que a exibição do débito no banco de dados ocorreu somente dez dias depois, premissas extraídas dos documentos constantes dos autos e que afastam a alegação de inscrição sem comunicação prévia. A pretensão recursal de atribuir ao mesmo acervo documental conclusão diversa, mediante a afirmação de que a inscrição teria ocorrido antes da postagem da correspondência, não traduz simples qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas exige nova leitura das provas e a substituição das premissas assentadas pelo colegiado quanto às datas de inclusão, postagem e exibição do débito. A insurgência, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a inviabilidade do simples reexame de provas na via especial. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0802842-57.2021.8.10.0024 RECORRENTE: MARILENE LIMA DE AMORIM CASTRO ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA 22283-A; ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB MA 9393-A; MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - OAB MA 23463-A RECORRIDA: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - OAB SP 163781-A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Marilene Lima de Amorim Castro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado deu provimento à apelação da Boa Vista Serviços S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de cancelamento de registro com pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a administradora do cadastro logrou êxito em demonstrar que expediu previamente a notificação, postada na data de 03/01/2015, enquanto a exibição do débito no banco de dados ocorreu apenas 10 (dez) dias após a postagem (ID 53386858). Embargos de declaração rejeitados (ID 54569480). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustentou, em síntese, contrariedade ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu que os documentos dos autos comprovam a inclusão do registro em 03/01/2015 e a postagem da notificação somente em 07/01/2015, de modo que a comunicação teria sido posterior à inscrição, sem observância do intervalo de dez dias. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com o restabelecimento da sentença de procedência (ID 55212310). Contrarrazões apresentadas no ID 55313553. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. A tese de contrariedade ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor esbarra na moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. O órgão julgador assentou que a notificação foi postada em 03/01/2015 e que a exibição do débito no banco de dados ocorreu somente dez dias depois, premissas extraídas dos documentos constantes dos autos e que afastam a alegação de inscrição sem comunicação prévia. A pretensão recursal de atribuir ao mesmo acervo documental conclusão diversa, mediante a afirmação de que a inscrição teria ocorrido antes da postagem da correspondência, não traduz simples qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas exige nova leitura das provas e a substituição das premissas assentadas pelo colegiado quanto às datas de inclusão, postagem e exibição do débito. A insurgência, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a inviabilidade do simples reexame de provas na via especial. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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